Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:
Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6952922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068353-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. D. G. D. P. R. contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5040478-81.2022.8.24.0023, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo a existência de litispendência com os autos do Cumprimento de Sentença n. 5038913-82.2022.8.24.0023. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de cumulação indevida de execuções, uma vez que os valores cobrados nos autos originários referem-se exclusivamente a férias integrais não usufruídas até a data da aposentadoria (06/08/2010), enquanto os valores executados no Cumprimento de Sentença n. 5038913-82.2022.8.24.0023 dizem re...
(TJSC; Processo nº 5068353-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6952922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068353-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. D. G. D. P. R. contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5040478-81.2022.8.24.0023, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo a existência de litispendência com os autos do Cumprimento de Sentença n. 5038913-82.2022.8.24.0023.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de cumulação indevida de execuções, uma vez que os valores cobrados nos autos originários referem-se exclusivamente a férias integrais não usufruídas até a data da aposentadoria (06/08/2010), enquanto os valores executados no Cumprimento de Sentença n. 5038913-82.2022.8.24.0023 dizem respeito a verbas de natureza diversa, como adicional de permanência, abono da Lei n.º 13.135/04, prêmio educar e auxílio-alimentação, relativas a período anterior. Aduz, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a prévia intimação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, em afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Requer, por conseguinte, o provimento do recurso interposto, para reforma da decisão agravada, a fim de ser reconhecida "a inexistência de cumulação de execuções, por se tratarem de períodos diferentes e verbas distintas" e para que "lhe seja oportunizado comprovar sua condição econômica, com vistas à concessão do benefício da justiça gratuita".
Não houve pedido de liminar recursal.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Inicialmente, em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, defere-se à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, restrito à presente fase recursal, nos termos do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2020; grifou-se).
"'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022.
Pois bem.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra do MM. Juiz, Dr. Yannick Caubet, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5040478-81.2022.8.24.0023, proposto por M. D. G. D. P. R. e outros em desfavor da Fazenda Estadual, reconheceu a existência de litispendência com os autos do Cumprimento de Sentença n. 5038913-82.2022.8.24.0023. Eis os termos da decisão agravada:
"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de litispendência em relação à exequente M. D. G. D. P. R. e excesso de execução.
Pois bem.
Quanto à alegada litispendência no tocante à exequente M. D. G. D. P. R., assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que os valores cobrados nos presentes autos em relação à referida exequente já são objeto de cobrança no cumprimento de sentença nº 50389138220228240023, em que, dentre outras verbas, não cobrados valores referentes a férias não usufruídas, nem indenizadas.
Delineada assim a questão, no que se refere à litispendência, devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:
BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
(TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
De outro lado, quanto aos consectários legais, sabe-se que a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior e a FCEE diligenciem, nos casos de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, o pagamento dos valores correspondentes à indenização por licenças-prêmios e férias (integrais) não gozadas, bem como das férias proporcionais-valores serão arbitrados mediante alúltima remuneração bruta, inclusive com a adição de um terço em relação às férias. A apuração do período aquisitivo para tais direitos excluirá o tempo de licenciamento para aguardar aposentadoria.
Como se afere, nos autos de origem a parte agravante apresenta verbas para o mesmo período exigido no Cumprimento de Sentença n. 5038913-82.2022.8.24.0023, saldo de férias existente em agosto de 2010, relativas à remuneração bruta (férias não gozadas) e "abono de 1/3" (evento 1, CALC4, autos de origem) em razão de saldo existente na data da aposentadoria, como se confere a seguir:
A própria parte agravante reconhece que sua aposentadoria foi efetivada em 06/8/2010, indicando, no cálculo apresentado, que o saldo de férias executado corresponde ao existente até essa data. Verifica-se, portanto, que o cumprimento de sentença de origem reproduziu valores já anteriormente apresentados para cobrança nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5038913-82.2022.8.24.0023, cujo título executivo judicial foi formado em ação de conhecimento que também visava ao reconhecimento do direito à indenização por férias adquiridas e não usufruídas (processo 5038913-82.2022.8.24.0023/SC, evento 1, DOCUMENTACAO7, p. 01).
Logo, tendo em conta esses dados, presumem-se corretos os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual com sua impugnação (evento 15, OUT4, autos de origem), na qual, corretamente, apontou que "a parte impugnada MARIA DA GLORIA PELEGRINI nos autos n. 5038913-82.2022.8.24.0023 pleiteou a mesma verba e valores ora requeridos" (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, p. 2).
Dessa maneira, conclui-se que as razões recursais apresentadas não são aptas a infirmar o resultado da decisão agravada, a qual corretamente apurou haver litispendência em relação a valores apresentados para cobrança nos autos do cumprimento de sentença anteriormente referenciado.
Por fim, não se conhece do recurso em relação ao ponto relacionado com a gratuidade de justiça, na medida em que a decisão agravada não tratou acerca desse assunto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952922v37 e do código CRC 380c7315.
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Documento:6952923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068353-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE VERBAS JÁ EXECUTADAS EM AUTOS DISTINTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS ADMINISTRATIVOS não derruída. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto por servidora pública aposentada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da Fazenda Pública estadual para reconhecer a litispendência com execução anterior e indeferiu a pretensão de prosseguimento da cobrança de valores relativos a férias não usufruídas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
1. Verificar se há duplicidade de execução de verbas já cobradas em autos distintos.
2. Avaliar a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Administração Pública.
3. Examinar a alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os valores executados no cumprimento de sentença originário referem-se a férias não usufruídas até a data da aposentadoria (06/08/2010), os quais já constam como objeto de cobrança em execução anterior (processo n. 5038913-82.2022.8.24.0023), conforme demonstrado em planilhas e documentos anexados pela Fazenda Pública.
2. A presunção de veracidade dos cálculos administrativos não foi infirmada por elementos técnicos ou jurídicos idôneos, sendo legítima a conclusão pela existência de litispendência.
3. A alegação de omissão quanto à gratuidade da justiça não pode ser conhecida, pois a decisão agravada não tratou do tema, inexistindo pronunciamento judicial sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A repetição de cobrança de verbas já executadas em autos distintos configura litispendência, sendo legítima a extinção parcial do cumprimento de sentença.
2. Os cálculos apresentados pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova técnica inequívoca.
3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 98, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952923v5 e do código CRC c5a5a82b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068353-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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