CONFLITO – Documento:6977718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5066977-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO R. M. propôs execução de honorários advocatícios contra o Estado de Santa Catarina (evento 1, INIC1). O feito foi encaminhado para a Vara de Execução Fiscal Estadual, tendo o Magistrado titular declinado da competência e enviado os autos para a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital (evento 43, DESPADEC1). O Juízo recipiendário, por sua vez, também considerou-se incompetente, razão pela qual suscitou o conflito de competência ora sob exame (evento 64, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5066977-69.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de julho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6977718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5066977-69.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
R. M. propôs execução de honorários advocatícios contra o Estado de Santa Catarina (evento 1, INIC1).
O feito foi encaminhado para a Vara de Execução Fiscal Estadual, tendo o Magistrado titular declinado da competência e enviado os autos para a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital (evento 43, DESPADEC1).
O Juízo recipiendário, por sua vez, também considerou-se incompetente, razão pela qual suscitou o conflito de competência ora sob exame (evento 64, DESPADEC1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos legais, anoto, desde logo, que o conflito deve ser recebido.
O Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, a quem o feito foi inicialmente endereçado, assim manifestou-se (evento 43, DESPADEC1):
Este Juízo não detém competência para atos de expropriação em detrimento ao Estado de Santa Catarina.
Estabelece a Resolução n. 9/2011-TJ:
Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital a citação e os demais atos previstos nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, bem como o processamento e julgamento dos embargos respectivos.
Sabe-se que antes do advento do CPC/2015 havia um procedimento único para a Execução contra a Fazenda Pública. Tanto os títulos judiciais quanto os extrajudiciais eram regulados pelos arts. 730 e 731 do CPC/73. Desta forma, desde seu nascedouro, a Unidade Judiciária tinha como competência abarcar todos os processos executivos contra a fazenda pública em tramitação na Comarca da Capital.
A Vara de Execuções Fiscais Estaduais, apesar de ter competência territorial em todo o Estado de Santa Catarina, é sediada e pertence ao quadro das Varas da Comarca da Capital. Todos os seus processos, portanto, estão sob o amparo das regras de divisão judiciária da Comarca da Capital, onde para esse tipo de procedimento há Vara privativa.
ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Já o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, também da Comarca da Capital, suscitou o conflito de competência ora em apreciação, dizendo que (evento 64, DESPADEC1):
Chamo o feito à ordem e REVOGO a decisão do evento 52.
Com feito, analisados os autos, verifica-se que o presente juízo não possui competência para processar e julgar o feito.
É que a Resolução TJ n. 09/2011, que fixa a competência deste juízo, expressamente dispõe que:
Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de julho de 2024)
(...)
II - processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados contra o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de julho de 2024)
No caso em tela, a decisão que fixou os honorários objeto do presente cumprimento de sentença foi proferida anteriormente a 20 de setembro de 2023, de modo que é competente para processar e julgar o feito a Vara de Execução Fiscal Estadual, até porque não se está diante de nenhuma da exceções à competência daquela Vara mencionadas nos dois parágrafos que se transcrevem a seguir, de forma que a situação se enquadra no caput do seguinte dispositivo da Resolução TJ n. 35, de 6 de setembro de 2023:
Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023.
§ 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública.
§ 2º As execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo município de Florianópolis contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital, em tramitação ou suspensos na Vara de Execução Fiscal Estadual, serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019, independentemente da fase em que se encontram, na data definida no caput deste artigo. (...) (grifei aqui)
Portanto, não se tem dúvida de que é competente para processar e julgar o feito a Vara de Execução Fiscal Estadual.
Ante o exposto, RECUSO a competência e, nos termos do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, determinando a remessa do feito ao Egrégio .
Dispensada a providência do artigo 953, parágrafo único, do CPC, uma vez que o sistema permite o acesso, pelo douto Relator do incidente, à íntegra dos autos.
Pois bem. Impende, inicialmente, invocar o escólio de Alexandre Freitas Câmara. In verbis:
Competência são os limites dentro dos quais cada juízo pode, legitimamente, exercer a função jurisdicional.
É, em outros termos, a legitimidade do órgão jurisdicional para atuar em um processo, devendo ser compreendida como sua específica aptidão para exercer função jurisdicional naquele processo específico que perante ele se tenha instaurado. (Câmara, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8 ed. Grupo GEN, 2022. pg.63)
E, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil tem-se:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (destaquei)
Importa, ainda, reafirmar o teor do art. 2º da Resolução TJ n. 9/2011, invocado acima, que assim dispõe:
Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de julho de 2024)
(...)
II - processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados contra o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 17 de julho de 2024 - destaquei).
In casu, a decisão proferida nos embargos de terceiros opostos na execução fiscal originária, que fixou os honorários objeto da execução proposta, foi publicada em 26/10/2022 (evento 27, SENT1), tendo sido a execucional aforada em 15/12/2022 (evento 1, INIC1), ou seja, anteriormente ao marco temporal de 20/9/2023, daí porque, nos termos da Resolução supra, é competente para processar e julgar o feito a Vara de Execuções Fiscais Estaduais.
Ademais, não se está diante de qualquer das exceções à competência do reportado Juízo, consoante infere-se na Resolução TJ n. 35/ 2023:
Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023.
§ 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública.
§ 2º As execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo município de Florianópolis contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital, em tramitação ou suspensos na Vara de Execução Fiscal Estadual, serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019, independentemente da fase em que se encontram, na data definida no caput deste artigo. (...)
Assim sendo, a competência para processar e julgar o feito objeto deste conflito é da Vara de Execução Fiscal Estadual, como, aliás, assentado no seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL, TAMBÉM SEDIADO NA COMARCA DA CAPITAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DITADO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2024. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5037142-36.2025.8.24. 0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10/6/2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO: 1º JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITADO. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2024 [ART. 2º, II]. DECISÃO ORIGINÁRIA DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. EXCEÇÃO TEMPORAL NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5039309-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Subst. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/7/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROLATADA ANTES DO MARCO TEMPORAL DA RESOLUÇÃO TJSC N. 9/2011. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. CONFLITO ACOLHIDO. [...] (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5073772-91.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07/10/2025).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de julgar procedente o conflito de modo a declarar competente para o julgamento da ação originária o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual.
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Documento:6977719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5066977-69.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA estabelecido ENTRE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL, TAMBÉM SEDIADO NA COMARCA DA CAPITAL. execução de honorários CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DITADO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito de modo a declarar competente para o julgamento da ação originária o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977719v4 e do código CRC 52746fd4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5066977-69.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE MODO A DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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