AGRAVO – Documento:6958918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067699-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, no cumprimento de sentença n. 5000047-13.2014.8.24.0014, acolheu os aclaratórios propostos no evento 346, EMBDECL1, com efeitos infringentes e, por consequência, determinou o prosseguimento regular do feito termos (evento 356, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou: a) que houve purgação da mora, com depósito realizado em 08/04/2020 e expedição de alvará em 30/06/2025, operando-se a extinção pelo pagamento com trânsito em julgado e a consequente preclusão/coisa julgada; b) que o Tema n. 677 do STJ é inaplicável porque o depósito teve natureza de pagamento; c) subs...
(TJSC; Processo nº 5067699-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6958918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067699-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, no cumprimento de sentença n. 5000047-13.2014.8.24.0014, acolheu os aclaratórios propostos no evento 346, EMBDECL1, com efeitos infringentes e, por consequência, determinou o prosseguimento regular do feito termos (evento 356, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou: a) que houve purgação da mora, com depósito realizado em 08/04/2020 e expedição de alvará em 30/06/2025, operando-se a extinção pelo pagamento com trânsito em julgado e a consequente preclusão/coisa julgada; b) que o Tema n. 677 do STJ é inaplicável porque o depósito teve natureza de pagamento; c) subsidiariamente, que a nova tese seja aplicada somente para depósitos efetuados após a fixação; d) a observância do Tema 1.101 do STJ para fixação do termo final dos juros remuneratórios; e e) o prequestionamento de dispositivos de lei federal e constitucional.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada nos termos acima descritos.
Em decisão monocrática (evento 27, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no evento 54, CONTRAZ3.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
O recurso comporta parcial conhecimento.
Isso porque a questão relativa à fixação do termo final dos juros remuneratórios não foi objeto de análise da decisão recorrida, de modo que se revela inviável o exame do tema neste grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Em relação aos pleitos remanescentes, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se à análise das teses recursais.
Mérito
A instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que o processo já se encontrava extinto pelo pagamento, com trânsito em julgado, motivo pelo qual a decisão violou os institutos da coisa julgada e da preclusão.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ, por entender que o depósito judicial efetuado teve natureza de pagamento, e, subsidiariamente, pleiteia modulação dos efeitos da tese.
A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque, a decisão agravada apenas reconheceu a existência de omissão, uma vez que a parte exequente havia expressamente requerido a análise de valores remanescentes (item "e" dos requerimentos constantes no petitório do evento 310, PET1), pedido que não fora apreciado quando da extinção do feito, de modo que o juízo de origem, de forma correta, supriu o vício e determinou o prosseguimento regular do cumprimento.
Ademais, o fundamento de que o adimplemento não se confunde com a imediata quitação de todos os consectários da mora decorre da tese vinculante firmada no Tema n. 677 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067699-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DE VALORES REMANESCENTES REQUERIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUESTÃO RELACIONADA À fixação do termo final dos juros remuneratórios QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO A QUO. EVENTUAL ANÁLISE DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APURAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES FORMULADO PELA EXEQUENTE. CORREÇÃO DO VÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO ELIDE OS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. TESE FIXADA NO RESP N. 1.820.963/SP, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES REJEITADOS SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. PRETENDIDA MODULAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CORTE SUPERIOR.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA AGRAVANTE NA PEÇA RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958919v5 e do código CRC d3756468.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:38
5067699-06.2025.8.24.0000 6958919 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067699-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 116, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas