Decisão TJSC

Processo: 5065874-50.2025.8.24.0930

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065874-50.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. B. C. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.    Aduziu a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios majoração. 

(TJSC; Processo nº 5065874-50.2025.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065874-50.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. B. C. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.    Aduziu a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios majoração.    Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   1. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras. Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421). De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc. IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc. III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023).      Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13).   Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).   M. M. B. C. entabulou contrato de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa.   Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).   Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Marluce e Agibank que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.   Eis a discrepância identificada:   ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen1246010925 (Evento 10, ANEXO2)13.3.20238,12% a.m e 155,20% a.a5,40% a.m e 88,01% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado   Embora os juros remuneratórios tenham sido considerados excessivos pelo Juízo a quo, o intérprete deliberou pela aplicação de 150% da média divulgada pelo Banco Central, o que destoa do entendimento desta Câmara (TJSC – Apelação Cível nº 5026175-14.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023), que encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada [...] a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).   Destarte, a sentença comporta reforma para que os juros remuneratórios sejam limitados à contemporânea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas.   Ao arremate, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020).   2. Provido o recurso da autora, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Caberá ao réu o pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono que representa Marluce.   3. No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa. Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º).   Debulha-se dos autos que o proveito econômico obtido por Marluce é desprezível para servir de base à verba honorária, pois resultante da revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimo de reduzido valor. Por isso, correta a fixação do estipêndio do patrono da vencedora por apreciação equitativa (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Todavia, os R$ 1.000,00 estipulados na sentença combatida revelam-se diminutos para remunerar o trabalho do advogado que representa a autora neste processo.   Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em vista da azeitada fluidez do trâmite do processo, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Banco Agibank S/A em prol do advogado da autora.   À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para ordenar a redução dos juros remuneratórios à média de mercado, sem acréscimo, para redistribuir os ônus sucumbenciais, e para fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, atualizados daqui para frente. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068017v4 e do código CRC 85ff1add. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 11/11/2025, às 21:31:00     5065874-50.2025.8.24.0930 7068017 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas