Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6874305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067220-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE LAGES/SC contra decisão proferida nos autos n. 5020591-63.2022.8.24.0039, nos seguintes termos [ev. 45.1]: 1 – Trata-se da ação de execução fiscal proposta (em 11-10-2022) pelo Município de Lages em face de Elizário Leandro de S. Camargo Gonçalves de Araújo Vieira, tendo por objeto as CDAs ns. 3.103 e 3.104, atinentes a débitos de IPTU dos Imóveis ns. 74.834 e 51.624.
(TJSC; Processo nº 5067220-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6874305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067220-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE LAGES/SC contra decisão proferida nos autos n. 5020591-63.2022.8.24.0039, nos seguintes termos [ev. 45.1]:
1 – Trata-se da ação de execução fiscal proposta (em 11-10-2022) pelo Município de Lages em face de Elizário Leandro de S. Camargo Gonçalves de Araújo Vieira, tendo por objeto as CDAs ns. 3.103 e 3.104, atinentes a débitos de IPTU dos Imóveis ns. 74.834 e 51.624.
Citado no ev. 05, o executado opôs a exceção de pré-executividade rejeitada no ev. 19, pelo que, no ev. 29 houve penhora de R$ 1.338,50 em suas contas bancárias, do que restou intimado no ev. 35, tendo oposto novo meio atípico de defesa no ev. 36, impugnado no ev. 40.
O executado sustenta que o imóvel cadastrado sob n. 51.624 foi tributado com a alíquota máxima de IPTU (5%), mas, em processo administrativo (n. 14.454/24), foi deferida a aplicação da alíquota mínima de 0,5%, pois o terreno é margeado por Área de Preservação Permanente.
No ev. 40 o exequente impugnou sustentando que, embora tenha havido redução administrativa da alíquota do IPTU do imóvel vinculado à CDA 3.103 (de 5% para 0,5%), isso não implica extinção da execução, mas sim na possibilidade de substituição da CDA com adequação.
Diante disso, substituiu a CDA, conforme DOCUMENTAO2 do ev. 40.
Ciente, o executado apresentou réplica no ev. 44 resistindo à substituição.
Decido.
2 – De acordo com o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, até porque, na forma do inc. III, o prazo para a oposição do meio de defesa ordinário se inicia somente após a primeira penhora, ainda que ilegítima.
Paradigma:
"Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. [...] Ademais, o reforço ou substituição de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo”. STJ, Agravo Interno n. 880.265, de Minas Gerais, rel. Min. Francisco Falcão, j. 12-12-2017.
2.1 - Lado outro, o art. 803, parágrafo único, do CPC, prevê que a nulidade da execução, elencada em rol exemplificativo constante do seu ‘caput’ (incs. I ao III), deverá ser “pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Aliás, apesar de não haver previsão análoga na Lei n. 6.830/80, o art. 1º, ‘in fine’, da LEF prevê que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida, subsidiariamente, pelo CPC.
Trata-se, portanto, do instrumento outrora nominado pela doutrina e jurisprudência como “exceção de pré-executividade”, meio atípico de defesa que foi recepcionado pelo CPC/15 e passou a formalmente compor o rol de impugnações, mas sem prazo para oposição.
Precedente:
"A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional". TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-93.2024.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 21-05-2024.
Não se pode ignorar, entretanto, que a sua extensão é limitadíssima, pelo que, (a) a matéria abordada deverá ser cognoscível ‘ex officio’ e (b) independentemente de dilação probatória, do contrário, a exceção de pré-executividade sequer poderá ser conhecida.
Paradigma:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". STJ, Recurso Especial n. 1.110.925, de São Paulo, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22-04-2009.
Tanto é assim que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067220-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMITIDA COM BASE EM ALÍQUOTA INDEVIDA DE 5%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 0,5%. ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM VALOR CORRIGIDO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE À FINALIDADE DA PRETENSÃO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. CORRETA FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERVENÇÃO DO EXECUTADO DETERMINANTE PARA A CORREÇÃO DO LANÇAMENTO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6874306v7 e do código CRC d90263a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:51
5067220-13.2025.8.24.0000 6874306 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067220-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas