Decisão TJSC

Processo: 5066227-27.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6984790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066227-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (processo 5066227-27.2024.8.24.0930/SC, evento 26, SENT1):  1.M. D. L. S. R., devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra CAPITAL CONSIG S/A, aduzindo, em síntese, que em 01/04/2024 recebeu um telefonema de um representante do réu oferecendo um cartão de crédito, o que aceitou. Ocorre que no dia 03/04/2024 notou – e estranhou - 4 (quatro) transferências “pix” na sua conta bancária, todas feitas pelo réu, no total de R$ 6.577,74, o que lhe causou surpresa, pois a oferta que aceitara envolvia apenas o envio do cartão. Posteriormente, verificou que o réu averbou – no mesmo dia do...

(TJSC; Processo nº 5066227-27.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066227-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (processo 5066227-27.2024.8.24.0930/SC, evento 26, SENT1):  1.M. D. L. S. R., devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra CAPITAL CONSIG S/A, aduzindo, em síntese, que em 01/04/2024 recebeu um telefonema de um representante do réu oferecendo um cartão de crédito, o que aceitou. Ocorre que no dia 03/04/2024 notou – e estranhou - 4 (quatro) transferências “pix” na sua conta bancária, todas feitas pelo réu, no total de R$ 6.577,74, o que lhe causou surpresa, pois a oferta que aceitara envolvia apenas o envio do cartão. Posteriormente, verificou que o réu averbou – no mesmo dia do telefonema – um empréstimo RMC no seu benefício previdenciário. Ao perceber, então, que se tratava de um empréstimo, afirmou que tentou imediatamente e de diversas formas desfazer o negócio, sem sucesso. Assim, objetiva a rescisão contratual, o retorno aos estado anterior e a condenação da parte ré em danos morais. Efetuou depósito do valor integralmente recebido (evento 4, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 5, COM_DEP_SIDEJUD1). A decisão do evento 11, DESPADEC1 deferiu a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou resposta, sob a forma de contestação, impugnando o pedido de gratuidade. Quanto ao mérito, asseverou que não houve ilegalidade, já que a parte autora tinha plena ciência de que se tratava de contratação do produto cartão de crédito com margem consignável, sustentando a má-fé da parte autora. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. Na réplica, a parte autora impugnou a contestação reforçando que o que requer é ver reconhecido o seu direito ao arrependimento, conforme pedidos formulados à exordial. Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:  Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. L. S. R. em desfavor de CAPITAL CONSIG S/A para, em consequência: a) declarar rescindido todos os contratos firmados pela autora com a requerida na data de 01/04/2024 (ns. 600394458-1 e 600394467-2, evento 19, OUT5, evento 19, OUT11, evento 19, OUT16, evento 19, OUT21); b) determinar o cancelamento dos descontos previdenciários efetuados pela CAPITAL CONSIG S/A em relação aos contratos rescindidos ns. 600394458-1 e 600394467-2; c) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em relação aos contratos firmados com a requerida em 01/04/2024 (ns. 600394458-1 e 600394467-2), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada desconto realizado e corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data; d) determinar à parte autora a devolução, na forma simples, do valor recebido em decorrência da contratação rescindida, acrescido de correção monetária desde o recebimento, admitida a compensação dos débitos e créditos entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (85, § 8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte autora, já que beneficiária da gratuidade.  Insatisfeita com o teor do comando, a autora interpôs apelação (evento 34, APELAÇÃO1). Argumentou, em síntese, que: a) buscou inicialmente solucionar o problema com o SAC da apelada, depois perante o PROCON e, somente após a inércia da ré, recorreu ao Judiciário; b) aceitou cartão de crédito sem saber que estava vinculado a empréstimo consignado (RMC), tendo recebido valores via PIX e constatado averbação em seu benefício previdenciário; c) tentou exercer o direito de arrependimento previsto no Código de Processo Civil, mas não obteve êxito, mesmo após intervenção do PROCON; d) a conduta da apelada extrapolou o mero dissabor cotidiano, pois ocasionou perda de tempo útil e deslocamentos, caracterizando desvio produtivo do consumidor; e) a situação gerou aflição e insegurança, pois a autorização para desconto permaneceu ativa, exigindo contratação de advogado e ajuizamento da ação; f) existem diversas reclamações contra a apelada em plataformas de defesa do consumidor, evidenciando prática reiterada; e g) a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que o Tribunal considere adequado, para compensar o prejuízo e desestimular condutas semelhantes. Também irresignada, a ré manejou apelo (evento 40, APELAÇÃO1). De seu turno, sustentou, em linhas gerais, que: a) foi válida a contratação, com manifestação de vontade da autora e dentro dos limites da margem consignável, conforme legislação e instruções normativas do INSS; b) juntou aos autos documentos que comprovam a regularidade da operação, incluindo contrato assinado digitalmente, termo de consentimento, foto biométrica e evidências de integridade do sistema; c) a modalidade de crédito consignado (RMC) é prevista em lei e regulamentada, não havendo vício ou falta de transparência; d) as assinaturas digitais utilizadas são válidas e auditáveis, conforme padrões ICP-Brasil e relatórios de conformidade; e) não houve violação à boa-fé ou ao dever de informação, razão pela qual é indevida a condenação por danos morais, pois meros aborrecimentos não ensejam reparação, conforme jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066227-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. CARTÃO CONSIGNADO (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). RESCISÃO E RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DESCONTOS MANTIDOS APÓS A COMUNICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; EAREsp 600.663/RS). DANO MORAL. IRDR/TJSC TEMA 25. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES APTAS A EXCEDER O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. recursos desprovidos.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984791v5 e do código CRC 10655104. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:29     5066227-27.2024.8.24.0930 6984791 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5066227-27.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas