Decisão TJSC

Processo: 5066659-86.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066659-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por M. L. B. contra a decisão monocrática terminativa que conheceu do agravo de instrumento por si intentado e negou-lhe provimento; e, por outro lado, não conheceu dos embargos de declaração por ele igualmente opostos, eis que prejudicados (evento 24, DESPADEC1).  No evento 37, PET1, o agravante requereu a desistência do presente reclamo.  É o relatório. Decido. O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.

(TJSC; Processo nº 5066659-86.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066659-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por M. L. B. contra a decisão monocrática terminativa que conheceu do agravo de instrumento por si intentado e negou-lhe provimento; e, por outro lado, não conheceu dos embargos de declaração por ele igualmente opostos, eis que prejudicados (evento 24, DESPADEC1).  No evento 37, PET1, o agravante requereu a desistência do presente reclamo.  É o relatório. Decido. O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento. No caso sub judice, sobrevindo nos autos o pedido de desistência do presente reclamo, resta evidenciada a perda de objeto da pretensão em voga. Com efeito, é cediço que o artigo 998 do Código de Processo Civil preceitua que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assim, diante do pedido de desistência formulado pelo ora agravante, a sua homologação é medida que se impõe. A propósito, mutatis mutandis, desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDANDA AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO FORMULADO PELA LIQUIDANTE E INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA LIQUIDANDA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIA DA LIQUIDANDA. ACORDO ENTRE AS PARTES INFORMADO NA ORIGEM INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. EXAME PREJUDICADO. RECURSOS PREJUDICADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012569-65.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM - HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023913-77.2023.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023). Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do presente recurso e, consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno então interposto. Publique-se. Intime-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058742v5 e do código CRC 676fd3fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:45     5066659-86.2025.8.24.0000 7058742 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas