Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7005914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5068895-73.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação em honorários advocatícios sem aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões, o agravante interno sustenta que, ao reconhecer os valores e cumprir integralmente a obrigação, preencheu os requisitos legais para a redução da verba honorária. Requer a reforma da decisão para aplicação da redução dos honorários pela metade, conforme estaria previsto no CPC (evento 17, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5068895-73.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7005914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5068895-73.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a condenação em honorários advocatícios sem aplicar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões, o agravante interno sustenta que, ao reconhecer os valores e cumprir integralmente a obrigação, preencheu os requisitos legais para a redução da verba honorária. Requer a reforma da decisão para aplicação da redução dos honorários pela metade, conforme estaria previsto no CPC (evento 17, AGR_INT1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
À hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior . IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ALUDIDO DISPOSITIVO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática que arbitrou honorários decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva em favor da parte exequente a ser suportado pela Fazenda Pública, com esteio no Tema 973 e Súmula 345, ambos do Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
4. Demais disso, o Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024;
STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. (Apelação n. 5076020-63.2022.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025, grifou-se).
Ainda, em casos semelhantes, decididos de forma monocrática por desembargadores deste Tribunal: Apelação n. 5028858-04.2024.8.24.0023, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2025; Apelação n. 5117967-97.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04-02-2025; Apelação n. 5011089-80.2024.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23-04-2025; Apelação n. 5018059-62.2025.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025.
Dessarte, a decisão monocrática não merece retoque, devendo ser mantido o desprovimento do recurso de apelação, com o afastamento da incidência do § 4º do art. 90 do CPC.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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Documento:7005915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5068895-73.2024.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária estadual, afastando, também, a redução, pela metade, dos honorários devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A parte agravante requereu a incidência do redutor legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se é aplicável o redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, em favor da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025; Apelação n. 5000708-33.2012.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025; Apelação n. 5028858-04.2024.8.24.0023, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2025; Apelação n. 5117967-97.2022.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04-02-2025; Apelação n. 5011089-80.2024.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23-04-2025; Apelação n. 5018059-62.2025.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5068895-73.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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