Decisão TJSC

Processo: 5067021-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Des. Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.08.2023).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6978011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067021-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina agrava de decisão havida na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital pela qual se acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentou, declarando-se excesso de execução e se determinando o seguimento da execução pelo montante por si indicado. Reitera a tese de ilegitimidade ativa do exequente. Diz que ele ajuizou demanda individual referente ao mesmo objeto da ação coletiva pretérita da qual se trata o cumprimento de origem, o que configura renúncia tácita aos efeitos da macrolide. É que o ajuizamento do feito singular se deu quando já estava em andamento a demanda proposta por substituto processual. Desse modo, na linha do entendimento jurisp...

(TJSC; Processo nº 5067021-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.08.2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6978011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067021-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina agrava de decisão havida na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital pela qual se acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentou, declarando-se excesso de execução e se determinando o seguimento da execução pelo montante por si indicado. Reitera a tese de ilegitimidade ativa do exequente. Diz que ele ajuizou demanda individual referente ao mesmo objeto da ação coletiva pretérita da qual se trata o cumprimento de origem, o que configura renúncia tácita aos efeitos da macrolide. É que o ajuizamento do feito singular se deu quando já estava em andamento a demanda proposta por substituto processual. Desse modo, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior , por outro lado, se manteve silente acerca da concomitância de ações até a apresentação do presente cumprimento de sentença, sem nem ao menos produzir prova acerca da alegada ciência da exequente. Pede o desprovimento do agravo e a aplicação de multa pelo desprovimento unânime do recurso e por ato protelatório. VOTO 1. A decisão impugnada, no que ora importa, contou com o seguinte encaminhamento: 1. Embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022). OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE INEQUÍVOCA LITISPENDÊNCIA PARCIAL. VALORES EXECUTADOS QUE JÁ FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS NAS LIDES INDIVIDUAIS. DECOTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ (RESP N. 1.134.186/RS). "Em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível fixar honorários sucumbenciais apenas em favor do patrono da parte impugnante, não devendo ser confundido este momento processual com a decisão extintiva a ser proferida no procedimento, momento oportuno para aferir a sucumbência das partes e eventual (des)cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001899-70.2021.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4019937-71.2018.8.24.0900. Relator: Des. Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.08.2023). RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). No caso presente, é inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual. Deve-se, contudo, reconhecer a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público. Registra-se ser incabível o procedimento de liquidação de sentença no processo de execução, de modo que incumbia à parte exequente a prévia liquidação do valor exequendo perante o Juízo competente. No mais, diante da concordância das partes, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pelo ente público. 2. Muito se debate sobre o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Tem-se então um bom sistema. De um lado, assegura-se o direito constitucional de ação (art. 5º, inc. XXXV). A pessoa pode, à revelia de ação coletiva, sempre preferir a condução de processo em nome próprio. Mas simultaneamente se prestigia a tutela coletiva, ainda que facultativamente. Então, em curso os dois processos (individual e coletivo), o objetivo é que, comunicado o evento nos autos do processo menor, o demandante poderá escolher entre prosseguir ou suspender o seu processo, esperando então o resultado do processo maior. Se não houver posicionamento, a ação individual terá curso normal, não se beneficiando o autor de eventual procedência no processo coletivo. O Superior que "é improvável que a parte sindicalizada não tenha conhecimento da situação em que se encontra", porque o SINTESP publica portfólio com as ações judiciais em andamento e já finalizadas patrocinadas pelo sindicado, esta circunstância não vale por ciência inequívoca da exequente. 5. Incabível, por outro lado, a aplicação de multa pelo desprovimento do recurso por unanimidade e por litigância de má-fé, em razão de ato protelatório, arguidas em contrarrazões. O pedido se fundamenta no fato de que "a hipótese do Agravo já foi objeto de centenas de Agravos em que o Estado restou vencido e ainda assim persiste nos Recursos para tumultar o andamento do processo". Só que não vejo a subsunção dos atos praticados a nunhuma das disposições normativas do art. 80 do Código de Processo Civil.  Bem verdade que se confirmou que a pretensão é infundada, mas a conduta dos exequentes não remete a nenhuma ilegalidade no uso do procedimento, tampouco a tese seja intrinsecamente temerária, tanto que já foi objeto de discussão em outros julgados. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067021-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA VERSUS AÇÃO INDIVIDUAL – FALTA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA DA MACROLIDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE BENEFICIA O SUBSTITUÍDO – ART. 104 DO CDC – RECURSO PROVIDO – RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL – pedido DE APLICAÇÃO de multa por litigância de má-fé em contrarrazões – COMBATIVIDADE QUE NÃO VALE POR PROTELAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O processo coletivo deve ser prestigiado por inúmeras razões, mas não afasta a eventual preferência pelo exercício individual do direito constitucional de ação. Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide. O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. Ressalva do ponto de vista pessoal no sentido de que a formação da coisa julgada na ação individual deva preponderar, não funcionando sentença coletiva como uma causa anômala de rescisão. 3. Caso em que correram ações coletiva e individual, procedentes em escalas diversas. Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força da ação individual. 4. Combatividade não representa litigância de má-fé, havendo o direito de a parte ver seus fundamentos razoáveis afastados. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978012v5 e do código CRC 65e917b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:14     5067021-88.2025.8.24.0000 6978012 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067021-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas