Decisão TJSC

Processo: 5065719-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7003509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065719-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença proposto por W. A., em razão de sua intempestividade (processo 5004433-20.2024.8.24.0052/SC, evento 46, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) "não há que se falar em preclusão ou intempestividade na apresentação da impugnação, visto que a discussão é relativa à matéria de ordem pública, ou seja, há erros referentes aos títulos executivos, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade"; 2) "a preclusão não se aplica às questões que envolvem a liquidação da sentença, pois a liquidez do julgado é essencial para que a parte possa cumprir a decisão judicial"; 3) "em respeito ao princípio da fungibilidade, requer-se a aplicação d...

(TJSC; Processo nº 5065719-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7003509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065719-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença proposto por W. A., em razão de sua intempestividade (processo 5004433-20.2024.8.24.0052/SC, evento 46, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) "não há que se falar em preclusão ou intempestividade na apresentação da impugnação, visto que a discussão é relativa à matéria de ordem pública, ou seja, há erros referentes aos títulos executivos, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade"; 2) "a preclusão não se aplica às questões que envolvem a liquidação da sentença, pois a liquidez do julgado é essencial para que a parte possa cumprir a decisão judicial"; 3) "em respeito ao princípio da fungibilidade, requer-se a aplicação da Exceção de Pré - Executividade para análise das questões de ordem pública antes do regular prosseguimento da execução"; 4) "o excesso de execução e a ausência de título executivo são questões de ordem pública, podendo o Juiz de ofício, determinar o recálculo dos valores apontados pelas partes"; 5) os parâmetros utilizados para os cálculos apresentados pelo agravado estão equivocados, uma vez que consideraram "descontos realizados até o ano de 2017, todavia somente foram realizados descontos no ano de 2016" (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9, DESPADEC1). Contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1). O autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do . Dito isso, passa-se à análise do recurso. Registra-se, inicialmente, que W. A. requereu cumprimento de sentença em desfavor de Banco Agibank S/A para haver a importância de R$ 11.327,81 (evento 1, INIC1). Ofertada impugnação (evento 28, IMP_SISB1), sobreveio decisão agravada que não a conheceu por intempestividade nos seguintes termos (evento 46, DESPADEC1): (...). Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 525, caput, prevê o seguinte: Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso dos autos, o término do prazo para o executado apresentar impugnação decorreu em 03/02/2025 (evento 12 e 9). A impugnação, por sua vez, foi protocolizada em 21/05/2025, quando já transcorrido, portanto, o prazo disponibilizado para tanto, o que revela sua inequívoca intempestividade. Nesse sentido, é da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PEÇA QUE DEVE SER CONSIDERADA INEXISTENTE, AINDA QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS SEJAM DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUPRIR OMISSÃO SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.  Em consonância com a jurisprudência do STJ "a impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea equivale à peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AREsp 1556513, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013158-62.2021.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). Dessa forma, deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua oposição intempestiva. Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados via sistema Sisbajud em favor da parte exequente, a qual deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para tanto. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se há saldo remanescente e requerer o que de direito, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação. Intimem-se. O recorrente objetiva o reconhecimento da ausência de preclusão e da tempestividade da impugnação, por considerar as matérias ali expostas de ordem pública. Da análise dos autos na origem, observa-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11) transcorreu sem manifestação da parte executada (eventos 12 e 19).  Após ser intimada sobre o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, a instituição financeira apresentou petição de "impugnação à penhora", na qual alegou que "nos cálculos apresentados pelo autor não houve compensação dos valores retirados no saque", que o título não tem "força executiva, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade", e que não há falar em prescrição (evento 28, IMP_SISB1). Diante do referido contexto, constata-se que a impugnação foi, de fato, intempestiva, o que impede seu exame. Como se sabe, o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de análise mas sim de defesa. Ademais, o pleito de ausência de título executivo é genérico e descabido, uma vez que o cumprimento de sentença está embasado em título executivo judicial, e a alegada ausência de prescrição não tem nenhuma pertinência com o caso. Sobre a matéria, já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Comercial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍPICA MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO, PORTANTO, INTEMPESTIVA. AS MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NÃO PODEM SER ANALISADAS, CONFORME DECIDIDO NA INSTÂNCIA INFERIOR. O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, CONSTITUINDO MATÉRIA DE DEFESA, CONFORME O ARTIGO 525, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  (...) IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL É INTEMPESTIVA E NÃO PERMITE A ANÁLISE DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA. 2. O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, MAS NÃO SE VERIFICAM NO CASO EM APREÇO." (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072797-06.2024.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS: I) REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR PRINCIPAL, POR RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE; E II) DETERMINOU A EXCLUSÃO DO FEITO DA COEXECUTADA PESSOA FÍSICA, AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DOS EXECUTADOS. DEFENDIDA COGNOSCIBILIDADE DAS TESES VENTILADAS NA PEÇA IMPUGNATIVA DO DEVEDOR PRINCIPAL, POR ENVOLVEREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. PEÇA JURÍDICA CONSIDERADA INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, TESES AVENTADAS - ATINENTES A SUPOSTA TENTATIVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUE NÃO COMPREENDEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000047-69.2025.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL É INTEMPESTIVA, RESULTANDO EM PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS. 5. A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TIVER PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. 6. O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SIM, DE DEFESA, NÃO PODENDO SER CONHECIDO DE OFÍCIO SE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA DE MANEIRA INTEMPESTIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 854, §§ 2º E 3º; CPC, ART. 525. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048157-36.2024.8.24.0000, REL. LUIZ ZANELATO, J. 10-10-2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5019864-90.2023.8.24.0000, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, J. 20-06-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009221-05.2025.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025) (grifou-se). A manutenção da decisão agravada portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003509v9 e do código CRC c67672ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 10/11/2025, às 22:00:22     5065719-24.2025.8.24.0000 7003509 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas