AGRAVO – DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. RECURSO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada em razão da ocupação de imóvel urbano, pelo ente público municipal, para construção de unidade de saúde, sem edição de decreto expropriatório ou pagamento de indenização. Sentença de procedência fixou o quantum reparatório com base em laudo pericial. Apelação interposta pelo Município de Herval d'Oeste, alegando doação do imóvel por meio de lei local e excesso no valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Busca-se saber se: (i) a ocupação do imóvel, pelo ente público, decorreu de doação válida, dispensando o pagamento de indenização; (ii) o quantum fixado judicialment...
(TJSC; Processo nº 5068223-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6942131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068223-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
I. P. D. S., J. M. C. e P. C. C. interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, proferida na Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum n. 5008488.53.2023.8.24.0018 ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que homologou laudo pericial complementar fixando o valor da indenização decorrente de desapropriação indireta em R$ 966.326,86 (evento 157, DESPADEC1).
A parte agravante manifesta inconformismo quanto: a) à aplicação cumulativa de dois redutores sobre o valor do imóvel, alegando que tal prática configura bis in idem, uma vez que a irregularidade da construção já estaria abarcada pelo redutor de 40% aplicado em razão da posse; b) à inclusão da discussão sobre a construção irregular na fase de liquidação de sentença, por entender que tal matéria extrapola os limites do título executivo; e c) à ausência de fundamentação técnica específica e adequada para justificar o segundo redutor, de 30%, aplicado pelo perito (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 12, DESPADEC1).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (evento 12, DESPADEC1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou, em síntese, que não há falar em bis in idem na aplicação dos redutores, uma vez que o primeiro decorre da condição possessória dos expropriados, enquanto o segundo resulta da edificação irregular em faixa de domínio. Defendeu, ainda, que a discussão travada insere-se no âmbito próprio da liquidação de sentença, por tratar-se da valoração de aspecto intrínseco ao imóvel, e não de tese de direito material. Asseverou, por fim, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com respaldo no laudo pericial constante dos autos, e que o valor fixado revela-se proporcional às condições jurídicas e físicas do bem.
Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl entendeu pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 29, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da gratuidade da justiça.
Por se tratar de processo eletrônico, também está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, buscam os agravantes a reforma da decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou laudo pericial fixando a indenização por desapropriação indireta em R$ 966.326,86, valor que decorre da aplicação de redutores técnicos sobre o montante inicialmente apurado.
Não merece acolhida o recurso.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada em laudo pericial claro e técnico, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e indicou os métodos utilizados para a quantificação do dano. A discordância da parte agravante quanto às conclusões do perito não configura nulidade, tampouco ausência de motivação, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. A fundamentação judicial, ainda que concisa, é suficiente quando se apoia em prova técnica idônea e regularmente produzida.
No mérito, não se verifica o alegado bis in idem na aplicação dos redutores. O primeiro, de 40%, decorre da natureza possessória da ocupação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito à indenização equivalente a 60% do valor de mercado para o simples possuidor.
Deste Órgão Fracionário, colaciono:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCONTROVERSOS ESBULHO E FALTA DE PAGAMENTO DA "PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO". OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. DESAPOSSAMENTO INDENIZÁVEL MEDIANTE A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 40%. PRECEDENTES.
"'A posse exercida por meio da ocupação regularmente reconhecida pela União deve ser indenizada pelo ente expropriante, ressalvando-se, contudo, que se trata de indenização pela posse e não pela propriedade, pois "A desapropriação da propriedade é regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel cultivado pelo posseiro". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 550)' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016004-9, de Garopaba, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2009). [...] 'A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). "O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003)." (Apelação Cível n. 2011.016284-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15-4-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088268-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-3-2015).
"Quem consta como como proprietário na matrícula do imóvel e sujeito passivo de imposto predial e territorial urbano, titular da posse e interessado na utilização da área de marinha, segundo os critérios do Decreto-Lei n. 9.760/1946, tem direito à indenização pelo desapossamento administrativo." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001227-15.2021.8.24.0048, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024, negritou-se).
JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVADA PERDA DA RENDA. TEMA 282 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. SÚMULA N. 114 DO STJ.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810). POSICIONAMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. TEMA 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 E DEPOIS A TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 27, 1º E 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E DA SÚMULA N. 131 DO STJ.ISENTO O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação n. 0001773-10.2011.8.24.0048, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).
E deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 60% DO VALOR DO IMÓVEL. POSSUIDOR SEM TÍTULO DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou a indenização por desapropriação indireta no montante correspondente a 60% do valor de mercado do imóvel, por se tratar de simples possuidor e não proprietário registral do bem. O agravante pleiteia a majoração da indenização para 100% do valor do imóvel, ao argumento de que o montante fixado é irrisório e causa enriquecimento sem causa à Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a majoração da indenização por desapropriação indireta ao patamar de 100% do valor do imóvel, quando o autor da ação é mero possuidor, e não proprietário registral da área objeto da expropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do reconhece que o simples possuidor faz jus à indenização em casos de desapropriação indireta, mas com a aplicação de redutor percentual, usualmente fixado em 60% do valor da propriedade, pois a posse tem valor econômico inferior ao da titularidade dominial.
