AGRAVO – Documento:6972922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069615-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento, CLOUDWALK / INFINITEPAY apresentou os presentes agravos internos com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "o chargeback decorre de ato de terceiro (portador do cartão e banco emissor), não havendo ingerência da credenciadora; existe previsão contratual expressa atribuindo ao lojista o ônus de comprovar a regularidade da transação; a credenciadora, ao cumprir o procedimento regulatório, age em exercício regular de direito, não se configurando ilícito" (evento 13, AGR_INT1 e evento 14, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5069615-75.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6972922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069615-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento, CLOUDWALK / INFINITEPAY apresentou os presentes agravos internos com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduziu que "o chargeback decorre de ato de terceiro (portador do cartão e banco emissor), não havendo ingerência da credenciadora; existe previsão contratual expressa atribuindo ao lojista o ônus de comprovar a regularidade da transação; a credenciadora, ao cumprir o procedimento regulatório, age em exercício regular de direito, não se configurando ilícito" (evento 13, AGR_INT1 e evento 14, AGR_INT1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1).
VOTO
1 De antemão, registra-se que a ré interpôs dois agravos internos com conteúdo idêntico, com diferença de algumas horas entre um e outro (evento 13, AGR_INT1 e evento 14, AGR_INT1).
Esclarece Fredie Didier Jr. que a preclusão pode ser temporal - "perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" -, lógica - "perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder" -, consumativa -"perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal" - e punitiva - "decorra da prática de ato ilícito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 429-432).
Nesse sentido observa-se o seguinte julgado deste Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO PRIMEIRO RÉU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. DIALETICIDADE CONFIGURADA. RAZÕES DE APELOS QUE COMBATEM EFETIVAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA NA SENTENÇA.
Respeita o princípio da dialeticidade o recurso de apelação em que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos em que se amparou a sentença. [...]" (AC n. 0300838-10.2017.8.24.0007, Des. Sebastião César Evangelista).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. MANEJO DE DOIS RECLAMOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DAQUELE INTERPOSTO POSTERIORMENTE.
[...]" (AC n. 5014049-05.2020.8.24.0005, Des. André Carvalho).
Outrossim, segundo a regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade, "não é possível a utilização [...] de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um" (DIDIER JR., Fredie; de CUNHA; Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 110).
Não se conhece, portanto, do segundo agravo interno interposto.
2 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso de evento 13, AGR_INT1 deve ser conhecido.
3 Da peça recursal depreende-se que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 da Lei Instrumental Civil, busca o recorrente a reforma de questões ali ventiladas.
Afinal, quando se está diante de decisão do relator que aplica precedente ou entendimento consolidado, "não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnações de decisões e processos nos tribunais. 13. ed. reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 289).
Subsiste, portanto, o cabimento da decisão unipessoal e o acerto do que nela disposto, devendo ser mantida integralmente em seus exatos termos que, para todos os efeitos, seguem abaixo colacionados para ratificação do Órgão Colegiado:
"Sem maiores delongas, não merece acolhida a irresignação da agravante.
A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a devolução ao agravado da quantia de R$ 927,65, valor retido quando do encerramento unilateral de suas contas, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do Códex Processual Civil: probabilidade do direito e perigo de dano.
De fato, a agravante sustenta que a retenção decorreu de procedimento regular de chargeback, vinculado à transação fraudulenta, e que teria agido em estrito cumprimento contratual e às normas do Banco Central. Todavia, referidas alegações demandam instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a fase inicial em que se encontra o processo, não sendo possível afastar, de plano, a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Por outro lado, o perigo de dano mostra-se evidente, pois o agravado está privado de quantia relativamente modesta, mas de natureza essencial à sua subsistência, circunstância expressamente reconhecida pelo Magistrado de origem. Assim, a manutenção da medida liminar se impõe, sob pena de comprometimento de necessidades básicas do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
Ressalte-se que o interlocutório combatido não adentrou no mérito definitivo da controvérsia, limitando-se a assegurar, de forma provisória, a restituição de valor de pequena monta, preservando o equilíbrio entre as partes até que o contraditório seja plenamente instaurado.
Dessarte, a reforma da decisão, como pretende a acionada, não se mostra cabível nesta fase processual".
4 Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de evento 14, AGR_INT1 e conhecer do recurso de evento 13, AGR_INT1 e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972922v6 e do código CRC e53987a9.
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Documento:6972923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069615-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COMERCIAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. RETENÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a restituição de valores retidos quando do encerramento unilateral de conta comercial da parte autora, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Interposição duplicada de agravos internos com conteúdo idêntico pela parte ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de conhecimento de dois agravos internos interpostos contra a mesma decisão; (2) Admissibilidade do primeiro agravo interno com base no art. 1.021 do CPC; (3) Análise da legalidade da decisão monocrática que deferiu a tutela provisória; (4) Presença dos requisitos legais para a manutenção da medida liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno interposto contra a mesma decisão; (2) O primeiro agravo interno preenche os requisitos legais e é conhecido; (3) A pretensão recursal da parte ré restringe-se à rediscussão do mérito da decisão monocrática, sem impugnação específica aos fundamentos legais que a sustentam, o que contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC; (4) A decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência deve ser mantida, diante da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável, haja vista o caráter essencial do valor retido e a hipossuficiência do consumidor.
IV. DISPOSITIVO: Agravo interno da parte ré não conhecido quanto ao segundo recurso e desprovido quanto ao primeiro.
Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, §1º e 300
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300838-10.2017.8.24.0007, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 11.07.2023; TJSC, Apelação Cível n. 5014049-05.2020.8.24.0005, rel. Des. André Carvalho, j. 08.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de evento 14, AGR_INT1 e conhecer do recurso de evento 13, AGR_INT1 e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972923v5 e do código CRC 1af3578a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069615-75.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE EVENTO 14, AGR_INT1 E CONHECER DO RECURSO DE EVENTO 13, AGR_INT1 E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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