AGRAVO – Documento:7065382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069382-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. F. D. S. J. interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 5110535-17.2025.8.24.0930. Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5069382-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069382-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. D. F. D. S. J. interpôs recurso em face de decisão proferida no bojo dos autos n. 5110535-17.2025.8.24.0930.
Para que a parte obtenha uma resposta jurisdicional acerca do seu inconformismo com determinada decisão, o Código de Processo Civil exige que o recurso preencha certos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o recolhimento do preparo, sendo que a ausência deste pressuposto leva à deserção do recurso, ensejando, de conseguinte, o seu não conhecimento (art. 1007, do CPC).
Compulsando os autos, constato que o requisito referente ao preparo não restou preenchido, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido e o recorrente, devidamente intimado, não promoveu o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido.
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso em razão da inadmissibilidade recursal.
Por corolário, prejudicada a análise do pedido liminar (evento 1, INIC1).
Eventuais custas, pelo recorrente.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065382v3 e do código CRC 6e2c8dd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:56:03
5069382-78.2025.8.24.0000 7065382 .V3
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