Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7031043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067015-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Laguna contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático na hipótese, por não se enquadrar a decisão atacada nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC e art. 132 do RITJSC, inexistindo súmula, precedente qualificado ou entendimento dominante aplicável.
(TJSC; Processo nº 5067015-81.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7031043 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067015-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Laguna contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático na hipótese, por não se enquadrar a decisão atacada nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC e art. 132 do RITJSC, inexistindo súmula, precedente qualificado ou entendimento dominante aplicável.
No mérito, em suma, reitera a nulidade da decisão de primeiro grau pela ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas na impugnação, especialmente a inexistência de atuação da servidora na ação originária e a consequente nulidade e inexigibilidade do título, à luz dos arts. 131 e 132 da CF e da jurisprudência do STF que reserva a percepção de honorários sucumbenciais aos advogados públicos efetivos.
Aponta que apurou R$ 301.627,96, partindo de R$ 611.068,06, divididos em cinco cotas e atualizados pelo IPCA-E e juros do Tema 810/STF, simulando 17 parcelas de R$ 7.000,00 e uma residual. No entanto, o Município demonstrou, por meio da impugnação, a inexistência de participação profissional da Sra. I. A. F. na demanda cautelar fiscal que originou o débito de honorários advocatícios, bem como a impossibilidade de inclusão de assessora comissionada no rateio de honorários de advocacia pública, pois não era Procuradora Municipal, o que torna o fundamento fático do título inexistente.
Destaca que a Agravada jamais foi Procuradora Municipal, não possuía atribuição legal para representação judicial do Ente, evidenciando que não integra a carreira pública cuja atuação enseja direito ao rateio. Invoca, ainda, o art. 525, §12, do CPC, e o Tema 360 do STF, para fundamentar a alegação de inexigibilidade do título por afronta à Constituição. Alega que a falecida jamais poderia integrar o rateio de honorários advocatícios, pois não era Procuradora Municipal, exercendo apenas cargo comissionado de Assessora Jurídica junto à FLAMA, sem aprovação em concurso público, de modo que, nos termos dos arts. 131 e 132 da CF e do §19 do art. 85 do CPC, a percepção de honorários de sucumbência é prerrogativa exclusiva dos advogados públicos concursados.
Frisa que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 663.696 (Tema 510), a ADPF 596 e o RE 586.068, fixou entendimento vinculante no sentido de que servidores comissionados não podem exercer funções típicas da Advocacia Pública, tampouco participar do rateio de honorários de sucumbência, mesmo quando haja previsão em legislação local, dada a sua manifesta inconstitucionalidade. Portanto, o título que embasa a execução está lastreado em fato inexistente e em interpretação contrária à Constituição, o que o torna juridicamente inexigível.
Ainda que reconhecido eventual direito da Agravada e considerada a exequibilidade do título, haveria evidente excesso de execução, pois a base e a forma de cálculo apresentadas não poderiam ser utilizadas.
Pondera que, nos termos da LC n. 281/2014, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser partilhados de forma igualitária, com pagamento mensal fixo junto à folha dos servidores, e não por percentual sobre o valor recebido em cada ação. O Memorando n. 69/2018 comprova que o valor mensal devido aos procuradores era de R$ 7.000,00, iniciando-se em julho de 2018. Ademais, conforme o §1º do art. 5º da LC n. 345/2017, a Sra. Ilmara somente poderia representar a FLAMA até 15/05/2019, quando assumiu o advogado concursado, fato incontroverso.
Assim, em caráter subsidiário, argui excesso de execução, pois a base de cálculo adotada pela parte exequente, ou seja, 1/5 do montante global do acordo, não encontra respaldo legal, uma vez que a legislação municipal prevê pagamento mensal fixo de R$ 7.000,00 aos procuradores, sem vínculo com o valor de cada causa, e que, se alguma parcela fosse devida à servidora, seria apenas de julho/2018 até maio/2019, data da posse do procurador concursado, totalizando R$ 68.575,95, em contraposição ao valor executado, que superaria em mais de R$ 233.000,00 o montante efetivamente devido.
Diante disso, caso não sejam acolhidos os fundamentos anteriores de inexistência de participação profissional e inexigibilidade do título, requer-se o reconhecimento do excesso e a limitação do valor devido ao montante legalmente fixado.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, e, consequentemente a decisão de primeiro grau para (Evento 20, /SG):
c.1) declarar e reconhecer a ausência da participação profissional da falecida Sra. I. A. F. na Ação Cautelar Fiscal nº 0301101-11.2015.8.24.0040 e, consequentemente, a nulidade do título executivo, na forma do item 2.1, com a extinção do feito;
b) declarar e reconhecer, na forma do item 2.2, a inexequibilidade da decisão que aparelha o Cumprimento de Sentença 5003194- 17.2024.8.24.0040, extinguindo-se o feito;
c) em caso de não acolhimento das questões anteriormente suscitadas, requer-se então, alternativa e subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 233.052,01 (duzentos e trinta e três mil, cinquenta e dois reais e um centavo), na forma do item 2.3, com o prosseguimento do feito na quantia de R$ 68.575,95 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); e
d) seja o presente recurso julgado luz das decisões proferidas pelo C. STF em regime de repercussão geral e, dos dispositivos prequestionados no item 3.
É o relato do essencial.
VOTO
O Agravo Interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
No que tange aos limites da específica impugnação recursal, estabeleceu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC), fazendo com que o recurso seja dotado de fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no decisum vergastado.
Sobre o ponto, a doutrina é firme, com destaques:
"O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado." (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz, e, Mitidiero, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed., 2015).
Feito o juízo de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a análise das razões propriamente ditas.
O Agravante alega o descabimento do julgamento unipessoal, porquanto o relator "não analisou corretamente os fundamentos do recurso interposto e as filigranas do caso, ensejando assim, a interposição do recurso de Agravo Interno para que a questão seja analisada e decidida pelo Colegiado, inclusive, como meio de esgotamento das vias ordinárias" (Evento 20, /SG).
No entanto, conforme o entendimento adotado pelo Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Afasta-se, portanto, a alegação.
De outro lado, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023).
Partindo-se dessa premissa, verifica-se que o cumprimento de sentença originário foi intentado pelo Espólio de I. A. F., com base no decisum proferido nos autos da "Ação Declaratória c/c cobrança de honorários profissionais e pedido de tutela de urgência antecipada" n. 0300255-52.2019.8.24.0040, ajuizado pela falecida que reconheceu o direito ao rateio de honorários advocatícios arbitrados na Ação Cautelar Fiscal n. 0301101-11.2015.8.24.0040, em razão da sua atuação como servidora pública do Município de Laguna, legalmente nomeada em maio/2017 para atuar junto à Fundação Lagunense do Meio Ambiente (FLAMA) no cargo em comissão de Assessora Jurídica.
O Magistrado singular rejeitou a impugnação, consignando que "A parte executada foi condenada ao pagamento da respectiva cota do rateio dos honorários arbitrados na Ação Cautelar Fiscal nº 0301101-11.2015.8.24.0040, nos termos da fundamentação. Assim, em que pese contestar o cálculo juntado aos autos pelo Contadoria Judicial, razão não lhe assisite. Nesse ponto, verifica-se que o cálculo apresentado pelo Contadoria Judicial obedeceu a determinações constante no acórdão constante nos autos (ev. 1.5), o qual determinou que o pagamento deve ocorrer em parcelas mensais de R$ 7.000,00 até o alcance da quantia total devida à exequente, que alcança o montante de 1/5 do valor fixado em honorários no acordo firmado, considerando a existência de 4 procuradores e a exequente (e. 1.4), não encontrando guarida a alegação de que os honorários dos procuradores não são vinculados à respectiva ação" (Evento 30, /PG).
Denota-se que o ponto central da controvérsia reside na discussão acerca do direito da servidora falecida ao recebimento da quota-parte dos honorários advocatícios referentes ao período em que exerceu o cargo de Assessora Jurídica junto ao Município de Laguna. Todavia, tal debate não é cabível na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a decisão transitada em julgado já reconheceu o direito e condenou o Município ao pagamento de R$ 7.000,00 mensais, até o alcance da cota devida, com quitação integral dos valores retroativos.
Restou incontroverso que a servidora foi legalmente nomeada, em maio de 2017, para o cargo comissionado de Assessora Jurídica da FLAMA, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 345/2017, a qual atribuiu ao cargo, em caráter transitório, as funções previstas no art. 5º da LC n. 142/2006. Ademais, a Lei Complementar Municipal n. 281/2014 assegura aos ocupantes dos cargos de Procurador, Advogado e Assessor Jurídico o direito ao rateio mensal dos honorários de sucumbência, não exigindo o efetivo exercício de representação judicial.
Observe-se da ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LAGUNA. INSURGÊNCIA MUNICIPAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 345/17 E DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 142/2006. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFIGURA PREJUDICIAL AO MÉRITO DA DEMANDA. INTUITO DE EXTIRPAR A NORMA DO CENÁRIO LEGISLATIVO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. PRELIMINAR AFASTADA. ASSESSORA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO LAGUNENSE DO MEIO AMBIENTE (FLAMA). EXCLUSÃO DA SERVIDORA DO RATEIO REFERENTE À HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCEBIDOS EM AÇÃO EM QUE O MUNICÍPIO FEZ PARTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO LEGAL QUE EXIGE APENAS A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR, DE ADVOGADO E DE ASSESSOR JURÍDICO, EM ATIVIDADE, VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, LOTADOS NA PROCURADORIA GERAL OU NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES (ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 281/2014). RECORRIDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300255-52.2019.8.24.0040, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).
Assim, a sentença exequenda reconheceu de forma expressa e definitiva o direito da servidora ao recebimento dos honorários advocatícios, fixando o valor devido e a forma de pagamento. Qualquer tentativa de afastar ou restringir o direito reconhecido, seja sob alegações de inconstitucionalidade de dispositivos legais, seja sob fundamentos de inexigibilidade do título ou limitação temporal dos pagamentos, revela-se inadmissível nesta fase processual.
Portanto, em que pese todas as alegações do Agravante, não cabe rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
É que a decisão transitada em julgado deve ser respeitada, porquanto a coisa julgada é um princípio fundamental que visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica das partes envolvidas.
A vedação de rediscussão da matéria referente à sentença exequenda em sede de cumprimento de sentença é um princípio essencial para a segurança jurídica de modo que, após o trânsito em julgado, as partes não podem rediscutir questões já decididas, devendo se ater aos limites do título executivo judicial.
Tanto é assim que, no âmbito do STJ, a orientação é de que "Esta Corte já decidiu, amiúde, que somente em hipóteses excepcionalíssimas é possível afastar a ocorrência da coisa julgada e que, como regra, o cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar o comando constitucional da res iudicata. Portanto, a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado. Nesse sentido: Rcl 36.740/DF, Primeira Seção, DJe 10/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.163.752/RS, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp 1.570.659/RS, Terceira Turma, DJe 27/11/2019" (REsp n. 2.043.324/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
A propósito dos limites da coisa julgada material, destaco os seguintes trechos do brilhante voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi no precedente acima:
[...]
21. A coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, garantindo aos jurisdicionados que os julgamentos finais das demandas propostas sejam dotados de definitividade, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio 22. Recorda-se que o “limite objetivo da coisa julgada está intimamente ligado à matéria que está em discussão e que será objeto da decisão de mérito e delimitará o que receberá a proteção da coisa julgada e que, por conseguinte, não mais será objeto de discussão futura” (THAMAY, Rennan. Coisa julgada [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
23. Sintetiza Cândido Rangel Dinamarco que “somente o preceito concreto contido na parte dispositiva das decisões de mérito fica protegido pela autoridade da coisa julgada material, não os fundamentos em que ele se apoia” (Instituições de Direito Processual Civil. v. III. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 375).
24. No mesmo sentido encontram-se os dispositivos do CPC/15. Confira-se:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] Art.
504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (grifou-se)
25. Esta Corte já decidiu, amiúde, que somente em hipóteses excepcionalíssimas é possível afastar a ocorrência da coisa julgada e que, como regra, o cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar o comando constitucional da res iudicata. Portanto, a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado. Nesse sentido: Rcl 36.740/DF, Primeira Seção, DJe 10/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.163.752/RS, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp 1.570.659/RS, Terceira Turma, DJe 27/11/2019.
Portanto, considerando que a decisão exequenda formou título judicial certo, líquido e exigível, não há que se acolher as alegações do Agravante, uma vez que visam rediscutir matéria já definitivamente decidida na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença deve, assim, prosseguir nos exatos termos do julgado, garantindo-se a autoridade da coisa julgada e a observância do princípio da segurança jurídica, conforme previsto nos arts. 502 e 507 do CPC.
Nesse desiderato, não se verificando a incorreção apontada pelo Agravante, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, preservando-se a estabilidade das relações jurídicas e evitando-se qualquer afronta à coisa julgada material.
Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067015-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SERVIDORA EM CARGO COMISSIONADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Município de Laguna contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de servidora pública falecida, referente ao rateio de honorários advocatícios de sucumbência reconhecido judicialmente. O agravante sustenta que o julgamento unipessoal seria indevido, pois a hipótese não se enquadraria nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC nem do art. 132 do RITJSC, por ausência de súmula, precedente qualificado ou jurisprudência dominante aplicável, a inexigibilidade do título executivo por ausência de legitimidade da servidora ao recebimento dos honorários e, subsidiariamente, o excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC é válida, diante da alegação de que o caso não se enquadra nas hipóteses legais e de que não haveria jurisprudência dominante ou precedente qualificado aplicável; (ii) analisar a possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da legitimidade da servidora comissionada ao recebimento de honorários advocatícios; e (iii) apurar a existência de excesso de execução diante dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do Agravo Interno pelo colegiado supre eventual nulidade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ, por assegurar a devolução integral da matéria à instância colegiada.
5. O título executivo judicial reconheceu expressamente o direito da servidora, legalmente nomeada no cargo de Assessora Jurídica, ao recebimento de honorários advocatícios mensais, nos termos da legislação municipal, fixando o valor e o modo de pagamento.
6. A decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito da servidora ao recebimento da quota-parte dos honorários advocatícios constitui título judicial certo, líquido e exigível, não sendo possível rediscutir sua legitimidade na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
7. A tentativa de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a constitucionalidade das leis locais e a legitimidade da servidora para integrar o rateio de honorários configura violação à coisa julgada material, vedada pelos arts. 502 e 507 do CPC.
8. A discussão sobre a inconstitucionalidade da legislação municipal que autorizou o rateio a servidores comissionados já foi afastada no julgamento da ação originária (Apelação n. 0300255-52.2019.8.24.0040), ocasião em que foi reconhecido expressamente o direito da servidora ao recebimento da verba honorária com base em sua nomeação legal e nas atribuições previstas na LC n. 345/2017.
9. A impugnação ao cumprimento de sentença que busca alterar os critérios de cálculo previamente estabelecidos no título judicial também não pode ser acolhida, pois extrapola os limites objetivos da decisão transitada em julgado.
10. Não cabe ao juízo da execução reavaliar fundamentos jurídicos ou fáticos já decididos na fase de conhecimento, especialmente quando o título executivo estabelece de forma clara os critérios de cálculo e pagamento dos honorários, como no caso, em que foi fixado o valor mensal de R$ 7.000,00 até a quitação integral da cota-parte da exequente.
11. A tentativa de limitar o valor da execução com base em nova interpretação da legislação municipal ou em critérios diversos dos fixados na sentença exequenda configura afronta à coisa julgada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC supre eventual nulidade processual, pois a devolução da matéria ao colegiado satisfaz os requisitos do devido processo legal e assegura a ampla defesa. 2. É incabível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade da parte exequente ou a validade do título executivo judicial, quando tais matérias foram expressamente decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material. 3. A coisa julgada impede a análise de alegações de inexigibilidade do título executivo baseadas na inconstitucionalidade de normas municipais ou na ausência de vínculo efetivo da exequente com a carreira da advocacia pública, quando o título judicial reconheceu expressamente seu direito ao rateio de honorários. 4. Não configura excesso de execução a cobrança de valores que observam os critérios objetivos fixados no título executivo, inclusive quanto ao valor das parcelas e à proporção do rateio entre os beneficiários, ainda que o devedor alegue nova interpretação da legislação de regência ou defenda limitação temporal diversa."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031044v8 e do código CRC 7cdeb285.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067015-81.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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