Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7068813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068715-29.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 34, ACOR2e do evento 50, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma:
(TJSC; Processo nº 5068715-29.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068715-29.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 34, ACOR2e do evento 50, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma:
O v. acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, negou-se a enfrentar o principal fundamento jurídico articulado pelo Estado de Santa Catarina, incidindo em clara omissão e deficiência de fundamentação, em ofensa direta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
A tese jurídica relevante, suscitada oportunamente e ignorada pelo Tribunal a quo, consiste no seguinte: O acórdão, ao focar apenas na ausência de registros formais específicos de fruição, ignorou a força probante da presunção e a lógica da distribuição do ônus probatório. Meros apontamentos em ficha funcional, ou a ausência de registro formal de gozo, não podem, por si sós e de forma isolada, superar a presunção lógica e legal de que as férias foram gozadas no período de interrupção das atividades escolares.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil no que concerne à inversão indevida do ônus probatório, trazendo a seguinte fundamentação:
O v. acórdão recorrido, ao considerar as fichas financeiras como prova insuficiente do gozo das férias, violou frontalmente o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu (no caso, ao executado) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
[...]
Ao apresentar as fichas financeiras da Recorrida, o Estado de Santa Catarina produziu a prova que estava ao seu alcance, demonstrando o cumprimento da obrigação principal (concessão do descanso) por meio da prova do pagamento da verba acessória correspondente. Exigir do Poder Público, décadas após o fato, a apresentação de outro tipo de prova – como uma declaração assinada pelo servidor – é impor um ônus probatório diabólico, contrário à razoabilidade e à eficiência administrativa.
A decisão do Tribunal a quo inverte, na prática, a regra do ônus da prova, esvaziando o conteúdo normativo do art. 373, II, do CPC. Ao desqualificar a prova documental idônea apresentada pelo Estado, o acórdão impõe ao ente público um duplo pagamento pelo mesmo fato, em manifesto enriquecimento sem causa da parte Recorrida, o que gera grave impacto financeiro e insegurança jurídica para a Administração Pública, que se vê obrigada a indenizar um direito já concedido e remunerado à época
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83 do STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, incs. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, com relação à suscitada afronta ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o reclamo não merece ser admitido, porquanto a pretensão recursal, nesse ponto, a bem da verdade, deduz controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 07 do STJ.
Isso porque para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão guerreado acerca da suficiência das provas de fato impeditivo/modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ora recorrida, seria preciso reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, a insurgência transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068813v2 e do código CRC 2034642b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:32:56
5068715-29.2024.8.24.0000 7068813 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas