AGRAVO – Documento:7038157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068118-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por C. B. D. S., insurgindo-se contra decisão monocrática proferida por este Órgão Fracionário (evento 7 - 2G), a qual consolidou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante no bojo da ação revisional n.º 5082037-08.2025.8.24.0930 por si ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A recorrente sustenta, em apertada síntese, ser beneficiária do Programa Bolsa Família, tendo percebido no mês de maio/2025 a importância de R$650,00. Além disso, alega ter demonstrado com os extratos bancários coligidos aos autos e com a certidão de inexistência de bens móveis, patente incapacidade para arcar com os custos do processo. Pugnou...
(TJSC; Processo nº 5068118-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068118-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por C. B. D. S., insurgindo-se contra decisão monocrática proferida por este Órgão Fracionário (evento 7 - 2G), a qual consolidou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante no bojo da ação revisional n.º 5082037-08.2025.8.24.0930 por si ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A recorrente sustenta, em apertada síntese, ser beneficiária do Programa Bolsa Família, tendo percebido no mês de maio/2025 a importância de R$650,00. Além disso, alega ter demonstrado com os extratos bancários coligidos aos autos e com a certidão de inexistência de bens móveis, patente incapacidade para arcar com os custos do processo. Pugnou pelo provimento do reclamo, enfatizando que a declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos já arregimentados, é assaz à concessão do auxílio legal vindicado (evento 18 - 2G).
As contrarrazões aportaram no evento 25 - 2G.
Eis o sucinto relatório.
VOTO
O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Sob esse prisma, insurge-se a recorrente contra terminativa que manteve o pronunciamento de indeferimento da gratuidade da justiça, argumentando em síntese, ser pessoa pobre e não reunir condições de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão ora agravada, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos.
Prevê a Lei Complementar:
Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
E as Resoluções:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
[...]
§ 6º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de separação, de divórcio, bem como de reconhecimento e dissolução de união estável, consensuais ou não. Em qualquer caso, o valor dos bens em partilha não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos federais. [...]
Da análise do caderno processual, não se constata a comprovação da alegada hipossuficiência.
Perscrutando-se o caso telado, infere-se que, objetivando corroborar o seu pleito, a recorrente colacionou os seguintes documentos à exordial: declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3 - 1G) e o extrato bancário de evento 1, Extrato Bancário4 - 1G.
Intimada a complementar o acervo documental, na esteira do decisório de evento 5 - 1G, a acionante coligiu idênticas peças anteriormente vertidas (evento 9, DECLPOBRE2 e evento 9, Extrato Bancário3 - 1G).
E por ocasião da interposição do agravo de instrumento (evento 1 - 2G), novamente assentou a declaração de hipossuficiência datada de 28/1/2025 (evento 1, DECL2 - 2G).
Imperioso salientar que, inobstante tenha vindo aos autos o documento de evento 18, OUT2 - 2G, donde se constata a existência de um único bem imóvel de sua titularidade, além do fato de ser a recorrente beneficiária de programa de transferência de renda do Governo Federal (Bolsa Família), o qual não se desconhece os seus impactos na redução da pobreza e na segurança alimentar e nutricional, cujo escopo é o de garantir uma renda básica para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, promovendo a inclusão social e o acesso a direitos básicos como saúde e educação, outros documentos seriam cruciais na hipótese em testilha, a exemplo da certidão negativa de bens móveis e da declaração de que a recorrente não convive em regime de união estável, mesmo porque o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Por todo e qualquer ângulo, a precariedade da documentação amealhada é inapta a indicar quais seriam os proventos auferidos pela agravante. Haure-se da peça vestibular (evento 1 - 1G), ter afirmado a recorrente exercer atividade de auxiliar de serviços gerais, contudo, deixou de apresentar cópia da carteira de trabalho atestando eventual inexistência de vínculo laboral, o que seria de vital importância para os fins de afastar a suspeita no tocante à cumulatividade de entradas de recursos financeiros, pois notório que qualquer cidadão mesmo trabalhando com carteira assinada pode receber o auxílio governamental, desde que a renda familiar mensal por pessoa atenda aos critérios do programa.
Na continuidade, os extratos bancários carreados ao feito originário indicam a conta n.º 31830898-3 da agência 0655 do Banco "Neon" em nome da acionante; já os extratos de evento 1, Extrato Bancário3, 4 e 5 - 2G revelam a conta poupança n.º 980196081-2 da agência 3880, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora. Tais documentos, por si sós, não são qualificados a indicar a precariedade financeira aventada.
Como já dito, a gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à insurgente trazer elementos mínimos que a evidenciem. Também é facultado ao juiz da causa, no caso de permanecer incerta a verberada hipossuficiência financeira, determinar a juntada de novos documentos a confirmar as informações já prestadas. Não atendida a providência, adequado o indeferimento da benesse.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Assim, quando determinada a apresentação de documentos para verificação de sua situação econômica, e o recorrente não se desincumbir da providência, acertado o indeferimento da gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030419-06.2022.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/8/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. NÃO ATENDIMENTO DA INTEGRAL DA ORDEM. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018933-24.2022.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9/8/2022).
Ora, a inércia da agravante em atender de modo completo e satisfatório o comando judicial de evento 5 - 1G é determinante para o indeferimento da vindicada gratuidade da justiça. Uma vez oportunizada a demonstração cabal da ausência de recursos financeiros e, tendo a parte interessada quedado inerte, não pode agora, em grau recursal e desprovido de elemento probatório inovador, pretender a reforma do decisório alicerçada em omissão pretérita. A recalcitrância no cumprimento da diligência atrai o ônus de sua desídia, tornando inviável o acolhimento da benesse.
Diante da omissão injustificada da insurgente em trazer aos autos outros documentos à comprovação da carência de recursos, mormente por serem as dúvidas acerca do alegado não dilucidadas, merece confirmação o "decisum" proferido no evento 7 - 2G, o qual manteve incólume o comando exarado no evento 11 - 1G.
A respeito do prequestionamento, sublinhe-se que, nos termos dos art. 927, § 1º, c/c art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (TJSC, Apelação Cível n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 23/6/2016 e Apelação n. 0308498-85.2018.8.24.0018, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 2/10/2025).
Ademais, registre-se que a presente decisão aborda clara e explicitamente a tese asseverada no reclamo, de acordo com o acervo probatório dos presentes autos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório nas Cortes Superior e Suprema, se assim desejar a parte descontente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno.
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Documento:7038156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068118-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
EMENTA
AGRAVO INTERNO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ação revisional - INSURGÊNCIA DA PARTE demandaNTE CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - REclamo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038156v3 e do código CRC acf6a746.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068118-26.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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