Decisão TJSC

Processo: 5069624-36.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador: Turma, j. 12.3.2025; TJSC, AC nº 5098376-18.2023.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024; TJSC, AC nº 5006327-41.2022.8.24.0039, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15.10.2024. (TJSC, Apelação n. 5061599-39.2020.8.24.0023, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3/6/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6907117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5069624-36.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO opôs embargos declaratórios ao acordão do evento 11.1 pelo qual se negou provimento ao apelo que interpôs à sentença que rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, fixando-se honorários recursais, nesses termos: "são cabíveis honorários advocatícios recursais em favor dos procuradores do Estado. Devem ser acrescidos ao honorários da sucumbência na origem 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da execução, ex vi do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 11, do mencionado Codex".

(TJSC; Processo nº 5069624-36.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, j. 12.3.2025; TJSC, AC nº 5098376-18.2023.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024; TJSC, AC nº 5006327-41.2022.8.24.0039, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15.10.2024. (TJSC, Apelação n. 5061599-39.2020.8.24.0023, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3/6/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6907117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5069624-36.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO opôs embargos declaratórios ao acordão do evento 11.1 pelo qual se negou provimento ao apelo que interpôs à sentença que rejeitou os embargos que opôs à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, fixando-se honorários recursais, nesses termos: "são cabíveis honorários advocatícios recursais em favor dos procuradores do Estado. Devem ser acrescidos ao honorários da sucumbência na origem 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da execução, ex vi do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 11, do mencionado Codex". Nas suas razões (e. 18.1), afirmou quanto aos honorários que "os 10% já pagos na execução somados aos 13% (10% da sentença mais 3% do acórdão) arbitrados nos embargos chega-se aos 23%, ultrapassando o limite legal". Citou jurisprudência do Tribunal do Estado de Santa Catarina no sentido da limitação de 20% na soma dos honorários da execução e dos embargos. Pontuou que deve ser sanada a omissão apontada, evitando ultrapassar o limite legal. Houve resposta (e. 23.1). Vieram os autos à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões. Os embargos de declaração estão adstritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são prestantes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da peça recursal ressai a pretensão do reconhecimento de omissão quanto à análise do limite para a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos a ela opostos.  A parte embargante argumenta que a fixação de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e acórdão, somados à verba já arbitrada na execução fiscal, ultrapassa o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em afronta ao Tema 587 do Superior , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025). Idem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e arbitrou honorários recursais. A tese é de que houve erro material, pois a soma dos honorários fixados nos embargos à execução e na execução ultrapassa o limite de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no arbitramento dos honorários recursais, uma vez que ultrapassado o limite legal de 20% dos honorários sucumbenciais quando somadas as verbas fixadas nos embargos do devedor e na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso, os honorários sucumbenciais dos embargos do devedor somados aos da execução fiscal ultrapassam o teto previsto no art. 85 do CPC, totalizando 22% do crédito executado. 5. O STJ, no julgamento do Tema nº 587, fixou a tese de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma nos embargos e na execução, desde que a cumulação não exceda o limite máximo de 20%. 6. Constatada a presença do erro material, os aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos infringentes para afastar o arbitramento dos honorários recursais, de modo a observar o teto de 20% do crédito executado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 587; STJ, AgInt no AREsp nº 2.206.502/SP, rel. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.3.2025; TJSC, AC nº 5098376-18.2023.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024; TJSC, AC nº 5006327-41.2022.8.24.0039, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15.10.2024. (TJSC, Apelação n. 5061599-39.2020.8.24.0023, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3/6/2025). Igualmente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.VERBA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONSTATADO. SOMATÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PRESENTES EMBARGOS QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO PELO ART. 85 DO CPC. NECESSÁRIO AJUSTE NO DECISUM COMBATIDO PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. "Os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." (STJ, REsp n. 1.520.710/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.18, grifei). (TJSC, Apelação Cível n. 5014850-56.2023.8.24.0023, do , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-8-2024). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5098376-18.2023.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7/11/2024). Para arrematar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. VÍCIO VERIFICADO. TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NESTA FASE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5006327-41.2022.8.24. 0039, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024). No caso concreto, deve ser observado o limite do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (qual seja o "mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos)". Considerando que a empresa embargante já efetuou o pagamento de honorários, na execução fiscal, correspondentes a 10% (dez por cento), aos quais devem ser somados os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução, fica determinado que esse total deve respeitar o limite de 20% (vinte por cento) regrado pelo art. 85, § 3º, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração para, com efeito infringente, corrigir a omissão apontada, a fim de desconstituir o arbitramento de honorários na fase recursal, mantendo a verba fixada sentencialmente em reverência ao limite máximo fixado na parte final do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907117v4 e do código CRC 8b4a2be9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:16     5069624-36.2023.8.24.0023 6907117 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6907118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5069624-36.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE apelação. EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. COMINAÇÃO QUE NÃO PODE EXCEDER O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO PELO ART. 85, § 3º, INciso I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO A TAL LIMITAÇÃO. CORReção QUE SE IMPÕE COM A EXPUNÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, IN FINE, DO CPC). ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, com efeito infringente, corrigir a omissão apontada, a fim de desconstituir o arbitramento de honorários na fase recursal, mantendo a verba fixada sentencialmente em reverência ao limite máximo fixado na parte final do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907118v3 e do código CRC 634c6484. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:16     5069624-36.2023.8.24.0023 6907118 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5069624-36.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, COM EFEITO INFRINGENTE, CORRIGIR A OMISSÃO APONTADA, A FIM DE DESCONSTITUIR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL, MANTENDO A VERBA FIXADA SENTENCIALMENTE EM REVERÊNCIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas