CONFLITO – Documento:6934315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5070034-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da "ação de destituição de sócio administrador" n. 5040890-07.2025.8.24.0023, ajuizado por L. D. P. e PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qual é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Verifica-se que a demanda foi protocolada em 10/06/2025 perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, vindo o titular da referida unidade, em 26/08/2025, declinar a competência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José (evento 33, DESPADEC1), com fundamento no art. 55, caput, §§ 1º e 3º do CPC, acerca de conexão entre demandas e prevenção para processar ...
(TJSC; Processo nº 5070034-95.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5070034-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da "ação de destituição de sócio administrador" n. 5040890-07.2025.8.24.0023, ajuizado por L. D. P. e PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qual é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Verifica-se que a demanda foi protocolada em 10/06/2025 perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, vindo o titular da referida unidade, em 26/08/2025, declinar a competência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José (evento 33, DESPADEC1), com fundamento no art. 55, caput, §§ 1º e 3º do CPC, acerca de conexão entre demandas e prevenção para processar e julgar os feitos, bem como para se evitar decisões conflitantes.
Ato contínuo, a 2ª Vara Cível da Comarca de São José suscitou o presente conflito negativo de competência (evento 40, DESPADEC1), alegando, com base na interpretação do art. 55, 56 e 57 do CPC, que não vislumbra conexão, apta a reunir os processos perante o mesmo Juízo, e que, na remota hipótese, poderia se reconhecer eventual continência, ou, até mesmo, litispendência parcial.
Ascendendo os autos a este grau de jurisdição, o feito veio a este Relator.
VOTO
Os autos originários versam sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito.
As razões de ambos os Juízos conflitantes foram devidamente expostas, o que enseja a desnecessidade da oitiva de qualquer um deles e consequente dispensa do art. 954 do CPC.
Igualmente, em atenção ao que versa o art. 951, parágrafo único do Código de Processo Civil, não vislumbro necessidade/interesse de intervenção do Ministério Público.
Por fim, saliento que não há controvérsia quanto a matéria de fundo, eis que é incontroverso que a demanda suporta natureza comercial.
Pois bem, os Juízos da 2ª Vara Cível da Comarca de São José e da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, divergem acerca da competência para processamento e julgamento da demanda.
Sem delongas, saliento que razão assiste ao suscitante.
Não vislumbro no caso em comento qualquer conexão apta a ensejar a reunião das demandas, perante o mesmo Juízo e sequer entendo que há risco de decisões conflitantes.
A demanda nos autos n. 5040890-07.2025.8.24.0023, tratam de declaratória de inexigibilidade de débito, nos autos n. 5008125-93.2021.8.24.0064, execução de títulos extrajudiciais.
Por mais que exista certa convergência entre os título de créditos cobrados em uma ação combatidos em outra, não há critérios aptos a reunir as demandas.
Além disso, vejo que nos autos n. 5008125-93.2021.8.24.0064 sequer foi proferido o despacho da inicial.
Observa-se que não há conexão elegível a confluir as demandas sob o mesmo Juízo. Sequer são semelhantes, pois tratam de situações que não levam à chancelar a modificação da competência fixada na distribuição.
Portanto, não há causa de pedir ou pedido comum que sustente a reunião (art. 55, caput do CPC). Tampouco, vislumbra-se risco de que as decisões dos juízos distantes possam ser minimamente conflitantes (art. 55, §3º do CPC).
Em situações análogas, é o entendimento desta Corte de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEMANDA MOVIDA POR SOBRINHA, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO, EM FACE DA TIA, ALMEJANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO AVÔ, MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA POR ESTE EM VIDA. JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE TRAMITA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO AUTOR DA HERANÇA ENQUANTO ESTE AINDA ERA VIVO E O INVENTÁRIO. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO ARTIGO 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5045664-57.2022.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA BANCO EM RAZÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA QUE, POR RECONHECER A CONEXÃO COM OUTRA LIDE AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA O RÉU, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 4ª VARA DAQUELA COMARCA, QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO, TAMPOUCO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, CAPUT E § 3º, DO CPC). ACOLHIMENTO. CONTRATOS DIVERSOS. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR QUE NÃO SE CONFUNDEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS FEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5031992-45.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Por fim, considerando o dever de pronunciamento quanto ao aproveitamento dos atos processuais realizados pelo Juízo incompetente (art. 957 do CPC), reputo-os válidos em homenagem aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual.
Isso posto, voto por conhecer do conflito de competência e o julgar procedente, a fim de declarar competente o Juízo suscitado.
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Documento:6934316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5070034-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José (SUSCITANTE) E O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital (SUSCITADO). ação declaratória de inexigibilidade de débito. AUSÊNCIA DE CONEXÃO entre declaratória e execução. Declaratória que sequer foi recebida por despacho da inicial. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE NÃO SÃO COMUNS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e o julgar procedente, a fim de declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934316v5 e do código CRC 11084dad.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5070034-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 115, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E O JULGAR PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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