4. A sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada, com base em prova pericial, e em conformidade com precedentes da Corte, não havendo vícios ou ilegalidades que justifiquem a majoração pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O possuidor não titular de domínio em ação de desapropriação indireta tem direito à indenização correspondente a 60% do valor do imóvel, por expressar a diferença de valor econômico entre posse e propriedade. A fixação da indenização deve observar os parâmetros jurisprudenciais predominantes e a distinção entre posse e propriedade, conforme entendimento pacificado no TJSC.
(TJSC, Apelação n. 5004585-09.2024.8.24.0007, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
O segundo redutor, de 30%, decorre da irregularidade da construção em faixa de domínio, circunstância que impacta diretamente o valor de mercado do imóvel. É sabido que "A indenização por desapropriação deve refletir a realidade fática do imóvel, considerando restrições administrativas efetivamente incidentes. [...] A adoção de laudo complementar que considera essa extensão maior evita enriquecimento sem causa e assegura justa indenização" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5001268-79.2021.8.24.0242, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2025).
No caso concreto, o imóvel encontrava-se edificado de forma irregular em área pertencente à faixa de domínio, conforme registrado no laudo complementar (evento 144, LAUDOAVAL1, p. 2). Tal circunstância foi devidamente considerada pelo perito, que adotou o método comparativo direto de dados de mercado, técnica amplamente reconhecida por esta Corte como adequada para a apuração do valor indenizatório, não havendo qualquer indicativo de impropriedade ou equívoco na abordagem utilizada. Veja-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. RECURSO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada em razão da ocupação de imóvel urbano, pelo ente público municipal, para construção de unidade de saúde, sem edição de decreto expropriatório ou pagamento de indenização. Sentença de procedência fixou o quantum reparatório com base em laudo pericial. Apelação interposta pelo Município de Herval d'Oeste, alegando doação do imóvel por meio de lei local e excesso no valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Busca-se saber se: (i) a ocupação do imóvel, pelo ente público, decorreu de doação válida, dispensando o pagamento de indenização; (ii) o quantum fixado judicialmente é excessivo, devendo ser considerado o valor do bem à época do desapossamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da doação de bem imóvel exige escritura pública, nos termos dos arts. 108 e 541, do Código Civil, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo a formalização prevista, também, na Lei Municipal n. 3118/2015.
4. A ocupação do referido terreno, pelo ente público, sem ato solene da alegada doação e sem pagamento de indenização, configura desapropriação indireta, impondo-se a reparação patrimonial.
5. O quantum indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e jurisprudência do STJ.
6. O laudo pericial adotou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme critérios técnicos da ABNT, sendo considerado suficiente e adequado para fixação do valor reparatório.
7. A impugnação à avaliação técnica judicial não foi acompanhada de prova idônea que infirmasse suas conclusões, não se justificando sua desconsideração.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária e recurso do ente municipal conhecidos e desprovidos. Sentença mantida incólume.
(TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5000229-39.2019.8.24.0235, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025).
Dessarte, inexiste bis in idem na aplicação simultânea dos redutores, pois cada um incide sobre aspectos distintos da ocupação, um sobre o título jurídico (posse), outro sobre a condição física e legal da área (restrição administrativa). E como já mencionado, a jurisprudência desta Corte é clara ao reconhecer que imóveis situados em áreas com limitação administrativa, como faixas de domínio, sofrem desvalorização intrínseca, que deve ser considerada na avaliação pericial.
Outrossim, a alegação de que a discussão sobre a irregularidade da construção extrapola os limites da liquidação de sentença também não merece prosperar. O título executivo condenou o Estado à indenização pela perda da posse, e a avaliação do valor de mercado do imóvel, com seus vícios e limitações, é etapa própria da liquidação, conforme o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil. A irregularidade da ocupação é fato jurídico intrínseco ao bem, e sua consideração na avaliação pericial não altera o conteúdo condenatório, mas apenas quantifica o dano.
Não há, tampouco, violação ao princípio da justa indenização. O valor fixado reflete as condições reais do imóvel, que se encontra em área de faixa de domínio, sem título de propriedade, e com benfeitorias removidas. A indenização não pode ser calculada com base em valor idealizado, mas sim conforme a realidade jurídica e física do bem, como corretamente apurado pela perícia.
Assim, inexistem razões para reforma da decisão agravada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento a ele.
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Agravo de Instrumento Nº 5068223-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DOS LIQUIDANTES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE DOIS REDUTORES SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSUIDOR SEM TÍTULO DE DOMÍNIO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. DEDUÇÕES ORIGINADAS POR ASPECTOS DISTINTOS QUE COMPORTAM CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. TESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA AÇÃO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO INTRÍNSECA AO BEM CUJA VALORAÇÃO NA APURAÇÃO DO CÁLCULO FINAL NÃO ALTERA O CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL, APURADAS EM LAUDO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942132v12 e do código CRC be32da6c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068223-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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