Decisão TJSC

Processo: 5068576-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6985529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068576-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento por si interposto, I. B. D. S. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu, em síntese, ausência de enquadramento do caso às hipóteses previstas no art. 132 do Regimento Interno desta Corte que autorizam o julgamento unipessoal. Argumentou haver precedentes tanto do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5068576-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6985529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068576-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento por si interposto, I. B. D. S. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu, em síntese, ausência de enquadramento do caso às hipóteses previstas no art. 132 do Regimento Interno desta Corte que autorizam o julgamento unipessoal. Argumentou haver precedentes tanto do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068576-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária, sob o fundamento de ausência de comprovação da origem alimentar ou do caráter poupador da verba constrita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Admissibilidade do julgamento monocrático nos termos do Regimento Interno do Tribunal; (2) Impossibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária; (3) Ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A decisão monocrática está em conformidade com o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal e o art. 932 do CPC, sendo admissível o julgamento singular; (2) A proteção legal prevista no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil exige prova inequívoca da origem alimentar e do caráter poupador da verba, o que não foi demonstrado pela parte executada; (3) Cabe à parte que alega a impenhorabilidade o ônus de comprovar os requisitos legais, não sendo possível imputar ao credor a demonstração da penhorabilidade; (4) Não se verifica caráter protelatório no recurso, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte executada conhecido e desprovido. Não aplicada multa recursal. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §4º; 132 do RITJSC; 833, incisos IV e X. Jurisprudência citada: TJSC, AI n. 5057214-78.2024.8.24.0000, desta relatoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985530v5 e do código CRC da2bb7e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:25     5068576-43.2025.8.24.0000 6985530 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068576-43.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas