AGRAVO – Documento:6932692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069988-09.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. e M. C. R. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000009-06.2012.8.24.0035, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 10.229 do CRI de Rio do Sul/SC e registrou, quanto à cônjuge do executado, que a reserva de meação recairá sobre 50% do produto da arrematação (evento 635). Sustentam preencher os requisitos para a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990). Juntam documentos (CNH e certidão) para comprovar a filiação e a ausência de bens em nome de M. C. R., sustentando que ele é o proprietário de fato e reside no imóvel, com esposa (Daiana Nanci dos Santos Ramos) e filhos, há mais de dez anos; referem com...
(TJSC; Processo nº 5069988-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6932692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069988-09.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. e M. C. R. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000009-06.2012.8.24.0035, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 10.229 do CRI de Rio do Sul/SC e registrou, quanto à cônjuge do executado, que a reserva de meação recairá sobre 50% do produto da arrematação (evento 635).
Sustentam preencher os requisitos para a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990). Juntam documentos (CNH e certidão) para comprovar a filiação e a ausência de bens em nome de M. C. R., sustentando que ele é o proprietário de fato e reside no imóvel, com esposa (Daiana Nanci dos Santos Ramos) e filhos, há mais de dez anos; referem comprovantes de residência e registros fotográficos (ev. 528). Destacam a certidão de penhora (ev. 500), segundo a qual o executado G. R. não reside no endereço, o que reforçaria tratar-se do lar da entidade familiar de Marcos.
Alegam risco de alienação do imóvel e eventual emissão na posse a terceiro arrematante.
Postulam a tutela de urgência recursal para declarar a impenhorabilidade do bem de matrícula n. 10.229 e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e excluir o imóvel da constrição.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 7, DOC1).
Contrarrazões no evento 31, DOC1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual os agravantes buscam a reforma de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 10.229 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul, no âmbito de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o bem constitui moradia de entidade familiar e se enquadra na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal e enfrentou o mérito do agravo de instrumento:
O cumprimento de sentença tramita desde 2012 e o crédito supera dois milhões de reais, oriundo de condenação imposta ao recorrente G. R. em ação indenizatória por danos materiais, morais e pensão mensal decorrentes de acidente fatal, em setembro de 2004, (morte do pai e marido das exequentes) ocasionado por colisão do veículo da vítima com bovino de propriedade do executado.
Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990) tutela o único imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família.
Todavia, no caso concreto o devedor é Gervásio e quem reside no bem penhorado, de matrícula 10.229 (registrado em nome do próprio Gervásio), é seu filho, Marcos, com o respectivo núcleo familiar (eventos 500, 528 e 633, doc. 2, dos autos de origem).
Nessa hipótese, a ocupação por descendente que formou entidade familiar própria, sem residência do devedor no imóvel, não atrai a proteção legal, conforme orientação desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, MAS SIM, SEU FILHO E ESPOSA. FILHO DO AGRAVANTE QUE CONSTITUIU FAMÍLIA PRÓPRIA. IMÓVEL NÃO ABRANGIDO PELA IMPENHORABILIDADE. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTROS AUTOS QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA PRESENTE DEMANDA. PARTE AGRAVADA QUE SEQUER INTEGROU AQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056113-40.2023.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
Não bastasse, inexiste qualquer indício de prova de aquisição do imóvel em discussão por Marcos, o que afasta a assertiva de que a permanência do bem em nome do pai seria “meramente formal”.
Prevalece o registro imobiliário (art. 1.245, § 1º, CC), de modo que não se pode reconhecer o alegado bem de família em favor de terceiro não devedor.
Diante do exposto, não se verifica a configuração do bem de família nos moldes da Lei n. 8.009/1990, uma vez que o imóvel permanece registrado em nome do devedor G. R., que dele não se utiliza como moradia, sendo ocupado exclusivamente por seu filho e respectiva família.
A mera alegação de que a titularidade é formal, desacompanhada de qualquer prova da aquisição ou do aporte financeiro por parte de M. C. R., não tem o condão de afastar a presunção decorrente do registro imobiliário, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Prevalece, assim, o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade não alcança terceiro que, embora integrante da família, constituiu núcleo familiar autônomo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932692v4 e do código CRC 6dd0e549.
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Documento:6932693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069988-09.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DE TERCEIRO QUE FORMOU ENTIDADE FAMILIAR PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/1990. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel objeto de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul, no âmbito de cumprimento de sentença por danos decorrentes de acidente fatal, sob o argumento de que o bem é utilizado como moradia por familiar do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel registrado em nome do devedor, mas ocupado exclusivamente por seu filho, que formou núcleo familiar próprio, pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel utilizado como moradia do devedor e de sua família, o que não se verifica quando a residência é ocupada por descendente com entidade familiar própria.
4. O registro do imóvel em nome do executado prevalece para fins de titularidade, conforme o art. 1.245, § 1º, do CC, não havendo prova de aquisição por parte do filho ou de que o uso decorre de mera formalidade documental.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ocupação do imóvel por familiar do devedor, com vida autônoma, não enseja a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o imóvel seja utilizado como moradia pelo devedor. 2. A residência exclusiva de descendente com núcleo familiar autônomo não atrai a proteção legal.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, § 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5056113-40.2023.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932693v5 e do código CRC 00e509e2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069988-09.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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