Decisão TJSC

Processo: 5066260-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7000305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066260-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por A. R. C., insurgindo-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada pelo Juízo do 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis/SC, no bojo da ação revisional de contrato bancário com limitação de juros (autos n. 5089617-26.2024.8.24.0930), movida por ele contra Banco Santander S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada.

(TJSC; Processo nº 5066260-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7000305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066260-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por A. R. C., insurgindo-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada pelo Juízo do 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis/SC, no bojo da ação revisional de contrato bancário com limitação de juros (autos n. 5089617-26.2024.8.24.0930), movida por ele contra Banco Santander S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada. O agravante aduz ter interposto o recurso com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 293 do RITJSC, visando à reforma da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Newton Varella Junior, relator do feito. Alega ter respeitado o prazo legal para interposição, sustentando a tempestividade do agravo. A parte recorrente sustenta o cabimento do recurso, por se tratar de decisão unilateral proferida em sede de agravo de instrumento, e afirma estar dispensado do recolhimento de custas, conforme o §1º do art. 101 do CPC, por se tratar de insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita. Alega ter promovido ação revisional de contrato de empréstimo consignado em razão de abusividade na cobrança de valores. Informa que, após determinação de emenda à inicial (evento 4), peticionou nos autos (evento 9), juntando documentos que comprovariam sua hipossuficiência, como histórico de créditos do INSS, comprovantes de isenção de IRPF, CNIS e declaração escrita de próprio punho. Assevera que não conseguiu acessar o aplicativo do INSS para obter o histórico completo, mas que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar sua condição financeira. A parte agravante afirma que o valor do benefício recebido, acrescido do 13º salário, totalizou R$ 1.771,00 em junho de 2025, e que sua renda líquida média é de apenas R$ 912,00. Argumenta que os gastos mensais com alimentação, água, luz, internet, mercado, farmácia, educação e saúde inviabilizam o pagamento das custas processuais. Alega que a decisão monocrática incorreu em vícios de procedimento e julgamento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, e por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o relator ignorou precedentes obrigatórios, como as Súmulas 297 e 479 do STJ, e entendimento firmado em IRDR no julgamento do EAREsp nº 676.608 – RS, violando os princípios da colegialidade, do juiz natural e do devido processo legal. A parte agravante assevera que a decisão recorrida não apresentou fundamentação suficiente, contrariando o art. 11 do CPC e o inciso IX do art. 93 da CF. Argumenta que o relator limitou-se a indeferir os pedidos e manter a sentença, sem justificar adequadamente os motivos que o levaram a rejeitar as teses da parte, como a gratuidade de justiça, a produção de provas e a responsabilidade civil. Defende que a contratação de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência, e que a simples declaração firmada pela parte é suficiente para concessão do benefício, conforme o art. 4º da Lei 1.060/50 e os arts. 98 e 99 do CPC. Invoca jurisprudência de diversos tribunais que reconhecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender o recolhimento das custas judiciais, o deferimento da justiça gratuita, o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, a remessa do recurso ao órgão colegiado para julgamento. Pede a anulação da decisão monocrática e a apreciação das razões recursais à luz dos princípios constitucionais do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da motivação das decisões judiciais e da dignidade da pessoa humana. DECIDO. Exerço o juízo de retratação para o fim de rever a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento porquanto reputo que está comprovada a condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Embora o § 3º, do artigo 99, do Código Processual Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, referida presunção é relativa e o Superior Tribunal de Justiça, bem como, este , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Ainda acerca da concessão da benesse, esta Câmara Julgadora tem por regra adotar critérios similares aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais cita-se o percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos.  Dessa forma, em situações semelhantes, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser condicionado à comprovação, pela parte requerente, da alegada situação econômica deficitária, a importar na impossibilidade de suportar as despesas oriundas do processo judicial. Na hipótese, o agravante acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, informação de que não há restituição de imposto de renda. Dos documentos juntados é possível verificar que a renda média mensal do agravante é de R$ 1.117,46, quantia inferior a três salários mínimos. Logo, os documentos acostados demonstram que o perfil financeiro do agravante vai ao encontro com aquele dos agraciados com os benefícios da justiça gratuita. Destarte, conclui-se que o recorrente não possui, no momento, condições para custear com o pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual tem direito à benesse. Neste sentido já decidiu este Tribunal Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFÍCIO QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE REITERAR NESTA INSTÂNCIA OS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064236-26.2021.8.24.0023, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). E, dos julgados desta Sexta Câmara de Direito Comercial se retira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ANTE O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002206-87.2022.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Dessa maneira, reforma-se a decisão atacada para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, após exercer juízo de retratação em relação ao agravo interno, com fulcro no art. 932, caput e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, caput e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso do agravante para o fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000305v3 e do código CRC 3b97199f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:50     5066260-57.2025.8.24.0000 7000305 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas