Decisão TJSC

Processo: 5067641-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067641-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida nos autos n. 5004668-89.2024.8.24.0018, nos seguintes termos [ev. 23.1]:     Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL oposta por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ambos já qualificados, na qual objetiva o pagamento de R$ 24.935,68, originado do não recolhimento, total ou parcial, de MULTA ADMINISTRATIVA consubstanciado na(s) CDA(s) n. 717/2024.

(TJSC; Processo nº 5067641-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067641-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida nos autos n. 5004668-89.2024.8.24.0018, nos seguintes termos [ev. 23.1]:     Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL oposta por MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ambos já qualificados, na qual objetiva o pagamento de R$ 24.935,68, originado do não recolhimento, total ou parcial, de MULTA ADMINISTRATIVA consubstanciado na(s) CDA(s) n. 717/2024. Devidamente citada a ré ofertou exceção de pré-executividade, pugnando, em síntese, pelo(a): a) declaração de nulidade da execução fiscal, por basear-se em título desprovido dos requisitos de validade; b) o pagamento e atualização do crédito em execução nos termos do plano de recuperação judicial nos termos do art. 59 da Lei n° 11.101/05; c) impossibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial e, finalmente; d) pela condenação do exequente em honorários advocatícios. Intimada para manifestar-se, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição da exceção oposta, haja vista que o crédito foi devidamente constituído, estando hígidos para sua execução.  É o relatório. Passo a decidir. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou matéria que possa levar, de plano, à extinção do processo. Diante disso, decidiu-se que as matérias relativas à proposição de exceção de pré-executividade são apenas as que não necessitam de dilação probatória, ou seja, as que se fundarem em matérias de ordem pública. Colhe-se da súmula 393 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067641-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDOS DE BAIXA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE AS EXECUÇÕES FISCAIS NEM IMPEDE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS DO DEVEDOR [LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B]. PREFERÊNCIA DADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTENDIDA EXPRESSAMENTE AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA [ART. 4º, § 4º, DA LEF C/C ART. 187 DO CTN]. EXECUÇÃO FISCAL NÃO SUBMETIDA AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984567v4 e do código CRC f96c92ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:24     5067641-03.2025.8.24.0000 6984567 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067641-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas