AGRAVO – Documento:7058742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066659-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por M. L. B. contra a decisão monocrática terminativa que conheceu do agravo de instrumento por si intentado e negou-lhe provimento; e, por outro lado, não conheceu dos embargos de declaração por ele igualmente opostos, eis que prejudicados (evento 24, DESPADEC1). No evento 37, PET1, o agravante requereu a desistência do presente reclamo. É o relatório. Decido. O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
(TJSC; Processo nº 5066659-86.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066659-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por M. L. B. contra a decisão monocrática terminativa que conheceu do agravo de instrumento por si intentado e negou-lhe provimento; e, por outro lado, não conheceu dos embargos de declaração por ele igualmente opostos, eis que prejudicados (evento 24, DESPADEC1).
No evento 37, PET1, o agravante requereu a desistência do presente reclamo.
É o relatório.
Decido.
O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
No caso sub judice, sobrevindo nos autos o pedido de desistência do presente reclamo, resta evidenciada a perda de objeto da pretensão em voga.
Com efeito, é cediço que o artigo 998 do Código de Processo Civil preceitua que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assim, diante do pedido de desistência formulado pelo ora agravante, a sua homologação é medida que se impõe.
A propósito, mutatis mutandis, desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDANDA AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO FORMULADO PELA LIQUIDANTE E INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA LIQUIDANDA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIA DA LIQUIDANDA.
ACORDO ENTRE AS PARTES INFORMADO NA ORIGEM INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. EXAME PREJUDICADO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012569-65.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM - HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023913-77.2023.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do presente recurso e, consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno então interposto.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058742v5 e do código CRC 676fd3fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:45
5066659-86.2025.8.24.0000 7058742 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:42.
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