AGRAVO – Documento:6926206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5065701-07.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que monocraticamente desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por V. V. N., a qual julgou extinto o processo pela satisfação do débito e condenou o ente público ao pagamento integral de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte agravante reedita seus argumentos afirmando que a aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil deve ser estendida ao devedor que concorda com o valor da execução sem apresentar impugnação, evitando a imposição de honorários integrais quando há consenso sobre o excesso na execuçãoe...
(TJSC; Processo nº 5065701-07.2020.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6926206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5065701-07.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que monocraticamente desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por V. V. N., a qual julgou extinto o processo pela satisfação do débito e condenou o ente público ao pagamento integral de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte agravante reedita seus argumentos afirmando que a aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil deve ser estendida ao devedor que concorda com o valor da execução sem apresentar impugnação, evitando a imposição de honorários integrais quando há consenso sobre o excesso na execuçãoe e que a jurisprudência do confirma a aplicabilidade da redução dos honorários sucumbenciais em situações semelhantes.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Todavia, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste (EXECUTADO).
BRADO PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC), PORQUANTO APONTADOS VALORES INCONTROVERSOS, E EM RELAÇÃO A ESTES NÃO TERIA HAVIDO IMPUGNAÇÃO/OBJEÇÃO.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADOS.
PRECEDENTES.
"'[...] A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5056550-17.2020.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Das demais Câmaras de Direito Público.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO PELO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 85, § 7º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5110911-76.2023.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO INVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE PRETENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO (ART. 90, § 4º, CPC) - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública como executada em cumprimento de sentença são regidos pelo art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
O benefício é, pago tempestivamente o valor requisitado, não haver imposição da verba profissional (como ratificam o Tema 4 deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Trato de agravo interno interposto por exequente (agravante/autor na origem) contra decisão monocrática que, ao julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente), reduziu pela metade os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC em favor da Fazenda Pública, no contexto de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou tal redução deve ser reformada diante da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em cumprimento de sentença, mantendo a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, sem a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença e concorda com os cálculos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da disciplina específica do art. 85, § 7º, do CPC e da impossibilidade de adimplemento imediato do débito, sujeito a precatório ou RPV.
4. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Dessa forma, evidencia-se que a regra do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, somente pode ser aplicada em favor do exequente que, em cumprimento de sentença, concorda com os termos da impugnação apresentada pela parte executada. Não se aplica, por outro lado, em benefício da Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação à execução, porque já existe norma específica (art. 85, § 7º, do CPC) que disciplina o tema e estabelece as hipóteses de isenção da verba honorária. Ademais, o regime jurídico próprio dos entes públicos, com pagamento por meio de precatório ou RPV, torna incompatível a aplicação subsidiária do artigo 90, § 4º, nestas hipóteses. A jurisprudência pacífica do Superior , segundo o qual a regra prevista no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil é inaplicável à Fazenda Pública nos cumprimentos de sentença movidos contra si, ainda que não haja resistência à execução.
Nesse contexto, a decisão monocrática manteve a condenação integral em honorários advocatícios, alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, que afasta a aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil quando a extinção decorre do simples pagamento após a intimação.
Dessa forma, não houve demonstração de que o entendimento adotado na decisão unipessoal diverge da jurisprudência dominante desta Corte, o que inviabiliza o provimento do agravo interno (RITJSC, art. 132, caput e incisos), além de configurar violação ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se amoldaria ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Não fosse isso, a despeito dos argumentos defendidos pelo agravante, a decisão impugnada foi a fundo no tema posto ao conhecimento, analisando pormenorizadamente todos os aspectos devolvidos com o recurso, cujas razões que devem ser reiteradas no presente julgamento, integrando o presente julgado.
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência da Corte, esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, não se vislumbra mácula na decisão, a qual deve ser mantida, nos mesmos termos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926206v5 e do código CRC 032bc9bc.
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Documento:6926207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5065701-07.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DO ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO (CPC, ART. 924, II) E CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO DEVEDOR QUE RECONHECE O EXCESSO E NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO UNIPESSOAL DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE (RITJSC, ART. 132, CAPUT E INCISOS). INSUFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o êxito do agravo interno é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta e específica, que o entendimento adotado na decisão monocrática não se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. A mera repetição de argumentos anteriormente afastados não caracteriza impugnação específica, revelando insurgência genérica incapaz de infirmar o decisum (CPC, art. 1.021, § 1º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926207v2 e do código CRC 20926b1f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5065701-07.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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