Órgão julgador: Turma, j. 25/2/2014, DJe 19/3/2014).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6907637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068079-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por N. R. D. A. M., contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado e acolheu a impugnação apresentada pelo ente Público no cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo excesso de execução e limitando o adicional por tempo de serviço à atuação exclusiva como docente, com homologação do cálculo apresentado pela Fazenda Pública e condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 5068079-29.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma, j. 25/2/2014, DJe 19/3/2014).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6907637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068079-29.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N. R. D. A. M., contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado e acolheu a impugnação apresentada pelo ente Público no cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo excesso de execução e limitando o adicional por tempo de serviço à atuação exclusiva como docente, com homologação do cálculo apresentado pela Fazenda Pública e condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, porquanto o acórdão teria inovado indevidamente na fase de execução ao restringir o alcance do título executivo judicial, limitando o adicional por tempo de serviço apenas ao período em que a servidora atuou como professora, em detrimento do tempo de serviço público estadual prestado em outras funções; que a restrição não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, afrontando o princípio da imutabilidade da coisa julgada, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, bem como o disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a modificação do conteúdo do título executivo na fase de liquidação.
Aponta, ainda, que, embora tenha requerido o benefício da justiça gratuita, a decisão deixou de se manifestar sobre o ponto, impondo-lhe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem considerar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com o saneamento das contradições e omissões apontadas, bem como o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, notadamente os arts. 509, § 4º, e 98, § 3º, do CPC, e o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, para fins de viabilização de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Não vislumbrada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi dispensada a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
VOTO
Não se pode olvidar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
"II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
"III - corrigir erro material;
"Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
"I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
"II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Cabe à parte embargante indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC).
A propósito, são pertinentes as considerações do Professor Rodrigo Mazzei acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:
"Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração."(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2532).
O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material:
"A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.
"A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
"(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
"O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 destaques apostos).
O Superior sob o fundamento de que o direito ao adicional por tempo de serviço, na razão de 6%, deveria se limitar ao exercício na condição de professor, excluindo-se, portanto, o período de “Serviço Público Estadual – Civil”.
Alega, ainda, que tal entendimento implicaria indevida modificação do título executivo judicial, em afronta ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Em primeiro lugar, porque a contradição que anima embargos de declaração é aquela que ocorre entre trechos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo do acórdão embargado, e não a contrariedade aos fatos, à prova, à doutrina, à jurisprudência, ou ao entendimento da parte.
Em segundo lugar, porque o acórdão embargado, longe de inovar ou modificar o conteúdo da sentença exequenda, limitou-se a interpretar com rigor técnico os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023.
A decisão foi clara ao consignar que o título executivo judicial reconheceu o direito ao adicional de 6% exclusivamente aos períodos de efetivo exercício na função de professor, seja temporário, seja efetivo, anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual n. 36/1991.
O julgado esclareceu, ainda, que a interpretação extensiva pretendida pela embargante, no sentido de incluir quaisquer atividades funcionais prestadas à Administração Direta, ainda que desvinculadas do magistério, implicaria indevido alargamento dos limites da coisa julgada, em afronta ao art. 502 do CPC.
O acórdão embargado, portanto, apenas reafirmou o conteúdo da sentença coletiva, sem qualquer inovação material.
Logo, não há como falar em contradição, tampouco se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda a modificação da sentença na fase de liquidação, tampouco ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que assegura a eficácia da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
De fato, a decisão embargada, ao delimitar com precisão os contornos do título executivo judicial, apenas reafirmou os limites objetivos da condenação, sem extrapolar os marcos da sentença exequenda.
Da alegada omissão
A embargante também aponta omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o acórdão teria deixado de aplicar a consequência legal prevista no art. 98, § 3º, do CPC (suspensão da exigibilidade da), ao impor condenação em honorários sucumbenciais.
Mais uma vez, a alegação não merece acolhida.
A assertiva de omissão quanto à gratuidade da justiça não se sustenta diante da literalidade do trecho abaixo transcrito, que evidencia que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Colhe-se do teor do voto:
"A parte exequente pagará honorários ao Advogado da parte executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento de sua impugnação. Embora a parte exequente tenha requerido a gratuidade da justiça, o MM. Juiz postergou a respectiva análise para a oportunidade em que tal parte se tornasse responsável por despesas processuais e honorários advocatícios (Evento 7, item VII). Assim, cabe ao Juízo, se for suscitado, resolver oportunamente a questão.”
Portanto, a decisão reconheceu expressamente que o pedido de gratuidade foi formulado pela parte exequente, mas que sua apreciação foi postergada pelo Juízo de origem, nos termos do Evento 7, item VII, para o momento processual oportuno, qual seja, quando a parte se tornar efetivamente responsável pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, a pretensão da embargante, portanto, de que deve ser declarada de forma imediata e vinculante a suspensão da exigibilidade dos honorários, não encontra respaldo legal. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a cessação da condição de insuficiência de recursos.
Todavia, tal dispositivo não impõe ao órgão julgador o dever de declarar, de ofício e de forma antecipada, a suspensão da exigibilidade, sobretudo quando a própria decisão judicial já remeteu a análise ao Juízo competente, conforme autorizado pelo sistema processual.
Assim, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou a questão com clareza e precisão, remetendo a análise ao juízo competente, sem qualquer prejuízo à parte embargante.
O que se pretende, mais uma vez, é a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em fase de embargos de declaração.
Nesta quadra de raciocínio, cediço que "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/2/2014, DJe 19/3/2014).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068079-29.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EmbaRgos de deClaRaÇão em agRavo de instRumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. adicional por tempo de serviço DOCENTE. alegação de contradição e omissão. interpretação restritiva do título executivo judicial. ausência de vícios ensejadores de integração. embargos rejeitados.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo excesso de execução em cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, limitando o adicional por tempo de serviço à atuação exclusiva como docente e homologando o cálculo apresentado pela Fazenda Pública.
2. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, requerendo o saneamento dos vícios e o pré-questionamento dos arts. 509, § 4º, e 98, § 3º, do CPC, e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
II. Questão em discussão:
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao restringir o adicional por tempo de serviço apenas ao período de exercício como professora, excluindo o tempo de serviço público estadual em outras funções; e
(ii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não modificou o título executivo judicial, limitando-se a interpretar com rigor técnico os limites objetivos da coisa julgada, conforme sentença proferida na ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023, que reconheceu o direito ao adicional de 6% exclusivamente aos períodos de exercício como professor efetivo ou temporário.
5. A interpretação extensiva pretendida pela embargante implicaria indevido alargamento dos limites da coisa julgada, em afronta ao art. 502 do CPC. Não se verifica, portanto, violação ao art. 509, § 4º, do CPC, nem ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
6. Quanto à alegada omissão, o acórdão foi claro ao consignar que o Juízo de origem postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para o momento em que a parte se tornasse responsável por despesas processuais e honorários advocatícios (Evento 7, item VII).
7. O art. 98, § 3º, do CPC não impõe ao órgão julgador o dever de declarar, de ofício e de forma antecipada, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sendo legítima a remessa da análise ao juízo competente.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"10. A a interpretação da sentença exequenda no sentido da delimitação do adicional por tempo de serviço à atuação como docente não configura contradição, tampouco violação à coisa julgada ou ao art. 509, § 4º, do CPC."
"11. A análise do pedido de gratuidade da justiça foi devidamente enfrentada, sendo legítima a remessa, ao juízo de origem, da análise da suspensão da execução das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, quando por ele for deferida a benesse."
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 3º; 502; 509, § 4º; 1.022.
CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.185.079/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.10.2016;
STJ, EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.08.2018;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.234.570/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 11.09.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907638v5 e do código CRC a092b9d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:36
5068079-29.2025.8.24.0000 6907638 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068079-29.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:26.
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