Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7054561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067111-33.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 – Deserção A parte recorrente, intimada para que, em cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (evento 21, DESPADEC1), manifestou-se no evento 28, PET1. No entanto, a parte deixou de comprovar o recolhimento em dobro e recolheu o preparo apenas na forma simples (evento 28, CUSTAS2), o que caracteriza a deserção (art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC) e implica a não admissão do recurso. Neste sentido: 2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente ...
(TJSC; Processo nº 5067111-33.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067111-33.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 – Deserção
A parte recorrente, intimada para que, em cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (evento 21, DESPADEC1), manifestou-se no evento 28, PET1.
No entanto, a parte deixou de comprovar o recolhimento em dobro e recolheu o preparo apenas na forma simples (evento 28, CUSTAS2), o que caracteriza a deserção (art. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC) e implica a não admissão do recurso.
Neste sentido:
2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Precedentes (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. PREPARO RECURSAL EXTEMPORÂNEO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, À LUZ DO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, JÁ REITERADAMENTE ASSENTOU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO, DE MODO QUE A POSTERIOR COMPROVAÇÃO SÓ AFASTA A DESERÇÃO SE RECOLHIDA EM DOBRO E DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO (AGINT NOS EARESP N. 2.353.566/ES, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 28/5/2024, DJE DE 5/6/2024). O PREPARO É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. QUANDO NÃO O FOR, ADMITE-SE, EXCEPCIONALMENTE, A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, QUE DEVE SER CUMPRIDA NOS ESTRITOS TERMOS FIXADOS JUDICIALMENTE (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5072435-04.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VANIA PETERMANN, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 08-07-2025). HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5002984-64.2022.8.24.0030, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 16/10/2025) (sem destaques no original).
2 – Honorários recursais
No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
3 – Conclusão
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso porquanto inadmissível. Sem honorários.
Custas legais.
Intimem-se.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054561v5 e do código CRC 9961729d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:50:00
5067111-33.2024.8.24.0000 7054561 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:49.
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