Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6994216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066539-43.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Dream Park Construções SPE Ltda., atual Soho Studios Empreendimento SPE Ltda., interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos n. 5024896-81.2025.8.24.0008, indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução fiscal n. 5037417-92.2024.8.24.0008, ajuizada pelo Município de Blumenau para a cobrança de dívida de IPTU relativa aos anos de 2022 e 2023 (evento 6). Em decisão unipessoal foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 8).
(TJSC; Processo nº 5066539-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6994216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066539-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Dream Park Construções SPE Ltda., atual Soho Studios Empreendimento SPE Ltda., interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos n. 5024896-81.2025.8.24.0008, indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução fiscal n. 5037417-92.2024.8.24.0008, ajuizada pelo Município de Blumenau para a cobrança de dívida de IPTU relativa aos anos de 2022 e 2023 (evento 6).
Em decisão unipessoal foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 8).
Com as contrarrazões (evento 16) e parecer Ministerial pelo desinteresse na demanda (evento 19), vieram os autos.
VOTO
Nos termos da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência almejada pela recorrente - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a este Colegiado em nada se alterou desde então -, o agravo não comporta acolhimento.
A agravante pede a suspensão da execução fiscal n. 5037417-92.2024.8.24.0008. Alega que, nos anos de 2022 e 2023, o Município de Blumenau passou a tributar seu imóvel com a alíquota máxima de IPTU (4%), classificando-o como “terreno sem edificação”, muito embora essa questão já tivesse sido discutida na ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito fiscal e repetição de indébito n. 5038601-88.2021.8.24.0008. Nesses autos, em decisão transitada em julgado, reconheceu-se a existência de construção em andamento e determinou-se a incidência da alíquota de 1,5%.
Nada obstante, ao menos por ora, não há verossimilhança nas alegações da embargante, pois, compulsando o caderno processual, não é possível aferir, com certeza, se a obra avançou no período em questão.
Não ignoro que, nos autos n. 5038601-88.2021.8.24.0008, foi determinado o recolhimento do imposto à razão de 1,5%, pois ficou demonstrado que, de 2018 a 2021, havia construção em andamento. Contudo, o presente caso, como dito, abrange as parcelas de IPTU cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2022 e 2023. Logo, não há falar em coisa julgada.
Fato é que, nas fotos apresentadas pela embargante, não é possível verificar a existência de mudança na edificação entre os anos de 2022 e 2023. No ano de 2024 é que, aparentemente, a construção foi retomada (evento 1, FOTO25).
É claro que, somente por fotos externas, não é possível afirmar o andamento de uma obra. Entretanto, as demais provas contidas nos autos não ajudam a elucidar a questão.
A embargante juntou à inicial os relatórios de resumo de obra até junho de 2021 (evento 1, ANEXO18, ANEXO19), os quais, porém, não têm relevância in casu.
Ainda, foram apresentados os relatórios de "Perspectiva: Físico-Financeiro" de outubro, novembro e dezembro de 2023 (ANEXO20, ANEXO22). Estes relatórios, além de não serem detalhados como os anteriores - até porque, pela nomenclatura, presumo, não tinham a finalidade de resumir a obra, mas tão somente de dar um panorama financeiro conforme o andamento -, mencionam "atraso de obra", "mudança de prioridade" e "interferência com outros serviços", circunstâncias que trazem certa dúvida quanto à continuidade dos trabalhos no período anterior. Não há, ademais, qualquer documento que se refira ao ano de 2022 e aos meses de janeiro a setembro de 2023.
Na sequência, a embargante juntou os relatórios de janeiro, março e junho de 2024 (ANEXO21, ANEXO23, ANEXO24), os quais, aqui, também são irrelevantes.
As alegações da recorrente poderiam ser melhor demonstradas por meio de notas fiscais de aquisição de materiais, documentos que comprovassem o emprego de mão de obra, relatórios mais detalhados do andamento dos serviços e fotos comparativas externas e internas, por exemplo, evidências de fácil acesso à construtora.
Com efeito, a continuidade da obra no período da cobrança é ponto crucial para definir a alíquota incidente. Isso porque o Código Tributário Municipal, além de prever porcentagens diferentes de acordo com a zona fiscal e com a existência ou não de edificação, ainda delimita, expressamente, que "§ 2º Será considerado como se: [...] II - não edificado fosse o imóvel cuja construção se encontre paralisada, a edificação esteja em ruínas ou imprestável para qualquer uso ou o terreno for ocupado por telheiro ou barracão rudimentar ou provisório" (art. 232 da LC 632/2007).
Em arremate, relembro que a Carta Magna estabelece a competência dos Municípios em instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inc. I), que pode ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel (§ 1º, inc. II), cabendo à lei complementar fixar os percentuais máximos e mínimos (§ 3º, inc. I).
Diante desse cenário, não verifico a presença de fumus boni iuris capaz de antecipar os efeitos da tutela. Desnecessário perquirir sobre o periculum in mora, pois os pressupostos devem ser concomitantes.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:6994217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066539-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. obra paralisada. aplicação da ALÍQUOTA prevista para os casos de TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos, indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida de IPTU relativa aos anos de 2022 e 2023. A agravante alega que a construção estava em andamento, requerendo a aplicação da alíquota de 1,5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que reconheceu construção em andamento entre 2018 e 2021 produz efeitos sobre os exercícios de 2022 e 2023; e (ii) saber se há elementos probatórios suficientes para demonstrar a continuidade da obra nos exercícios tributados, afastando a alíquota máxima aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios em instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inc. I), que pode ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel (§ 1º, inc. II), cabendo à lei complementar fixar os percentuais máximos e mínimos (§ 3º, inc. I).
A legislação municipal considera como não edificado o imóvel cuja construção esteja paralisada, em ruínas ou imprestável para uso, determinando a aplicação da alíquota máxima.
A decisão anterior reconheceu construção em andamento até 2021, não abrangendo os exercícios de 2022 e 2023, inexistindo coisa julgada sobre os fatos geradores posteriores.
As provas apresentadas não demonstram, com verossimilhança, a continuidade da obra nos anos de 2022 e 2023, razão pela qual, por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os Municípios são competentes para instituir e estabelecer alíquotas de IPTU de acordo com o uso do imóvel. 2. Havendo prova de que a construção esteja paralisada, é lícita a aplicação da alíquota máxima de IPTU, estabelecida para os casos de terreno não edificado, quando a lei municipal assim prevê."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, I, §1º, II, §3º, I; LC Municipal nº 632/2007, art. 232, §2º, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994217v6 e do código CRC f971cc7e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066539-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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