AGRAVO – Documento:6919041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066855-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Telepaella Bar e Restaurante Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza em sede de cumprimento de sentença (atinente à ação de cobrança), que rejeitou a exceção de pré-executividade (processo 5000332-24.2018.8.24.0092/SC, evento 157, DESPADEC1). A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Sustentou, para tanto, ser nula a citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que o ato processual não foi realizado no endereço da empresa e que o aviso de recebimento (AR) restou assinado por pessoa sem qualquer vínculo com a devedora. Insurgiu, ainda, acerca da conta homologa...
(TJSC; Processo nº 5066855-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6919041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066855-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Telepaella Bar e Restaurante Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza em sede de cumprimento de sentença (atinente à ação de cobrança), que rejeitou a exceção de pré-executividade (processo 5000332-24.2018.8.24.0092/SC, evento 157, DESPADEC1).
A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Sustentou, para tanto, ser nula a citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que o ato processual não foi realizado no endereço da empresa e que o aviso de recebimento (AR) restou assinado por pessoa sem qualquer vínculo com a devedora. Insurgiu, ainda, acerca da conta homologada no respeitante a abusividades contratuais, taxa de fundo de aval e abatimento proporcional dos juros no vencimento antecipado. Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e o seu provimento (evento 1).
A carga suspensiva almejada restou indeferida (evento 7).
Com as contrarrazões (evento 13), vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, não merece acolhida.
Ab initio, sustenta a parte recorrente ser nula a citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que o ato processual não foi realizado no endereço da empresa e que o aviso de recebimento (AR) restou assinado por pessoa sem qualquer vínculo com a devedora.
Consta dos autos que a citação da ré, no endereço do contrato social, restou infrutífera (processo 0328434-23.2014.8.24.0023/SC, evento 15, AR16), o que acarretou no direcionamento da diligência para o endereço na Rua Teodoro Manoel Dias (antiga Rua da Assembleia), 100, Casa 05, em Florianópolis/SC, onde se constatou ser o endereço residencial dos sócios L. H. C. C. e S. T. C..
Ora, conforme se extrai do comprovante de recebimento da carta, esta foi assinada, sem qualquer ressalva, por Osvaldo Gomes, sendo ele o porteiro do condomínio onde moram os sócios Luis e Susanne, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça (processo 0328434-23.2014.8.24.0023/SC, evento 99, CERT76), em que informa ter sido atendido pelo Sr. Osvaldo, o qual confirmou a residência dos sócios no local.
Não há dúvida, portanto, que o endereço utilizado na citação por carta era o correto, o que demonstra sua plena validade e, por óbvio, a inequívoca ciência da devedora acerca da ação proposta contra si, a luz do art. 248, § 4º, do CPC, e da Teoria da Aparência.
Neste sentido, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Decisão que reconheceu a efetivação da citação por carta e determinou o regular prosseguimento da execução, com manutenção dos atos de penhora e demais medidas expropriatórias. Insurgência da empresa executada. NULIDADE DA CITAÇÃO. Inocorrência. Pessoa jurídica citada em endereço constante da inicial, que restou infrutífera. Posterior diligência de oficial de justiça ao endereço da empresa agravante, certificando que "no local há um imóvel vazio e disponível para locação". Intimação dos sócios em endereços obtidos após pesquisas administrativas internas realizadas pelo banco agravado. Assinatura de aviso de recebimento (AR) por terceiro responsável pela portaria de condomínio edilício, que recebeu a citação sem opor qualquer ressalva. Possibilidade à luz do previsto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Confirmação, via Sniper, de que, a despeito de troca no número do apartamento, um dos endereços refere-se, de fato, à residência dos sócios. Equívoco irrelevante, eis que o condomínio, dentro de suas normas, é capaz de identificar e entregar a carta ao devido destinatário com base em controle interno. Citação que deve, portanto, ser reputada válida. Liminar revogada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099015-34.2025.8.26.0000, rel. Des. Ernani Desco Filho, j. em 11.07.2025) (destacou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVELIA. REFORMA. CITAÇÃO VÁLIDA DE EMPRESA NA PESSOA DO SEU SÓCIO NO ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO SEM RESSALVAS. AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO NO IMÓVEL POR AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL. TRATA-SE, EM VERDADE, DE PROIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2139448-51.2023.8.26.0000, rel.ª Des.ª Lia Porto, j. em 03.10.2023).
Por fim, mostra-se inviável o exame das teses de abusividades contratuais, taxa de fundo de aval e abatimento proporcional dos juros no vencimento antecipado (referentes ao pacto bancário exequendo [cédula de crédito comercial), não medida em que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento.
De qualquer modo, mesmo se considerando os temas como excesso de execução, tem-se que os tribunais pátrios já firmaram entendimento de que a verificação de excesso de execução não é cabível pela via de exceção de pré-executividade, exceto em casos excepcionais, quando perceptível de imediato, ou seja, constatável independentemente da produção de provas (STJ, REsp n. 410.063/PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 3.4.2007; AgRg no REsp n. 1.188.019/SC, rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 13.9.2011). No caso, evidente a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENTILADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA ARGUIDO POR VIA PROCESSUAL INADEQUADA. TESE QUE DEVE SER SUSCITADA OPORTUNAMENTE POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INALTERADA. REBELDIA DESPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 2012.030488-8, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...). VIA INADEQUADA PARA A IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o excesso dos valores eventualmente cobrados na fase de cumprimento de sentença deve ser apreciado, como defesa, em sede de impugnação, e não pela via da exceção de pré-executividade, como se depreende do artigo 475-L, inciso V, do CPC." (REsp 1223615, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 2.2.2011) (Agravo de Instrumento n. 2010.077135-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa).
Confira-se também outros julgados desta Corte: Agravo de Instrumento n. 2012.010540-0, rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Agravo de Instrumento n. 2011.056874-0, rel. Des. Altamiro de Oliveira; Agravo de Instrumento n. 2010.080802-9, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins; Agravo de Instrumento n. 2011.014060-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; e Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.004776-8, rel. Des. Dinart Francisco Machado.
Ante exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento.
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Documento:6919042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066855-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECLAMO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS, DIANTE DO FRACASSO da tentativa junto ao ENDEREÇO constante DO CONTRATO SOCIAL. RECEBIMENTO POR PORTEIRO, SEM RESSALVAS. CONFIRMAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 248, § 4º, DO CPC E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SUSTENTADA INCONGRUÊNCIA NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO RESPEITANTE AOS ENCARGOS COBRADOS NO CONTRATO BANCÁRIO EXEQUENDO. MATÉRIA PRÓPRIA DA ETAPA COGNITIVA. PRECLUSÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E não PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919042v10 e do código CRC 46c8f559.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066855-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 49, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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