Decisão TJSC

Processo: 5067591-97.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO.

(TJSC; Processo nº 5067591-97.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6998184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067591-97.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por C. G. D. S. em face de Banco Agibank S.A. A autora alegou ter celebrado contrato de mútuo com a instituição financeira ré, com previsão de juros remuneratórios excessivamente elevados, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou a existência de prática abusiva reiterada por parte da ré, especialmente voltada a consumidores hipossuficientes, como aposentados. Requereu a revisão das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (códigos 25465 e 20743), a descaracterização da mora, a repetição simples do indébito, com atualização pelo IGP-M e compensação de valores. Ainda, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação ou por equidade, com base na tabela da OAB. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A sentença foi proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (Evento 33). O juízo reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%. Declarou a descaracterização da mora e determinou a repetição simples do indébito. Ademais, possibilitou a compensação dos valores apurados com eventual saldo devedor. Arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com distribuição proporcional de 30% à autora e 70% à ré, e rateio das custas na mesma proporção, ficando suspensa a condenação da autora em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 38), sustentando, em síntese, que o juízo a quo aplicou equivocadamente a taxa média de mercado referente à modalidade de crédito pessoal não consignado simples (séries 20742 e 25464), quando deveria ter considerado a modalidade vinculada à composição de dívidas (séries 20743 e 25465), cuja taxa média era de 41,81% a.a. Requereu a limitação dos juros à referida taxa, sem acréscimo de 50%. Alegou, ainda, que a correção monetária deveria observar o índice IGP-M, mais benéfico ao consumidor, e que não houve sucumbência recíproca, pois todos os pedidos foram acolhidos, ainda que parcialmente. Requereu, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.208,98, conforme tabela da OAB/SC, ou, subsidiariamente, para 50% desse valor, com prequestionamento explícito das matérias aventadas. A instituição financeira ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 45), defendendo o não provimento do apelo. Sustentou que a taxa de juros contratada (9,49% a.m.) superou a média divulgada pelo Bacen (8,90% a.m.) em apenas 0,59%, diferença inferior ao limite de tolerância de 50% admitido pela jurisprudência do e do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023, grifou-se). No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados na razão de 9,49% a.m. (Evento 30, OUT2, p. 7). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (06.12.2023), era de 2,95% a.m. (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Nesse contexto, tem-se que a taxa praticada é muito superior à média de mercado. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada. Assim, não há como modificar a conclusão do juízo de primeira instância pelo critério da abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Logo, reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado, observando-se à série temporal "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas". A respeito, de minha lavra: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Assim, reforma-se a sentença no ponto apenas para aplicar a série temporal "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", em que consta a taxa média do Bacen na data do contrato de 2,95% a.m. Outrossim, a seu turno, o pedido de afastamento do acréscimo de 50% de igual modo merece acolhimento. Isso porque a limitação a uma vez e meia da média de mercado, carece de substrato lógico, até porque a jurisprudência, como visto, não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS CONTENDORES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) O CONSUMIDOR FOI EXPOSTO À TAXAS DE JUROS QUE SUPLANTAM EM MUITO A MÉDIA DE MERCADO; E (III) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER VERTEU JUSTIFICATIVA PARA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE POSITIVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5015242-88.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023). E ainda, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PARA OS CONTRATOS DE N. 030400022735 E N. 030400024991. POSSIBILIDADE.  OBJETO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO É A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5063854-91.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Com efeito, reconhecida a abusividade frente não pode haver outra solução a não ser aplicar ao ajuste celebrado a taxa média de mercado correspondente, sem acréscimos, porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, eis que calculado com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras. Assim, dá-se provimento ao apelo no ponto. Dos parâmetros de correção Pretende a parte autora a incidência do IGPM como índice de correção monetária. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, esta Câmara vinha entendendo, até muito recentemente, que, antes das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, os juros moratórios deveriam incidir, desde o ato citatório, à razão de 1% ao mês, aplicando-se a correção monetária, por sua vez, mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após a mudança legislativa, então, teria aplicabilidade somente a taxa Selic, conforme as redações atuais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] VERBERAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.905/2024, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA MENCIONADA NORMA, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. CRITÉRIO ESCORREITAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008421-72.2024.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECLAMO DO ACIONADO. [...] REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - DE PROCEDÊNCIA PARA O DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -, A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 -, E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DECAIMENTO, IMPONDO À PARTE DEMANDADA QUE ARQUE COM 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE DERROCADA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC NO TOCANTE AO POLO CONSUMIDOR, PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022961-53.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 07/10/2025) Ademais, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025) Entretanto, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão que o Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Logo, dá-se provimento ao apelo no ponto para condenar a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.  Dos honorários sucumbenciais Outrossim, no tocante ao montante arbitrado a título de honorários, vê-se que a parte autora requereu a fixação da referida verba por equidade, no valor de R$ 5.208,98. De acordo com o art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Frisa-se que o arbitramento por equidade requerido pela demandante deve ficar reservado a cenários em que o conteúdo econômico sub judice se demonstre irrisório, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo: Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º No caso dos autos, vê-se que a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação resulta em quantia ínfima. Além disso, verifica-se que o valor do proveito econômico também resultaria em montante irrisório. Ainda, observa-se que o valor da causa, de igual modo, não se mostra adequado para servir como base de cálculo, o que inviabiliza sua adoção como critério justo e proporcional de remuneração da atividade advocatícia. Assim, entende-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, conforme requerido pelo demandante. Contudo, o montante de R$ 5.208,98 pleiteado mostra-se descabido. Isso, porque a demanda é de baixa complexidade, bem como tramitou por curto período até a prolação da sentença. Cabe ressaltar que os patamares definidos pelo órgão de classe não são vinculantes, servindo apenas de subsídio para a apreciação judicial, dando a conhecer os valores normalmente recebidos pelos causídicos por cada espécie de atuação. Elucida o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067591-97.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM ACRÉSCIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA ATÉ A CITAÇÃO E, POSTERIORMENTE, DA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%, declarando a descaracterização da mora, determinando a repetição simples do indébito e possibilitando a compensação dos valores apurados com eventual saldo devedor, além de fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com distribuição proporcional entre as partes. 2. O contrato celebrado entre as partes tem como objeto principal a composição de dívidas, sendo aplicável a série temporal “25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”. 3. A taxa de juros contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que a instituição financeira tenha demonstrado justificativas plausíveis para a adoção da taxa pactuada, como custos de captação, perfil de risco do consumidor ou garantias oferecidas. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média de mercado correspondente, sem acréscimos, por representar o referencial mais próximo do equilíbrio contratual. 5. A correção monetária deve observar o IPCA até a data da citação e, posteriormente, a taxa Selic, conforme entendimento consolidado pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) limitar a taxa de juros à média de mercado, sem acréscimos, observando-se a série temporal "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", sem incidência de qualquer adicional; (b) condenar a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais; e, (c) fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998185v4 e do código CRC 0bf4dc63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:16     5067591-97.2025.8.24.0930 6998185 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5067591-97.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 141, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) LIMITAR A TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO, SEM ACRÉSCIMOS, OBSERVANDO-SE A SÉRIE TEMPORAL "25465 - TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS", SEM INCIDÊNCIA DE QUALQUER ADICIONAL; (B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS; E, (C) FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.500,00. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas