Decisão TJSC

Processo: 5068289-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, em razão da conexão entre a ação de adjudicação compulsória e a ação de dissolução de sociedade, ambas envolvendo os mesmos bens imóveis e partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão entre as ações que justifique a modificação da competência; e (ii) saber se a decisão recorrida violou a regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações ocorre quando há comum pedido ou causa de pedir, conforme art. 55 do CPC, o que se verifica no presente caso, dado que ambas as ações envolvem os mesmos bens imóveis e a mesma sociedade empresá...

(TJSC; Processo nº 5068289-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6943946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068289-80.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Onix Participacoes Ltda contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50331287520238240033, cujo teor a seguir se transcreve:  A competência relativa pode modificar-se pela conexão/continência (art. 54 do CPC). Há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC). Existe continência entre ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais abrangente (art. 56 do CPC). Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 54, 55, § 1º e § 3º, 56 e 58 do CPC. Considera-se prevento o juízo perante o qual a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC. Verifica-se que tramita a ação nº 03052432720198240005 proposta por M. R. V. B. , contra THIAGO ROBERTO SCHENKEL  e ECOVILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA, que trata de dissolução de socidade. Dentre os pedidos consta: a indisponibilidade dos valores depositados na conta-corrente do Requerido, da sociedade empresária, e dos bens existentes em nome do Requerido. Da leitura da exordial do processo mencionado, infere-se que os imóveis objetos desta lide fariam parte do patrimônio da empresa Ecovillas.  Portanto, há risco de decisões conflitantes e conexão. Aquele juízo é prevento. Ante o exposto, declina-se da competência.  Remetam-se os autos ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por haver suposta competência absoluta do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC), afastando a existência de continência e também a de conexão relevante entre a presente ação de adjudicação compulsória e a ação de dissolução de sociedade em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Alega que o contrato foi regularmente quitado, que o imóvel estaria registrado em nome da pessoa física da agravada e que a reunião dos feitos causaria apenas tumulto processual, sem ganho de efetividade. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida violaria a regra de competência absoluta e estaria baseada em premissas equivocadas, motivo pelo qual requer a manutenção da demanda na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: V – DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer seja conhecido o presente Agravo de Instrumento para que seja: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú; b) Seja concedia a antecipação da tutela recursal, e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para manter a competência da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, nos exatos termos do art. 47 do CPC e jurisprudência sedimentada desse e. TJSC; c) A condenação da Agravada nas penalidades por litigância de máfé, nos termos do art. 81 do CPC. Termos em que, pede deferimento O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6, DESPADEC1). Sem contrarrazões.  É o relatório. VOTO  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Sem delongas, no mérito, o agravo confunde os conceitos jurídicos de continência e conexão, o que compromete a correção de sua argumentação recursal. A continência e a conexão são institutos distintos no Código de Processo Civil, cada qual com seus requisitos próprios e consequências processuais específicas. Nos termos do art. 56 do CPC, há continência quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que os pedidos são idênticos, salvo por um ser mais abrangente do que o outro. É necessário, portanto, que haja identidade total entre os sujeitos e que a pretensão deduzida em uma das ações englobe a da outra. De fato, na hipótese, isso não existe. Já a conexão, prevista no art. 55 do CPC, ocorre quando as ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, ainda que as partes não sejam exatamente as mesmas. É justamente por isso que a conexão pode existir mesmo na ausência de identidade subjetiva, desde que haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias decorrentes do julgamento separado das demandas. Com efeito, no presente caso, o juízo a quo não fundamentou a redistribuição do feito na existência de continência, mas sim na existência de conexão entre a presente ação de adjudicação compulsória e a ação de dissolução de sociedade empresarial (processo nº 0305243-27.2019.8.24.0005), que tramita na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú. Como se vê: A competência relativa pode modificar-se pela conexão/continência (art. 54 do CPC). Há conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, do CPC). Existe continência entre ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais abrangente (art. 56 do CPC). Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 54, 55, § 1º e § 3º, 56 e 58 do CPC. Considera-se prevento o juízo perante o qual a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do CPC. Verifica-se que tramita a ação nº 03052432720198240005 proposta por M. R. V. B. , contra THIAGO ROBERTO SCHENKEL  e ECOVILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA, que trata de dissolução de socidade. Dentre os pedidos consta: a indisponibilidade dos valores depositados na conta-corrente do Requerido, da sociedade empresária, e dos bens existentes em nome do Requerido. Da leitura da exordial do processo mencionado, infere-se que os imóveis objetos desta lide fariam parte do patrimônio da empresa Ecovillas.  Portanto, há risco de decisões conflitantes e conexão. Aquele juízo é prevento. Ante o exposto, declina-se da competência.  Remetam-se os autos ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Intimem-se. E, de fato, há conexão relevante entre as demandas, na medida em que ambas envolvem os mesmos bens imóveis, os quais, conforme se extrai da exordial da ação de dissolução, integram o acervo patrimonial da sociedade empresária Ecovillas Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica que figura como ré em ambos os processos. Além disso, a referida ação de dissolução contém pedidos expressos de indisponibilidade de bens – inclusive os registrados em nome dos sócios –, abrangendo, potencialmente, os mesmos imóveis cuja adjudicação é ora pleiteada, o que revela o risco concreto de decisões conflitantes caso as demandas sigam tramitando em juízos distintos. Por essa razão, impõe-se a reunião dos processos por conexão e a modificação da competência com base na prevenção, nos termos dos arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, e 58 do CPC, que determinam a reunião dos feitos no juízo prevento quando houver conexão apta a gerar decisões inconciliáveis. O juízo prevento, nesse caso, é o da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú, onde primeiro foi ajuizada a ação conexa, nos moldes do art. 59 do CPC. A redistribuição do feito não viola a regra do art. 47 do CPC reconhece que a competência absoluta pode ser relativizada em casos de conexão com risco de decisões conflitantes, privilegiando-se a segurança jurídica e a efetividade processual. Portanto, ainda que a adjudicação compulsória seja ação real imobiliária e, em regra, deva ser proposta no foro da situação do imóvel, as circunstâncias excepcionais do caso concreto autorizam a reunião dos feitos, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízo à boa ordem processual. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943946v3 e do código CRC d7cf6c1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:33     5068289-80.2025.8.24.0000 6943946 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6943947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068289-80.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, em razão da conexão entre a ação de adjudicação compulsória e a ação de dissolução de sociedade, ambas envolvendo os mesmos bens imóveis e partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão entre as ações que justifique a modificação da competência; e (ii) saber se a decisão recorrida violou a regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações ocorre quando há comum pedido ou causa de pedir, conforme art. 55 do CPC, o que se verifica no presente caso, dado que ambas as ações envolvem os mesmos bens imóveis e a mesma sociedade empresária.  4. A continência, por sua vez, exige identidade total entre as partes e a causa de pedir, o que não se aplica à situação em análise, já que as partes não são idênticas.  5. A redistribuição do feito para o juízo prevento, onde tramita a ação de dissolução, é válida para evitar decisões conflitantes, conforme disposto nos arts. 54 e 58 do CPC.  6. A regra de competência absoluta pode ser relativizada em casos de conexão, priorizando a segurança jurídica e a efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conexão entre ações justifica a modificação da competência. 2. A decisão recorrida não violou a regra de competência absoluta."  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943947v3 e do código CRC d53ea3e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:32     5068289-80.2025.8.24.0000 6943947 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068289-80.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas