Decisão TJSC

Processo: 5066678-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6953682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066678-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 22, DESPADEC1). Aduz, em resumo, que: a) a decisão monocrática teria se baseado em elementos pretéritos, como a construção de edifício e pagamentos realizados em anos anteriores, desconsiderando a atual condição financeira dos agravantes; b) os documentos juntados no evento 50 comprovariam que a renda familiar atual é inferior a três salários mínimos, o que, segundo jurisprudência consolidada, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 33, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5066678-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066678-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 22, DESPADEC1). Aduz, em resumo, que: a) a decisão monocrática teria se baseado em elementos pretéritos, como a construção de edifício e pagamentos realizados em anos anteriores, desconsiderando a atual condição financeira dos agravantes; b) os documentos juntados no evento 50 comprovariam que a renda familiar atual é inferior a três salários mínimos, o que, segundo jurisprudência consolidada, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 33, AGR_INT1). Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto, requer a essa colenda Corte Estadual de Justiça que conheça, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e dê provimento ao presente Agravo Interno em Agravo de Instrumento para: 1) Que seja mantido o efeito suspensivo da exigibilidade do depósito dos honorários periciais até julgamento final; 2) Retratação da decisão e provimento pelo próprio relator do recurso; 3) Subsidiariamente, caso não haja retratação, seja o recurso levado à apreciação do órgão colegiado, com inclusão em pauta, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, provimento do presente Agravo Interno, para deferir integralmente o benefício da justiça gratuita aos agravantes V. J. C., e C. R. C., em vista da comprovada hipossuficiência atual. (evento 33, AGR_INT1) Sem contrarrazões (Evento 39). Após, vieram os autos conclusos. VOTO Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. O agravante contesta a decisão que confirmou a negativa da concessão da gratuidade da justiça, alegando que a situação financeira atual dos agravantes não foi levada em conta. A fundamentação, contudo, não se mostra o suficiente para ilidir o comando monocrático, diante da ratio decidendi nele veiculada: Cita-se, ainda, o recentíssimo julgamento do REsp 1.988.686/RJ, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, em que a Corte Superior fixou as seguintes teses: a) É vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento, de plano, do benefício da gratuidade da justiça, requerido por pessoa natural; b) Verificada a existência de indícios de ausência dos pressupostos da gratuidade, o magistrado deverá determinar, antes de indeferir o pedido, a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC; e c) Adoção de critérios objetivos como complementares às provas já produzidas nos autos, desde que não sirvam como fundamento exclusivo para a denegação da benesse. Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente.  No caso em tela, é oportuno ressaltar a origem da sentença objeto de liquidação: os ora agravantes promoveram a construção de um edifício com quatro apartamentos, tendo sido condenados a pagar aos adquirentes indenização pelos danos decorrentes dos vícios construtivos constatados nos imóveis (evento 1, DOC3, p. 252-256, e evento 1, DOC4). Há, portanto, elementos aptos a derruir a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, como bem acentuado pelo juízo de primeira instância: II - A análise isolada dos extratos de aposentadorias, extrato bancário e demais declarações e/ou certidão apresentadas no evento 50 poderiam conduzir ao raciocínio de que os liquidados vivenciam cenário financeiro que lhes confira o direito à justiça gratuita. Porém, é necessário lembrar que a fase de conhecimento deixa claro que os liquidados construíram edifício com dois pavimentos e dois apartamentos por andar. Aliás, em relação aos vícios em parcela desses apartamentos se processa a presente liquidação.  Não bastasse essa inequívoca constatação de construção expressiva de patrimônio (frisa-se: prédio com quatro apartamentos), vê-se no evento 28 que os liquidados demonstraram pagamentos de mão de obra e produtos em montante significativos, por vezes, superior ao que comprovaram receber de aposentadoria (individualmente). Diante desse cenário, não se mostra devido o benefício da justiça gratuita, pois os integrantes da parte passiva apresentam vários indicativos de situação financeira favorável, razão porque indefiro o benefício pretendido. (evento 66, DESPADEC1 - grifei) Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável, diante da existência de indícios que possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).  Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo. Perante tal conjuntura, o recurso não comporta acolhimento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953682v9 e do código CRC d3f69445. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:11     5066678-92.2025.8.24.0000 6953682 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066678-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte agravante, que pleiteava a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que sua atual condição financeira não foi considerada e que a renda familiar é inferior a três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática desconsiderou a atual condição financeira dos agravantes; e (ii) saber se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos legais.  4. A fundamentação apresentada pelo agravante não é suficiente para afastar a decisão que negou a gratuidade da justiça, considerando a ratio decidendi da decisão monocrática.  5. A análise dos autos revela que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício, uma vez que os agravantes possuem patrimônio significativo, demonstrado pela construção de um edifício e pagamentos substanciais realizados.  6. A decisão de primeira instância é mantida, pois existem indícios de que os agravantes têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indeferiu a justiça gratuita é mantida. 2. A situação financeira dos agravantes não comprova hipossuficiência. 3. Os agravantes possuem patrimônio que indica capacidade de arcar com as custas processuais."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953683v4 e do código CRC 828aa81c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:11     5066678-92.2025.8.24.0000 6953683 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066678-92.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas