AGRAVO – Documento:6951828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068410-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO M. A. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, no cumprimento de sentença, autos n. 0302072-69.2018.8.24.0014, deferiu o pedido emanado pela exequente, para que recaiam bloqueios mensais, limitada a constrição em 10% da remuneração líquida do executado na Central de Regulação de Internações Hospitalares, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde (evento 163, DOCUMENTACAO2), até a satisfação integral do débito (evento 183, DESPADEC1, dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5068410-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6951828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068410-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
M. A. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, no cumprimento de sentença, autos n. 0302072-69.2018.8.24.0014, deferiu o pedido emanado pela exequente, para que recaiam bloqueios mensais, limitada a constrição em 10% da remuneração líquida do executado na Central de Regulação de Internações Hospitalares, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde (evento 163, DOCUMENTACAO2), até a satisfação integral do débito (evento 183, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que já sofre descontos mensais de 20% de seus rendimentos em outro processo executivo e que a nova constrição, somada às demais penhoras já incidentes sobre sua remuneração, compromete sua subsistência e de sua família, configurando afronta ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de salários e proventos.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja levantada a penhora incidente sobre seus vencimentos.
Em decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 14, CONTRAZ1.
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.
Mérito
A parte agravante se insurge contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de penhora do seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, dispõe o art. 833, IV, X e § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Feitas essas digressões, observa-se que o executado percebe remuneração líquida mensal em torno de R$ 12.400,00, valor que já contempla os descontos decorrentes de outras constrições determinadas em feitos distintos.
Ademais, constam informações de que ele também realiza cirurgias eletivas junto à Fundação Hospitalar Dr. José Athanázio, pelo Sistema Único de Saúde, percebendo valores aproximados de R$ 17.500,00 por procedimento.
Destaca-se, nesse aspecto, que na esteira do entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068410-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA PERCEBIDA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). rejeição. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO Do DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO MENSAL EXPRESSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NÃO COMPROVA QUE OS VALORES PERCEBIDOS CONSTITUEM SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. manutenção da decisão. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951829v5 e do código CRC 82f0ef63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:44
5068410-11.2025.8.24.0000 6951829 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068410-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 86, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas