Decisão TJSC

Processo: 5069571-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador: TURMA, J. 17.10.2013.TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025368-43.2024.8.24.0000, REL. DES. VITORALDO BRIDI, J. 11.06.2024. (TJSC, AI 5066612-15.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 16/10/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6975440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069571-56.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. N. T. e R. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5016533-35.2024.8.24.0075, rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes (cessionários) e a legitimidade passiva dos agravantes, com determinação de prosseguimento do feito executivo (decisão de origem no evento 140).

(TJSC; Processo nº 5069571-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: TURMA, J. 17.10.2013.TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025368-43.2024.8.24.0000, REL. DES. VITORALDO BRIDI, J. 11.06.2024. (TJSC, AI 5066612-15.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 16/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6975440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069571-56.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. N. T. e R. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5016533-35.2024.8.24.0075, rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes (cessionários) e a legitimidade passiva dos agravantes, com determinação de prosseguimento do feito executivo (decisão de origem no evento 140). Os agravantes sustentaram, em síntese: a) nulidade da cessão de crédito, por ausência de anuência de todos os herdeiros do espólio cedente e de autorização judicial; b) ilegitimidade ativa dos exequentes; c) ilegitimidade passiva de R. C., por não ter subscrito o contrato; d) inexigibilidade do título por suposta ausência de liquidez e certeza; e) pedido subsidiário de suspensão do cumprimento executivo até o julgamento deste recurso. Registre-se que o pedido de gratuidade da justiça já foi analisado e indeferido por decisão interlocutória desta Relatoria, ante a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência (movimentações bancárias expressivas, propriedade de veículos e imóvel), matéria que, portanto, não integra mais o objeto útil deste voto. O preparo recursal vem sendo recolhido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 17). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A controvérsia cinge-se à higidez da cessão de crédito e seus reflexos na legitimidade ativa dos exequentes; à legitimidade passiva de R. C.; e à exigibilidade do título executivo extrajudicial. Pois bem. Verifica-se do caderno processual que o Juízo a quo fundamentou a rejeição da exceção delineando os limites cognitivos do incidente, à luz da jurisprudência do STJ: a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria é cognoscível de ofício e dispensa dilação probatória, o que não se coaduna com discussões sobre validade de cessão, extensão subjetiva do título e apuração de quantum. Quanto à cessão de crédito e à legitimidade ativa, a decisão agravada consignou que o mesmo Felipe Teodoro da Silva que representou o Espólio de Ambrósio Daniel Teodoro na celebração do contrato de arrendamento rural foi quem assinou o instrumento de cessão, de modo que não há vício de representação a macular o negócio translativo. Tal circunstância, demonstrada documentalmente nos autos originários e realçada na decisão de origem, revela coerência negocial e afasta a tese de nulidade por ausência de anuência individual dos herdeiros, pois a representação do espólio compete ao inventariante, que o representa ativa e passivamente, inclusive para a prática de atos de administração ordinária, categoria na qual a jurisprudência tem admitido a cessão de crédito quando inexistente vedação judicial específica. Aliás, os agravados invocaram, com transcrição, precedente do STJ que veda o venire contra factum proprium, inviabilizando que a parte desautorize agora a representação que aceitou no pacto originário. Em exame vertical, não há prova de restrição judicial no inventário que obstasse a cessão, nem se evidencia necessidade de oitiva plural dos herdeiros para ato praticado pelo representante, como articulado genericamente no agravo. Nessa linha, mantém-se a conclusão de validade da cessão e, por consequência, a legitimidade ativa dos cessionários, como decidido na origem. No que toca à legitimidade passiva de R. C., a questão foi deduzida como matéria de exceção, sob o argumento de que a agravante não teria subscrito o contrato e, por isso, não poderia figurar no polo passivo. Ocorre que a decisão agravada enfrentou o tema e cotejou os elementos documentais, destacando a participação de Rosilda no núcleo familiar que explorava a atividade rural objeto do arrendamento, com fruição direta do resultado econômico, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não se resolve em plano de exceção, pois demandaria exame probatório sobre a execução do contrato e a destinação dos frutos, impróprios ao estreito rito da pré-executividade. A própria narrativa recursal remete a fatos que reclamariam produção de provas, ao passo que as contrarrazões lembram a existência de reconhecimento de colheita e valores em comunicações eletrônicas, cuja análise aprofundada é incompatível com a via eleita. Nessas condições, ausente vício patente, subsiste, por ora, a legitimidade passiva reconhecida pelo Juízo de origem, ressalvada à parte a utilização do meio adequado (embargos à execução) para debate amplo, se ainda disponível. Por fim, a alegada inexigibilidade do título não prospera. O contrato de arrendamento rural ostenta força executiva (art. 784, III, do CPC), e a circunstância de a remuneração estar indexada a sacas de arroz não desnatura a liquidez, pois há critério objetivo de conversão (quantidade colhida e cotação de mercado), adequando-se a eventual ajuste de valores à fase de cálculo, e não à discussão de exigibilidade. Acresce que os agravados invocam confissão extrajudicial do débito em mensagens e planilhas encaminhadas pelos próprios executados, elemento que reforça a certeza da obrigação Nessas condições, a pretensão recursal desborda dos limites da exceção, pois exigiria dilação probatória (e.g., prova pericial contábil ou agrícola), hipótese frontalmente repelida pela orientação do STJ, expressamente citada na decisão de origem, segundo a qual a exceção somente se admite quando a matéria é de ordem pública e demonstrável de plano. Não se mostra cabível, ademais, o sobrestamento amplo da execução por via de agravo quando ausente probabilidade do direito e perigo de dano inverso demonstrado de forma concreta nos autos, sobretudo diante da higidez formal do título e da coerência da decisão agravada. Em suma, sob cognição exauriente própria do julgamento do agravo, os argumentos recursais não infirmam os fundamentos do decisum. A solução ora adotada guarda coerência com decisões anteriores desta Corte de Justiça em hipóteses análogas, nas quais se prestigia a restrição cognitiva da exceção de pré-executividade, remetendo eventual divergência de valores ao rito próprio dos embargos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EXECUTADA/AGRAVANTE) CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A DECISÃO AGRAVADA ENTENDEU QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INADEQUADO O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA SUA DISCUSSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE O EXCESSO DE EXECUÇÃO PODE SER ARGUIDO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; E(II) SABER SE A DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR AUSÊNCIA DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DEVE SER MANTIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, devendo ser alegado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, V, do CPC. 2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de direito, cognoscíveis de ofício, ou documentalmente comprovadas, não sendo adequada para discussão que exige análise contábil. 3. Jurisprudência do STJ e do TJSC confirma que o excesso de execução não pode ser discutido por meio de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER ARGUIDO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É MEIO ADEQUADO PARA DISCUTIR QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 525, § 1º, V; 1.003, § 5º; 1.017. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP N. 1.409.704/RS, REL. MIN. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, J. 17.10.2013.TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025368-43.2024.8.24.0000, REL. DES. VITORALDO BRIDI, J. 11.06.2024. (TJSC, AI 5066612-15.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 16/10/2025) Destaca-se, portanto, que a linha decisória ora adotada harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte quanto à função excepcional e delimitada da exceção de pré-executividade, cuja finalidade não é substituir os meios de defesa típicos da execução, mas apenas viabilizar o controle de questões objetivas e cognoscíveis de ofício. Permitir o manejo do incidente para rediscutir a formação, o valor ou a exigibilidade do crédito importaria em indevida ampliação do seu âmbito cognitivo e em afronta à segurança jurídica e à efetividade da tutela executiva. No caso concreto, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou vício formal que pudesse ser reconhecido de plano, impõe-se a preservação da decisão agravada, que observou os limites materiais e processuais do instituto e manteve a coerência com a orientação jurisprudencial dominante, prestigiando a racionalidade do sistema e a estabilidade das decisões judiciais. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Inviável o arbitramento de honorários recursais. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975440v9 e do código CRC 2cedff84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:30     5069571-56.2025.8.24.0000 6975440 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6975441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069571-56.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, ILEGITIMIDADE PASSIVA DE R. C. E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESES INSUBSISTENTES. CESSÃO DE CRÉDITO SUBSCRITA PELO MESMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO QUE CELEBROU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO OU DE RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE OBSTASSE O ATO. INVENTARIANTE QUE DETÉM PODERES PARA A PRÁTICA DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA, ENTRE ELES A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO NO NÚCLEO FAMILIAR RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, COM FRUIÇÃO DIRETA DOS RESULTADOS ECONÔMICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE FATO DEPENDENTE DE PROVA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA (ART. 784, III, CPC). REMUNERAÇÃO PACTUADA EM SACAS DE ARROZ QUE NÃO AFASTA A LIQUIDEZ, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE CONVERSÃO. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO EM COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVEM SER VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975441v5 e do código CRC 13c184af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:29     5069571-56.2025.8.24.0000 6975441 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069571-56.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas