Decisão TJSC

Processo: 5069277-04.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, E...

(TJSC; Processo nº 5069277-04.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:6961323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069277-04.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré/apelante, contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração (evento 14, DESPADEC1), mantendo a decisão que desproveu recurso de agravo de instrumento (evento 5, DESPADEC1). No agravo de instrumento desprovido, pediu-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD nas contas dos sócios da empresa executada. Agora, em agravo interno, pede-se o seguinte: Pelo exposto, REQUER: • O conhecimento e o processamento deste Agravo Interno, a fim de que o mérito do Agravo de Instrumento seja analisado pelo Colegiado, reformando-se a decisão monocrática e dando total procedência aos pedidos constantes na Inicial do Agravo de Instrumento, a fim de que a decisão de origem seja reformada, resultando na ordem de “penhora SISBAJUD nas contas da pessoa física do sócio MOISÉS e de seus FILHOS menores de idade, com penhora também das contas da outra MICROEMPRESA de MOISÉS (CNPJ n.º 19.011.399/0001-34), da qual é sócio exclusivo, haja vista desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao caso em tela.” É, em síntese, o relatório. VOTO 1. Preliminares Não há preliminares de contrarrazões pendentes de análise. 2. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de desprovimento do recurso, dispensando-se a prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, na ausência de prejuízo caracterizador de nulidade (art. 282, § 2º, do CPC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017). A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que o agravo de instrumento passe a ser provido, com o acolhimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD nas contas dos sócios da empresa executada. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.  PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. [...]. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU, LIMINARMENTE, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DO REQUERIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5011214-83.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/05/2025). Para que o Tribunal exerça efetivamente a sua competência revisora, é preciso que a parte recorrente demonstre, ao menos em tese, o desacerto da decisão impugnada, por meio de argumentos (razões recursais) expressos, específicos e consistentes, capazes de evidenciar que a solução adotada pelo juízo a quo não é a mais adequada. Isso porque, no campo do Direito, é comum que as soluções decretadas pelos órgãos julgadores variem de caso para caso, a depender das circunstâncias reais, não se podendo deduzir o erro de uma decisão do Judiciário. A respeito do tema: Os dilemas do Direito e da vida social são complexos, estão em constante mutação e não comportam respostas exatas, baseadas em critérios puramente matemáticos. Dentro desse cenário de pluralismo de ideias e de liberdade argumentativa, é comum que o Juiz resolva o conflito de interesses adotando uma entre várias linhas de pensamento admitidas pelo ordenamento jurídico. Afinal, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz 1983:86]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso, a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução, nenhuma exata" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7 ed. São Paulo: Malheiros, 216, p. 64-65). Além disso, ainda segundo o renomado jurista, decisões judiciais "são sempre tomadas em função e em razão de um problema. E as soluções atribuíveis aos problemas jurídicos não são definíveis exclusivamente a partir da atribuição de um ou outro significado a determinado texto, porém desde a ponderação de múltiplas variáveis" (Op. Cit., p. 75). Assim, para que se possa reprovar o posicionamento adotado pelo Juiz entre os vários admitidos, é preciso que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que o entendimento judicial está equivocado. Não basta que a parte aponte para um dos tantos lados que o ordenamento jurídico direciona e diga que aquele é o certo ou o melhor entre todos. É preciso que a parte afirme onde o Juiz errou (in judicando ou in procedendo) ao seguir um caminho diverso do desejado. Do contrário, o recurso transfere para o tribunal a função de esmiuçar, de ofício, todos os possíveis equívocos presentes na sentença, sem um norte claro e objetivo que torne a atividade jurisdicional (altamente custosa à sociedade) racional e eficiente. Com isso, o direito de recorrer, tão importante para manter a coerência do sistema e assegurar direitos, torna-se fútil e passa a ser utilizado de forma leviana, sem a seriedade necessária, obstruindo o serviço judiciário e impedindo que ele atinja o objetivo final de pacificar as relações sociais em tempo razoável (TJSC, AC n. 0010892-31.2011.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025 - nota de rodapé). Significa, em outras palavras, que incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal revisor, presumindo-se, na ausência de atendimento adequado do referido ônus, que o ato impugnado é válido e acertado. Nessa linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1374), por meio das quais a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, em que pontos a decisão impugnada está equivocada e por quais motivos deve ser anulada ou reformada, no todo ou em parte. Significa, em outras palavras, que, para ter o mérito examinado pelo Tribunal, o recurso deve conter indicação exata de onde está o error in procedendo e/ou o error in judicando na decisão impugnada e de como a presença do error indicado acarreta o resultado jurídico pretendido pela parte recorrente.  Trata-se de reflexo do chamado princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a lição da doutrina: O recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Aqui um paralelo com a ação é inevitável, porque também nela é imprescindível ao autor a elaboração de uma causa de pedir e de um pedido, sendo esses elementos da ação, inclusive, requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC. Entendo, inclusive, que aqui não se tenha nenhuma grande revelação. Tanto a petição inicial quanto o recurso são peças postulatórias, isto é, são peças que materializam atos processuais que veiculam uma pretensão e, como tais, precisam ser fundamentadas e conterem um pedido. Exigências mais ou menos formais variam a depender da relevância do ato, não sendo surpreendente que nesses dois atos especificamente haja maior grau de formalidade exigida por lei.  Apesar da inegável proximidade ação-petição inicial com o recurso, é preciso apontar uma diferença considerável.  Quando se pensa na primeira, a causa de pedir é simplesmente infinita, porque são infinitas as possibilidades fáticas tuteláveis pelo Direito que podem vir a ser narradas numa petição inicial por um suposto lesado em seu direito. Numa peça recursal há dois fundamentos possíveis: ou se alega o error in judicando, ou seja, um vício de conteúdo, ou um error in procedendo, ou seja, um vício formal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 226-227). [...] a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine que non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.350). O raciocínio subjacente é simples: só se pode buscar a anulação ou a reforma de decisão judicial que se afirme ilegal ou arbitrária, não da decisão que apenas resolve o conflito de maneira diversa da desejada pela parte, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade previamente apontados. Isso porque a atividade revisora dos Tribunais do A lógica exposta, que se aplica a todos os recursos em geral, possui especial relevância no caso do agravo interno. Tanto é assim que o legislador criou uma regra exclusiva dessa espécie recursal, destacando que, no agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com isso, reforça-se a ideia geral de que a anulação ou reforma da decisão monocrática impugnada depende de um esforço argumentativo sério da parte interessada, apto a convencer o colegiado (juízo ad quem) de que o relator (juízo a quo) processou o recurso anterior de forma equivocada (error in procedendo) ou decidiu de maneira inadequada (error in judicando). Percebe-se, assim, que a regularidade formal e a dialeticidade no agravo interno foram objeto de uma preocupação adicional da legislação, deixando-se claro que a causa de pedir, nesse tipo de recurso, não pode consistir na renovação de uma causa petendi que já foi apreciada e repelida pelo É o que se extrai da literatura especializada: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vicio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Não há forma rígida à motivação dos atos postulatórios das partes no processo civil brasileiro. [...] Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) especifica; (b) pertinente; e (c) atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. Por essa razão, relativamente ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º, reclama impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, estabelecendo diálogo atual e produtivo. [...]. Fica subentendido que o provimento do agravo exigirá outra linha de argumentação (DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 114-115). Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC) [...]. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes [...] (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p.. 378-379). Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravo interno apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quer dizer, que mostre a incorreção dos fundamentos daquela decisão, sendo insuficiente a mera reprodução das razões trazidas pelo recurso principal. Por exemplo: a decisão agravada não admitiu recurso de apelação por apresentar razões dissociadas da decisão recorrida em primeiro grau. No agravo interno não poderá a parte agravante se limitar a reproduzir os argumentos de seu recurso principal, mas deverá indicar que ali não ocorre o apontado vício processual e a impugnação à decisão de primeira instância é adequada e enfrenta seus fundamentos corretamente. Esse dispositivo contido no art. 1.021, § 1º, traduz o princípio da dialeticidade recursal (SCARPINELLA BUENO, 2016, p. 849), e está atrelado à exigência contida no § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, é válido frisar precedente do STJ em que se decidiu que o agravo interno contra decisão de não admissibilidade de recurso especial deve atacar todos os fundamentos da referida decisão, e não somente o dispositivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.144.143-MG, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis: Teoria e Prática. 10 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 386-387). Na hipótese, por meio da decisão monocrática impugnada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, entendendo-se que não havia motivos para cassar, alterar ou integrar a decisão do juízo de primeira instância. Para tanto, este órgão jurisdicional baseou-se na seguinte fundamentação (evento 5, DESPADEC1): 1. Admissibilidade Adianta-se que o reclamo comporta apenas parcial conhecimento. Quanto ao pedido de penhora das contas da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 19.011.399/0001-34 (evento 1, INIC1, p. 7-8), cumpre observar que a atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Assim, notando-se que tal ponto não é objeto da decisão impugnada (evento 96, DESPADEC1), descabe analisá-lo em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento. O juízo a quo indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD em nome dos sócios da empresa executada, com base em fundamentos assim expostos (evento 96, DESPADEC1): Vistos etc. Indefiro o pedido de penhora on line na pessoa dos sócios, pois não se trata de empresário individual, mas sim de sociedade empresária limitada, assim o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o da pessoa física (sócios).  "Isso porque, diferentemente do que ocorre em uma empresa individual, na qual inexiste diferenciação entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa natural, em se tratando de sociedade empresária (no caso de responsabilidade limitada), a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, pois, além de possuir patrimônio próprio, também tem capacidade para ser parte processual, sendo livre, ainda, para realizar negócios.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO.    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0501277-17.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019)." Cumpra-se a decisão do evento 83, DESPADEC1. Dil. legais. Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente. A parte recorrente defende, em síntese, que não há necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a penhora de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos sócios da empresa executada. Todavia, tal argumento não merece acolhida, por razão simples e direta. No caso concreto, a executada possui a forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada. Nessa condição, não se admite a responsabilização imediata dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica sem a prévia instauração do procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134 do CPC. Acrescente-se que a alegação de que a empresa se enquadra como microempresa é irrelevante para o desfecho da questão, por se referir tão somente ao porte econômico e ao faturamento, e não à forma societária (sociedade limitada), que é o elemento determinante para a estrutura de propriedade e para a extensão da responsabilidade dos sócios. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei Complementar número 123/2006, instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Art. 3º. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Como é sabido, a classificação “microempresa” refere-se ao porte e ao montante de receita bruta anual. Tal classificação não altera, por si, o tipo societário eleito nos atos constitutivos. É exatamente a natureza jurídica que definirá as regras de constituição, a estrutura societária e, sobretudo, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas e obrigações assumidas pela sociedade. Desse modo, o fato de a devedora estar enquadrada como microempresa não autoriza concluir, automaticamente, que os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações. Para tanto, é imprescindível a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.  ARGUMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O SÓCIO E A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. MICROEMPRESA POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA À SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052729-35.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO SÓCIO E DIRETOR DA EMPRESA EXECUTADA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ALEGADA OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS - INCACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR PELO DESLINDE DO INCIDENTE, JÁ INSTAURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Em se tratando de execução de título judicial, cabível o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios através de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044203-79.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA TRATA-SE DE FIRMA INDIVIDUAL, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE ELA E A PESSOA FÍSICA QUE A ADMINISTRA. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO OBSTADO. PRETENDIDA A PENHORA DOS LUCROS E DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA DEVEDORA EM TERCEIRA EMPRESA. RECHAÇO. POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPOSTO APENAS POR UMA PESSOA JURÍDICA. BENS DO(S) SÓCIO(S) QUE NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE, EXCETO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E REGULARMENTE PRECEDIDOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055829-95.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO QUE SE REFERE APENAS À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. TESE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO SÓCIO SEM PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, PARA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FASE EXECUTIVA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU SÓCIO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314446-90.2018.8.24.0023, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024). AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS. CÁRTULAS EMITIDAS POR PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS. PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS QUE NÃO RESPONDE PELA DÍVIDA SEM QUE HAJA PRÉVIA E REGULAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR. PRECEDENTES.   "Possuindo a sociedade por quotas de responsabilidade limitada personalidade jurídica diversa da pessoa física de seus sócios, não devem estes, em regra, responder pelas dívidas contraídas em nome próprio da pessoa jurídica" (Agravo de Instrumento n. 0009505-16.2016.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 18/07/2016).   "No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Assim, desprovê-se o recurso, mantendo-se a decisão impugnada. Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso. Como visto, para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado. Ocorre que, nestes autos, a parte agravante limitou-se a renovar, ainda que com palavras distintas, as mesmas teses do recurso anterior que foi desprovido monocraticamente, o que não serve como impugnação expressa, específica, consistente e convincente, para efeito de anulação e/ou reforma via agravo interno. Afinal, se as teses recursais já foram rejeitadas uma vez pelo Relator, de maneira fundamentada e presumidamente legítima, é praticamente certo que receberão o mesmo tratamento, pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, se não houver demonstração de incorreção nas premissas empregadas anteriormente. Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de argumentos genéricos ou que já foram refutados em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada. Veja-se, a propósito, a tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1306:  1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no MS n. 21.883/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. NOVO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - Em relação à apontada inobservância ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069277-04.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃo MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. desprovimento.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961324v3 e do código CRC 55da407d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:39:52     5069277-04.2025.8.24.0000 6961324 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069277-04.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas