Decisão TJSC

Processo: 5065419-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6856256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065419-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO G. D. O. (pessoa jurídica) e G. D. O. (pessoa física) interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito do Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, no cumprimento de sentença n. 5000008-95.2018.8.24.0104, suspendeu os atos expropriatórios sobre o bem imóvel indisponível pelo CNIB, de matrícula n. 10883 do RI de Ascurra/SC, o qual deriva da matrícula n. 17.816 do RI de Indaial/SC, mas deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5002478-94.2021.8.24.0104 e 5000200-86.2022.8.24.0104, os quais tratam sobre o aludido imóvel (evento 156, DESPADEC1, dos autos originários)

(TJSC; Processo nº 5065419-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6856256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065419-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO G. D. O. (pessoa jurídica) e G. D. O. (pessoa física) interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito do Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, no cumprimento de sentença n. 5000008-95.2018.8.24.0104, suspendeu os atos expropriatórios sobre o bem imóvel indisponível pelo CNIB, de matrícula n. 10883 do RI de Ascurra/SC, o qual deriva da matrícula n. 17.816 do RI de Indaial/SC, mas deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5002478-94.2021.8.24.0104 e 5000200-86.2022.8.24.0104, os quais tratam sobre o aludido imóvel (evento 156, DESPADEC1, dos autos originários) Em suas razões, argumentaram que a penhora no rosto dos autos é inadmissível no caso em comento, pois o aludido imóvel seria seu bem de família e, por corolário, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 Por tais fundamentos, pediu pelo afastamento da penhora no rosto dos autos, ou condicioná-lá à resolução quanto à impenhorabilidade do bem nos autos originários. No evento 26, DESPADEC1, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi rejeitado. Contrarrazões foram apresentadas no evento 35, CONTRAZ1. É o relatório necessário. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.   Mérito recursal A parte recorrente defende que o deferimento da penhora no rosto dos autos n. 5002478-94.2021.8.24.0104 e 5000200-86.2022.8.24.0104 viola a impenhorabilidade pelo bem de família. Ocorre que não há nos autos elementos aptos a autorizar a  suspensão do eventual produto decorrente dos processos acima descritos. A execução se arrasta desde 2018 e o agravado não trouxe qualquer indício de que o aludido bem é tutelado pela Lei 8.009/90, de modo que conjecturas não podem ser acolhidas para blindar o bem que sequer está  em posse e/ou propriedade dos agravantes/executados. Assim, não se vislumbra a destinação específica do bem para residência, nem que ele seria o único de sua propriedade, nos termos exarados no art. 5º do referido diploma legal, in verbis: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Outrossim, sustento que o art. 860 do Código de Processo Civil preconiza que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado", tratando-se, pois, de medida de natureza conservatória, que tem por finalidade assegurar a utilidade do processo executivo e resguardar a satisfação futura do crédito. Sobre a penhora no rosto dos autos, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065419-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A INDISPONIBILIDADE DO BEM SUJEITO À CONSTRIÇÃO E DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE O ALUDIDO BEM IMÓVEL ESTÁ SUBMETIDO À LITÍGIO EM DUAS DEMANDAS DIVERSAS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. TESE ABSTRATA DE IMPENHORABILIDADE PELO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OUTROSSIM, PROCEDIMENTO DA PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 860 DO CPC, PERFEITAMENTE CABÍVEL. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6856257v6 e do código CRC a61384bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:26     5065419-62.2025.8.24.0000 6856257 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065419-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas