Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6873995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066180-93.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014645-65.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO M. C., C. F. C., J. C. J. e I. R. C. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5014645-65.2025.8.24.0020, ajuizada por Alair Nilza Constantino, I. C. N., R. C. R. e S. M. C. D., promoveu juízo de retratação, revogando a sentença de indeferimento da inicial antes prolatada e determinando a citação e intimação da parte ré para juntada dos documentos referidos na inicial (evento 21, DESPADEC1, origem).
(TJSC; Processo nº 5066180-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6873995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066180-93.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014645-65.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
M. C., C. F. C., J. C. J. e I. R. C. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5014645-65.2025.8.24.0020, ajuizada por Alair Nilza Constantino, I. C. N., R. C. R. e S. M. C. D., promoveu juízo de retratação, revogando a sentença de indeferimento da inicial antes prolatada e determinando a citação e intimação da parte ré para juntada dos documentos referidos na inicial (evento 21, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, os agravantes sustentam que: (i) a parte autora busca instaurar uma investigação patrimonial ampla e pretérita, para depois definir se haverá ação de mérito; (ii) não há risco de perecimento, cuidando-se de documentação antiga, não mais existente; (iii) o procedimento adequado não é a produção antecipada de provas do art. 381 do CPC, mas a ação de exibição de documentos, pelo rito do art. 396 e seguintes do CPC, que assegura o contraditório efetivo; (iv) a produção antecipada de provas pressupõe a existência de documentos e a recusa do detentor, não existindo interesse de agir quanto inexistem documentos a serem exibidos; (v) “ainda que fosse cabível a exibição, os documentos requeridos são datados de mais de trinta anos, período superior a qualquer prazo prescricional ou de guarda legalmente previsto conforme o Código Civil, arts. 205 e 1.194, bem como Código Tributário Nacional, arts. 173 e 174, de modo que inexiste obrigação jurídica de conservação”; (vi) “os fatos reclamados, que tratam da compra e venda, são de conhecimento de todas as partes e, somente após 30 (trinta) anos estão sendo levantados ao argumento de possível simulação”; (vii) a pretensão, no caso, observa o mesmo regime prescricional do direito material relacionado, qual seja, dez anos; (viii) “No caso dos autos, os itens requisitados alcançam décadas (declarações de IRPF dos anos de 1990, 1992, 1997, 2002 e 2004, entre outros; comprovantes de integralizações e pagamentos antigos; registros societários pretéritos)”; (ix) “os documentos perseguidos ostentam natureza eminentemente fiscal e bancária, submetidos a reserva de sigilo por força da Constituição (art. 5º, X e XII) e da legislação tributária (art. 198 do CTN)”; (x) “A mitigação desse sigilo demanda fundamentação estrita, demonstração de pertinência específica e processamento em ação própria, sob contraditório pleno”; e (xi) “o manejo da produção antecipada, com esse recorte amplo e inquisitório, revela intento de deslocar a controvérsia de mérito para um procedimento de cognição sumária, minimizando artificialmente os riscos de sucumbência e o recolhimento de custas típicos da ação de conhecimento”.
Nesses termos, postularam a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie, “reconhecendo-se: (i) a ausência de interesse de agir, diante do não enquadramento do caso nas hipóteses taxativas do art. 381 do CPC; e (ii) a prescrição da pretensão de exibição, cumulada com a inexigibilidade da obrigação de guarda, com a consequente extinção da ação”.
Apresentadas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, a despeito do teor do art. 382, §4º do Código de Processo Civil, tenho pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos requeridos, pois, além de estarem presentes os pressupostos ordinários de admissibilidade (em especial pelo pagamento do preparo recursal), o deferimento da medida nos autos de origem importa em ônus expressivo em desfavor dos agravantes, bem como afeta diretamente seus direitos de intimidade e privacidade (art. 5º, X, da CF), exigindo a preservação do contraditório, conforme amparado pela Corte Superior (v.g. AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Além disso, registro que as teses invocadas no reclamo voltam-se, essencialmente, à ausência de interesse de agir, matéria processual que também autoriza a flexibilização do diploma legal, como reconhecido por este Tribunal em casos análogos (v.g. Agravo de Instrumento n. 4010912-52.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2018; Agravo de Instrumento n. 5027622-28.2020.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021).
2. No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido.
Por ocasião da análise da liminar, assim me manifestei:
Compulsando os autos de origem, verifico que os requerentes, irmãos dos requeridos/agravantes, postularam a produção antecipada de diversas provas, diante de suposta ocorrência de simulações em compras e vendas de imóveis e cotas sociais, há mais de duas décadas, quando ainda em vida o genitor comum João Miguel Constantino (evento 1, INIC1).
Os documentos pretendidos na exordial foram os seguintes:
a) A apresentação, pelo requerido João Júnior:
a.1) da sua Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 1992 e 1997, em razão da aquisição dos bens matriculados sob os ns. 43.681 e 50.999, do 1º Ofício do RI de Criciúma/SC;
a.2) da sua Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário de 1990 e 2004, em razão da constituição e da aquisição das cotas sociais da empresa “Comércio de Baterias Constantino Ltda.”;
a.3) de Comprovante de pagamento de R$ 7.500,00 pelas cotas adquiridas em agosto de 2004, conforme referido na alteração do contrato social da “Comércio de Baterias Constantino Ltda.”;
a.4) de Comprovantes de pagamento dos imóveis referidos no item “a.1”;
b) A apresentação, pelo requerido Márcio:
b.1) da sua Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 1992, 1997 e 2011, em razão da aquisição dos imóveis matriculados sob os ns. 27.003, 87.777 e 50.999, do 1º Ofício do RI de Criciúma/SC;
b.3) da sua Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário de 1990 e 2004, em razão da constituição e da aquisição das cotas sociais da empresa “Comércio de Baterias Constantino Ltda.”;
b.4) de Comprovante de pagamento de R$ 7.500,00 pelas cotas adquiridas em agosto de 2004, conforme referido na alteração do contrato social da “Comércio de Baterias Constantino Ltda.”;
b.5) Comprovantes de pagamento dos imóveis referidos no item “b.1”;
c) A apresentação, pela requerida Ingrid:
c.1) da sua Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 1999 e 2010, em razão da aquisição dos imóveis matriculados sob os ns. 740 do RI de Içara/SC e 82.024, do 1º Ofício do RI de Criciúma/SC;
c.2) dos documentos comprovantes da integralização do capital social quando da constituição da empresa “Auto Marcas Serviços Automotivos Ltda”, em 2002;
c.3) da sua Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2002 de Ingrid Constantino, em razão da constituição da empresa “Auto Marcas Serviços Automotivos Ltda”;
c.4) Comprovantes de pagamento dos imóveis referidos no item “c.1”;
d) A apresentação, pela requerida Carla:
d.1) dos documentos comprovantes da integralização do capital social quando da constituição da empresa “Auto Marcas Serviços Automotivos Ltda”, em 2002;
d.2) da sua Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2002, em razão da constituição da empresa “Auto Marcas Serviços Automotivos Ltda”.
e) A apresentação, pelos requeridos, dos seguintes documentos do Sr. João Miguel, já falecido:
e.1) Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 1990 e 2004, data de constituição e de sua posterior retirada da empresa “Comércio de Baterias Constantino Ltda.”;
e.2) Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2002, em razão da constituição da empresa “Auto Marcas Serviços Automotivos Ltda”
e.3) Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 1992 e 1997, anos de aquisição dos bens matriculados sob os ns. 43.681 e 50.999, do 1º Ofício do RI de Criciúma/SC, pelo filho João;
e.4) Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 1992, 1997 e 2011, em razão da aquisição dos imóveis matriculados sob os ns. 27.003, 87.777 e 50.999, do 1º Ofício do RI de Criciúma/SC, pelo filho Márcio;
e.5) Declaração de Imposto de Renda dos anos-calendário 1999 e 2010, em razão da aquisição dos imóveis matriculados sob os ns. 740 do RI de Içara/SC e 82.024, do 1º Ofício do RI de Criciúma/SC, pela nora Ingrid.
f) A apresentação, pelos requeridos, dos seguintes documentos relacionados à empresa “Comércio de Baterias Constantino Ltda”:
f.1) Demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro de 2004 (balanço financeiro e demonstração do resultado), em razão da venda de cotas entre pai e filhos;
f.2) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica referente ao ano-calendário de 2004, em razão da venda de cotas entre pai e filhos;
f.3) Relação de bens de qualquer natureza da empresa a fim de verificar quais bens integram, atualmente, o acervo patrimonial da pessoa jurídica;
f.4) Eventuais acordos de sócios existentes, em razão de serem instrumentos hábeis para ajuste de direitos, obrigações ou alterações relevantes sem exigência de registro e arquivamento na Junta Comercial.
g) A apresentação, pelos requeridos, dos seguintes documentos relacionados à empresa “Auto Marcas Serviços Automotivos Ltda”:
g.1) Relação de bens de qualquer natureza da empresa a fim de verificar quais bens integram, atualmente, o acervo patrimonial da pessoa jurídica;
g.2) Eventuais acordos de sócios existentes, em razão de serem instrumentos hábeis para ajuste de direitos, obrigações ou alterações relevantes sem exigência de registro e arquivamento na Junta Comercial.
O Juízo singular, diante da pretensão, indeferiu de plano a petição inicial (evento 8, SENT1, origem).
No entanto, interposto recurso de apelação pelos autores (evento 18, APELAÇÃO1), foi promovido Juízo de retratação pelo Magistrado singular, ao fundamento de que "obtenção antecipada dos documentos poderá viabilizar a resolução consensual do conflito, evitando, assim, a necessidade de se promover o ajuizamento de nova demanda judicial, o que se mostra benéfico para as partes, bem como atende ao princípio da economia processual" (evento 21, DESPADEC1, origem).
Com a devida vênia ao Juízo a quo, compreendo que a sentença de indeferimento deve prevalecer.
A uma, porque a demanda dos autores não se enquadra nos limites do art. 381, I, do Código de Processo Civil ("haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"), não havendo inviabilidade na obtenção das informações pretendidas durante o curso de ação ulterior, sobretudo pela ausência de urgência ou risco de perecimento na juntada dos documentos, os quais se referem a negócios jurídicos datados de quase ou mais de 30 anos.
A duas, porque não há enquadramento da pretensão inicial nos incisos II e III do mesmo dispositivo ("a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito" e "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação"), inexistindo indicativos da suscetibilidade da matéria à autocomposição ou sua relevância para evitar ajuizamento de futura demanda judicial, sobretudo pelo conhecimento pleno das circunstâncias dos negócios jurídicos pelos autores e manifesta convicção destes quanto às simulações praticadas pelo genitor em favor dos requeridos.
Os seguintes trechos da inicial autorizam a conclusão quanto à certeza das partes quanto ao litígio, pendendo apenas a confirmação quanto aos limites dos benefícios indevidos auferidos pelos irmãos, o que pode influenciar no sucesso das autoras em ulterior ação de nulidade dos negócios jurídicos:
Em razão da tendência de beneficiamento dos filhos homens em preterição das filhas mulheres, já mencionada, as autoras buscaram maiores informações sobre as movimentações realizadas. Devido a isso, sobrevieram ao seu conhecimento algumas transações e alguns negócios jurídicos celebrados entre pai e filhos enquanto aquele ainda era vivo em relação ao qual são indispensáveis esclarecimentos a fim de que as requerentes possam avaliar as providências jurídicas cabíveis.
[...]
No que tange à “Comércio de Baterias Constantino Ltda.”, trata-se de sociedade constituída em 01.05.1990, por João Miguel Constantino (pai), com participação societária de 12.000 cotas, e J. C. J. e M. C. (filhos), cada um com participação societária de 4.000 cotas, sendo uma cota equivalente a um cruzeiro, conforme contrato social em anexo. Nesse ano, os filhos contavam 19 e 23 anos de idade, respectivamente, sendo improvável que eles de fato tivessem recursos próprios para integralizar capital social e constituir a sociedade juntamente com o genitor.
[...]
Assim, tem-se dois momentos potenciais para a ocorrência de doação indireta, violando os direitos das autoras: no momento de constituição da empresa, mediante a integralização total do capital social pelo pai no âmbito fático – ainda que documentalmente os filhos constem como sócios e integralizadores de parte do capital – e o momento de compra e venda de cotas sociais celebrada entre ascendente e descendentes. Ambas as transações demandam esclarecimento, mas a partir da identificação e clareza de movimentações distintas, realizadas em momentos distintos.
[...]
Assim, considerando as possibilidades acima ventiladas, é possível que o beneficiamento dos filhos homens pelos pais tenha ocorrido: (i) pela integralização fática e total do capital social da empresa “Comércio de Baterias Constantino Ltda.” pelo pai, apenas com registro os filhos como sócios, (ii) no momento da alienação de cotas sociais mediante compra e venda com preço vil ou irrisório ou mediante doação disfarçada de compra e venda, posta a tendência de privilegiar filhos homens decorrentes do casamento.
Em ambas as situações, a depender da prova produzida, poderá ser cabível ajuizamento de ação de nulidade do negócio jurídico diante da demonstração do prejuízo causado às requerentes. Ocorre que, justamente em virtude da natureza particular dos documentos, as autoras não detêm condições de produzir a prova ora pleiteada, fator que justifica o cabimento desta produção antecipada de provas.
A três, porque, dentre os documentos postulados, existem diversos que dizem respeito a dados financeiros particulares dos requeridos (em especial declarações de Imposto de Renda de vários anos), materiais que, protegidos por sigilo, não podem ser solicitados sem a devida quebra, a qual deve ser devidamente fundamentada na existência de interesse justificável e suscetível à ampla defesa, a qual não pode ser concretizada através da produção antecipada de provas.
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5006262-23.2022.8.24.0079, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; Apelação n. 5020841-04.2022.8.24.0005, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024.
Desta feita, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora (este decorrente da pendência da ordem de juntada dos documentos na origem, medida demasiado custosa e que vai de encontro, como dito, ao sigilo das informações fiscais dos requeridos), o acolhimento do pedido de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, pár. ún., ambos do CPC).
Em julgamento definitivo, o entendimento permanece idêntico.
Sinteticamente, sendo a pretensão dos agravados veiculada com nítido objetivo de compelir os agravantes a apresentação de documentos aptos a satisfazer suas pretensões em futura e certa demanda judicial, compreendo existir subversão do propósito da ação de produção antecipada de provas, de modo que deve ser afastada a exigibilidade do expressivo volume de documentos pretendidos.
Sirvo-me, nesse sentido, do sinalizado pelo Juízo singular na decisão que indeferiu a exordial: "[...], é evidente que o ajuizamento da ação principal é uma medida certa, não apenas possível. A produção das provas aqui pleiteadas não é e nem será a justificativa para o ajuizamento ou a razão para o não ajuizamento da ação principal. Desse modo, conclui-se que a produção das provas pretendidas deve ser pleiteada na própria ação que a parte autora ajuizar, no âmbito da qual poderá haver ampla e exauriente cognição do mérito, o que inclui prévia manifestação das partes acerca da quebra de sigilo fiscal que pretende a parte autora, uma vez que pleiteia a juntada de diversas declarações de imposto de renda dos réus".
Por consequência, a reforma da decisão singular é medida de rigor.
3. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exibilidade da juntada da documentação referida pela parte ativa.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873995v5 e do código CRC 752fe27f.
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Documento:6873996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066180-93.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014645-65.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL REVOGADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de compelir os requeridos à apresentação de documentos fiscais, contábeis e societários relacionados a negócios jurídicos realizados há mais de duas décadas. A sentença de indeferimento da petição inicial foi revogada em juízo de retratação, com determinação de citação e intimação da parte ré para juntada dos documentos indicados na inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da revogação da sentença de indeferimento da inicial; (ii) Verificar se há fundado receio de que venha a de tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (iii) Avaliar se a prova a ser produzida é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (iv) Analisar se o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O agravo de instrumento é admissível na hipótese, diante da imposição de ônus expressivo à parte ré e da afetação direta aos direitos de intimidade e privacidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (ii) Não há fundado receio de perecimento das provas, pois os documentos requeridos dizem respeito a negócios jurídicos antigos, sendo possível sua obtenção em ação própria, sem prejuízo à instrução; (iii) A prova requerida não se mostra apta a viabilizar autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação, uma vez que as partes já possuem convicção formada sobre os fatos e a existência de litígio; (iv) A produção antecipada de provas não é meio adequado para quebra de sigilo fiscal, que exige contraditório pleno e fundamentação específica, sendo inviável no rito sumário da presente ação.
IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte ré, para afastar a exigibilidade da juntada da documentação referida pela parte autora.
Dispositivos citados: CF, art. 5º, X; CPC, arts. 381, 382 §4º, 995 parágrafo único, 1.019, I.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.586/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023; TJSC, Apelação n. 5006262-23.2022.8.24.0079, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04/02/2025; TJSC, Apelação n. 5020841-04.2022.8.24.0005, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04/04/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010912-52.2017.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12/07/2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027622-28.2020.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31/08/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exibilidade da juntada da documentação referida pela parte ativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873996v3 e do código CRC da88ea57.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066180-93.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: YAN CHEDE COLLACO por I. C. N.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: YAN CHEDE COLLACO por A. N. C. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR A EXIBILIDADE DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO REFERIDA PELA PARTE ATIVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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