AGRAVO – Documento:6965819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066508-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de E. C. D. S., representado por sua inventariante G. W. C. D. S., contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0000038-26.2012.8.24.0041, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo agravante (evento 249, DESPADEC1). Em suas razões, o recorrente aduz, em suma, que a inventariante não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, tendo em vista não auferir renda fixa, sendo esta inferior a 3 (três) salários mínimos. Afirma, ademais, que o espólio não possui liquidez, apenas bens imóveis, e que o único bem móvel já foi leiloado.
(TJSC; Processo nº 5066508-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6965819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066508-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de E. C. D. S., representado por sua inventariante G. W. C. D. S., contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0000038-26.2012.8.24.0041, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo agravante (evento 249, DESPADEC1).
Em suas razões, o recorrente aduz, em suma, que a inventariante não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, tendo em vista não auferir renda fixa, sendo esta inferior a 3 (três) salários mínimos. Afirma, ademais, que o espólio não possui liquidez, apenas bens imóveis, e que o único bem móvel já foi leiloado.
Com as contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao julgamento monocrático do agravo, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, e art. 132, inc. X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
O recurso não comporta provimento.
É cediço que a declaração de hipossuficiência econômica, para fins de pedido de gratuidade de justiça, detém presunção juris tantum, assim sendo, é lícito ao magistrado condicionar a concessão da benesse à demonstração concreta da insuficiência de recursos alegada.
Com efeito, verifico a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pela recorrente para a concessão do benefício almejado.
Para corroborar a alegação de hipossuficiência financeira, a inventariante responsável pelo espólio anexou aos autos apenas um demonstrativo de pagamento de salário e o histórico de créditos do INSS (evento 133, DOC2 e evento 133, DOC3).
No entanto, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita encontra fundamento no patrimônio considerável do espólio, possuindo bens a serem partilhados. Veja-se:
O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam. E afirmo isso porque, embora a parte executada alegue que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação.
Ademais, apesar de devidamente intimados para comprovar sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo, a parte executada limitou-se a juntar documentos relativos à inventariante Giseçoa Witt Correia de Siqueira, muito embora o pedido de gratuidade da justiça tenha sido formulado pelo espólio. Aliás, a própria inventariante afirma que o espólio possui bens a partilhar, mas deixou de juntar qualquer documento, sob a justificativa que ainda assim não possuiria recursos financeiros para arcar com as despesas do processo.
Logo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso é, o magistrado a quo concluiu que o agravante (Espólio) não se enquadra em situação de fragilidade econômica. Ao contrário: possui patrimônio a ser partilhado, conforme admitido expressamente pela inventariante. A existência de bens imóveis em nome do espólio, ainda que não facilmente disponíveis para venda, evidencia a capacidade patrimonial do acervo, afastando a premissa de vulnerabilidade econômica.
Nos termos em que consignou o juízo originário, portanto, o cenário apresentado exorbita os parâmetros delimitados por esta Corte para a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual o indeferimento da benesse se mostra acertado.
No entanto, considerando que o patrimônio do espólio encontra-se imobilizado, sob pena de impedir o acesso à justiça e onerar a representante da parte, defiro desde logo que as custas possam ser pagas ao final da demanda e antes que se consume a partilha de bens.
Em caso semelhante, já decidiu este , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025, grifei).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965819v22 e do código CRC b0f04255.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:22
5066508-23.2025.8.24.0000 6965819 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:44.
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