Decisão TJSC

Processo: 5067439-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador: Turma, j. 28.10.2024; TJSC, Apelação n. 5005444-25.2021.8.24.0041, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025; TJSC, Apelação n. 0306004-38.2018.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação n. 5004091-81.2020.8.24.0041, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27.6.2024; TJSC, Apelação n. 0309228-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007829-30.2025.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20.03.2025) (g.n)

Data do julgamento: 4 de agosto de 2023

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, negou provimento à apelação interposta por empresa contribuinte, a qual buscava afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da desistência de embargos à execução fiscal após adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) contradição; (ii) omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. A Lei Estadual nº 18.819/2024 não ...

(TJSC; Processo nº 5067439-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma, j. 28.10.2024; TJSC, Apelação n. 5005444-25.2021.8.24.0041, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025; TJSC, Apelação n. 0306004-38.2018.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação n. 5004091-81.2020.8.24.0041, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27.6.2024; TJSC, Apelação n. 0309228-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007829-30.2025.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20.03.2025) (g.n); Data do Julgamento: 4 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6929026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067439-26.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kolonia Distribuidora de Rações e Produção Agrícolas Ltda em face de decisão que, no Cumprimento de Sentença n. 5000947-87.2009.8.24.0008 movido pelo Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de afastamento da condenação aos honorários sucumbenciais (evento 141, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões sustenta, em síntese, que a "condenação em honorários advocatícios imposta pela decisão recorrida é manifestamente incabível na espécie, já que houve uma transação realizada através da anistia da multa e juros e do parcelamento do saldo remanescente incumbindo a agravante em realizar pagamento dos honorários no montante equivalente a 10% diretamente ao FUNJURE. Ou seja, sobre o benefício concedido a agravante já houve a incidência de honorários advocatícios, que restaram devidamente quitados através dos recolhimentos realizados ao FUNJURE." (evento 1, INIC1, EP2G). Subsidiariamente, busca a adequação dos cálculos apresentados pelo Ente Estadual, aduzindo que o Fisco "segue atualizando o valor do débito da execução fiscal nº 0350046-58.1997.8.24.0008, e não o valor a ser pago a título de honorários advocatícios, gerando assim, valores de multa e de honorários excessivos" (evento 1, INIC1, EP2G). O recurso foi recebido e a antecipação da tutela recursal indeferida (evento 11, DESPADEC1, EP2G). O Agravado apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1, EP2G). É o relatório. VOTO A admissibilidade já foi analisada (evento 11, DESPADEC1, EP1G), porém, merece seja revista. Pretende o Agravante, o afastamento da cobrança dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso, com a análise dos índices/forma de cálculo da verba. Ocorre que a decisão, foi omissa quanto ao pleito subsidiário, descabendo "revisão" em sede de agravo de instrumento, de questão não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Destarte, somente o ponto inicial (exclusão dos honorários advocatpícios), é que poderá ser apreciada. No caso, a decisão agravada negou provimento ao pleito da Agravante,  nos seguintes termos (evento 141, DESPADEC1, EP1G): 1. Trata-se do cumprimento de sentença (evento 45, PROCJUDIC1, fl. 117) relativo aos honorários dos embargos n. 0022748-91.2002.8.24.0008/SC que foram julgados improcedentes (evento 45, PROCJUDIC1, fl. 46), confirmada a sentença pelo Tribunal (evento 45, PROCJUDIC1, fl. 99), com trânsito (evento 45, PROCJUDIC1, fl. 110). Saneador (evento 45, PROCJUDIC1, fl. 147). Penhora do imóvel de matrícula n. 9.429 (evento 45, PROCJUDIC1, fl. 176). Decorrido o prazo dos embargos (evento 61, ATOORD1). Avaliação (evento 77, LAUDO1) e homologação do valor (evento 104, DESPADEC1). Executada propôs acordo (evento 103, PET1), com o que concordou a Fazenda (evento 109, PET1). Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que os honorários não são devidos porque aderiu ao parcelamento e aqueles pagos ao FUNJURE abrangem os do presente cumprimento (evento 112, EXCPRÉEX1). Fazenda disse que não estão abrangidos (evento 116, PET1) e reiterou a exigibilidade deles (evento 130, PET1). Executada reitera a tese de que a adesão ao "Recupera+" incluiu os honorários (evento 135, PET1). Fazenda requereu o prosseguimento do feito (evento 139, PET1). É o relatório. 2. Não se desconhece que no passado, e em leis anteriores, existia divergência sobre estarem ou não abrangidos os honorários dos embargos no parcelamento do principal, entretanto, corrigida a lacuna na Lei Estadual n. 18.819/2024, que criou o "Recupera+", que previu expressamente que não estão abrangidos os honorários dos embargos, nesses termos: Art. 1º [...] § 3º A concessão dos benefícios previstos no Recupera+: I – poderá abranger apenas parte do crédito tributário, hipótese em que os benefícios somente alcançarão a parte incluída no Programa; II – ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; [...] V – não dispensará o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Outrossim, é o que tem decidido o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.  SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGIMENTO. REJEIÇÃO.  LEI ESTADUAL N. 18.819/2024, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS AMPLIADO (RECUPERA+), E ATRIBUIU O PAGAMENTO DESSE ENCARGO AO CONTRIBUINTE, QUANDO DA DESISTÊNCIA DA(S) DEMANDA(S) POR ELE PROPOSTA(S).  JULGADOS  DIVERSOS DESTA CORTE SUFRAGANDO ESSE ENTENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018870-95.2020.8.24.0023, Rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, negou provimento à apelação interposta por empresa contribuinte, a qual buscava afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da desistência de embargos à execução fiscal após adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) contradição; (ii) omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 18.819/2024 não prevê a exclusão dos honorários sucumbenciais nas ações judiciais objeto de desistência, ao contrário, impõe sua responsabilidade ao contribuinte. 5. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSC, Apelação n. 5092130-74.2021.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido (evento 112, EXCPRÉEX1 e  evento 135, PET1). 3. À Fazenda para apresentar o valor atualizado do débito. Intimem-se. Postula a Apelante a reforma da decisão interlocutória, sob o argumento de que descabidos os honorários sucumbenciais na hipótese. Razão, adianto, não lhe assiste. Infere-se do caderno processual que a Agravante aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei n. 18.819/2024 (evento 103, PET1, evento 103, OUT5, evento 103, OUT6 e evento 109, PET1, EP1G). Do aludido diploma legal, é possível extrair (art. 1º, § 3º, inciso II) que a concessão do benefício ficará condicionada à desistência de eventuais Embargos à Execução Fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, correndo por conta do sujeito passivo as custas processuais e os honorários advocatícios: "Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de juros e multas, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei. [...] § 3º A concessão dos benefícios previstos no Recupera+: [...] II - ficará condicionada: a) à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado;" (g.n) Ademais, o art. 9º, § 2º, dispõe que o pagamento de honorários ao FUNJURE, não abrange e nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado, decorrentes de decisões judiciais proferidas em Embargos do Devedor: "Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade." (g.n) Quanto ao ponto, inclusive, o Superior e do Superior objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação anulatória de débito fiscal, rejeitou a impugnação ofertada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, com o pagamento de honorários advocatícios, na via administrativa, ao FUNJURE (Fundo Especial de Estudos Jurídicos e Reaparelhamento), em razão da adesão ao parcelamento, instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024 ("Recupera+"), o contribuinte está sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial da qual desistiu como condição para aderir ao pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Quarta Câmara de Direito Público tem decidido que a condenação do contribuinte a honorários advocatícios, na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal. Sendo assim, a Lei Estadual n. 18.819/2024, no art. 1º, § 3º, II, "a" e no art. 9º, § 2º, não exime o sujeito passivo do pagamento dos honorários sucumbenciais nas ações judiciais objeto de desistência. 4. O Tema n. 400 do STJ, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação somente às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O contribuinte está sujeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial da qual desistiu para aderir ao parcelamento, instituído pela Lei Estadual n. 18.819/2024 ("Recupera+"), mesmo que já tenha recolhido, na via administrativa, honorários advocatícios ao FUNJURE." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; Lei Estadual n. 18.819/2024, arts. 1º, § 3º, II, "a" e 9º, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.298.860/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.10.2024; TJSC, Apelação n. 5005444-25.2021.8.24.0041, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30.01.2025; TJSC, Apelação n. 0306004-38.2018.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação n. 5004091-81.2020.8.24.0041, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27.6.2024; TJSC, Apelação n. 0309228-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007829-30.2025.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20.03.2025) (g.n) E, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA RECUPERA+ (LEI N. 18.819/2024). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, DIANTE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. LEI N. 18.819/2024 (PROGRAMA RECUPERA+), QUE ATRIBUIU EXPRESSAMENTE AO CONTRIBUINTE, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR OCASIÃO DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ART. 1º, § 3º, INCISO II, LETRA A). ART. 9º, § 2º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL QUE OUTROSSIM, PREVÊ QUE O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNJURE, NÃO ABRANGE E NEM SUBSTITUI HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEFINIDOS EM FAVOR DO ESTADO, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, PROFERIDAS EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PAGAMENTO INSERTO NO PARCELAMENTO, QUE SE REFERE À EXECUCIONAL. AUTONOMIA ENTRE AS AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 16/IRDR/TJSC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5046964-53.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 19.08.2025) No caso em exame, aliás, não houve desistência dos Embargos à Execução Fiscal, pois a avença foi realizada, após a objeção ter sido julgada improcedente (evento 45, PROCJUDIC1, fl. 46-52; e evento 45, PROCJUDIC1, fl. 99-107, EP1G). Assim, verifica-se que o presente feito está em fase de cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais definidos e pertinentes aos Embargos à Execução Fiscal (evento 45, PROCJUDIC1, p. 117, EP1G). Dessa feita, imperioso o desprovimento do reclamo no ponto. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso em parte e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929026v36 e do código CRC 5357c463. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:30     5067439-26.2025.8.24.0000 6929026 .V36 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6929027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067439-26.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA RECUPERA+ (LEI N. 18.819/2024). DECISÃO QUE INDEFERIU O AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. pleito subsidiário. excesso de execução, com a readequação da forma de cálculo e índices. decisão agravada que não analisou o tema. conhecimento obstado. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, DIANTE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. LEI N. 18.819/2024 (PROGRAMA RECUPERA+), QUE ATRIBUIU EXPRESSAMENTE AO CONTRIBUINTE, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR OCASIÃO DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ART. 1º, § 3º, INCISO II, LETRA "A"). ART. 9º, § 2º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL QUE OUTROSSIM, PREVÊ QUE O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNJURE, NÃO ABRANGE E NEM SUBSTITUI HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEFINIDOS EM FAVOR DO ESTADO, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, PROFERIDAS EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PAGAMENTO INSERTO NO PARCELAMENTO, QUE SE REFERE À EXECUCIONAL. AUTONOMIA ENTRE AS AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 16/IRDR/TJSC.  AVENÇA FIRMADA APÓS A OBJEÇÃO TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO Em parte e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929027v9 e do código CRC 5ea99fb0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:30     5067439-26.2025.8.24.0000 6929027 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067439-26.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO EM PARTE E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas