AGRAVO – Documento:6939034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069015-54.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5020272-55.2022.8.24.0020, ajuizado por M. D. J. F. e N. D. J. B., rejeitou a impugnação do ev. 113 e manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 78.539, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma (evento 121). Sustenta que o crédito executado no valor de R$ 215.812,15 refere-se exclusivamente à indenização por danos morais e materiais, não se aplicando a exceção legal invocada. Alega, ainda, que a pensão fixada na fase de conhecimento possui caráter indenizatório (decorrente de ato ilícito), e não alimentar típico, e reafirma a condição...
(TJSC; Processo nº 5069015-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 04.09.2012).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6939034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069015-54.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5020272-55.2022.8.24.0020, ajuizado por M. D. J. F. e N. D. J. B., rejeitou a impugnação do ev. 113 e manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 78.539, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma (evento 121).
Sustenta que o crédito executado no valor de R$ 215.812,15 refere-se exclusivamente à indenização por danos morais e materiais, não se aplicando a exceção legal invocada. Alega, ainda, que a pensão fixada na fase de conhecimento possui caráter indenizatório (decorrente de ato ilícito), e não alimentar típico, e reafirma a condição do imóvel da matrícula n. 78.539 como residência familiar impenhorável.
Subsidiariamente, requer que, não reconhecida a impenhorabilidade, a constrição recaia apenas sobre a fração ideal do agravante, resguardando-se a meação da esposa (art. 843 do CPC).
Postula a antecipação da tutela recursal para suspensão imediata da penhora do imóvel e, no mérito, o total provimento do recurso.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 8).
O recorrente interpôs agravo interno contra a decisão do evento 8.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora de imóvel registrado sob a matrícula nº 78.539, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal e enfrentou de forma exauriente o mérito do agravo de instrumento. Eis o seu teor:
Conforme se extrai dos autos de origem, a condenação do recorrente compreendeu, além da indenização por danos morais e materiais, o pagamento de pensão mensal em favor da parte autora, fixada em razão de ato ilícito.
Ocorre que, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece diante de dívida oriunda de pensão alimentícia, sendo irrelevante se esta decorre de vínculo familiar ou de obrigação indenizatória.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069015-54.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora sobre imóvel registrado sob a matrícula nº 78.539 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, visando garantir crédito alimentar fixado em decorrência de ato ilícito.
2. Conforme os autos, a condenação do executado compreendeu indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal com natureza alimentar, em favor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bem de família para garantir obrigação alimentar fixada em razão de ato ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de dívida alimentar, sem distinguir a origem da obrigação.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de penhora de bem de família para satisfazer pensão alimentícia fixada em virtude de ato ilícito, dada sua natureza alimentar (REsp 1.186.225/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 04.09.2012).
6. A decisão agravada ressalvou a fração ideal da cônjuge do executado e limitou a constrição à satisfação do crédito alimentar, excluindo valores referentes à indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É possível a penhora de bem de família para garantia de crédito alimentar decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990. 2. A natureza alimentar da obrigação independe da origem da dívida, desde que destinada à subsistência do credor.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.186.225/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 04.09.2012; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4001962-49.2020.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2020; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4013737-32.2018.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 21.02.2019; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4008638-18.2017.8.24.0000, Rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 02.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939035v4 e do código CRC f5f3b369.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:48
5069015-54.2025.8.24.0000 6939035 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069015-54.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas