Decisão TJSC

Processo: 5070183-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6972236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070183-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, na liquidação de sentença por arbitramento n. 5002678-45.2020.8.24.0037, indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais e arbitrou a verba de acordo com a proposta, no montante de R$ 12.880,30 (evento 143, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que "os honorários periciais requeridos pelo Sr. Perito e fixados pelo juízo a quo mostram-se excessivos e prematuros, uma vez que foram arbitrados sem critérios objetivos, especialmente diante da inexistência de laudo pericial até o momento".

(TJSC; Processo nº 5070183-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972236 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070183-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, na liquidação de sentença por arbitramento n. 5002678-45.2020.8.24.0037, indeferiu a impugnação à proposta de honorários periciais e arbitrou a verba de acordo com a proposta, no montante de R$ 12.880,30 (evento 143, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que "os honorários periciais requeridos pelo Sr. Perito e fixados pelo juízo a quo mostram-se excessivos e prematuros, uma vez que foram arbitrados sem critérios objetivos, especialmente diante da inexistência de laudo pericial até o momento". Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja reduzida a verba honorária devida ao perito nomeado. Em decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido. Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório necessário. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.   Mérito A parte agravante defende a necessidade de redução dos honorários fixados ao perito nomeado pelo juízo, ao argumento de que o valor de R$ 12.880,30 se revela excessivo e prematuro, pois arbitrado sem critérios objetivos e antes da efetiva apresentação do laudo. Sustenta, ainda, que a verba deveria ser fixada de forma provisória, com possibilidade de complementação após a entrega do trabalho, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em que pese o esforço argumentativo, o pleito não é digno de acolhimento. Com efeito, o juízo de origem, ao arbitrar os honorários periciais no valor indicado pelo expert, fundamentou de forma adequada a decisão, à luz do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como o número de quesitos e o tempo necessário para a plena execução do encargo. Na hipótese, o perito apresentou proposta de honorários detalhada (evento 125, PET1), especificando as etapas técnicas do trabalho, a estimativa de horas para cada uma delas e o valor da hora técnica adotado, conforme quadro demonstrativo: Infere-se, pois, que o total de 35 horas perfaz o montante de R$ 12.880,30, valor apurado com base na Tabela Referencial de Honorários da FECONTESC (2025) e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01 e NBC PP-01). Além disso, o profissional apresentou manifestação complementar em resposta à impugnação do Banco (evento 141, PET1), na qual defendeu a coerência dos parâmetros utilizados, a complexidade do trabalho e a estimativa de tempo necessária à conclusão dos cálculos, justificando de modo claro o valor proposto. Diante desse contexto, constata-se que a decisão agravada atendeu aos critérios legais e técnicos que regem a matéria, apoiando-se em proposta pericial minuciosa e devidamente justificada, de modo que não se verifica qualquer arbitrariedade ou descompasso capaz de ensejar a intervenção desta instância revisora. Cumpre notar, ademais, que a insurgência recursal é genérica, porquanto o agravante não trouxe elementos concretos de comparação, orçamento técnico, metodologia alternativa, ou qualquer parecer contábil idôneo que demonstre a alegada desproporcionalidade. Impende frisar, nesse aspecto, que alegações desprovidas de substrato técnico não autorizam a revisão do arbitramento judicial, sobretudo quando a proposta pericial se mostra pormenorizada e compatível com a natureza do trabalho. Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRESSIGNAÇÃO COM O VALOR ARBITRADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais e determinou o recolhimento antecipado do valor arbitrado. A parte agravante sustentou que o valor de R$ 28.267,00 seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, requerendo sua redução ou a nomeação de novo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para os honorários periciais mostra-se desproporcional e irrazoável, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A proposta apresentada pela perita judicial foi detalhada, contendo a estimativa de horas técnicas necessárias para cada etapa da avaliação, bem como o valor da hora técnica compatível com os parâmetros de mercado. III.2. A profissional nomeada foi a terceira indicada nos autos e a primeira a aceitar o encargo, o que reforça a adequação da proposta e a ausência de alternativas mais econômicas viáveis. III.3. O orçamento apresentado pela parte agravante é isolado, genérico e desprovido de elementos técnicos mínimos, como metodologia de cálculo, estimativa de tempo de execução e qualificação do profissional como perito judicial. III.4. A alegação genérica de desproporcionalidade, desacompanhada de prova técnica idônea, não autoriza a reforma da decisão que fixou os honorários. III.5. O recurso revela tentativa de protelar o andamento da execução, que tramita há mais de quatro anos, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia e os valores praticados em casos similares; 2. A impugnação ao valor dos honorários deve ser fundamentada com elementos concretos que demonstrem a sua excessividade, não bastando alegações genéricas." Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080131-91.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22.04.2025. (Agravo de Instrumento n. 5046733-22.2025.8.24.0000, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-9-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE, DESPROVIDA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTÁRIOS QUE EVIDENCIEM O ALEGADO EXCESSO. PERITO QUE APRESENTOU PROPOSTA COM FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA QUANTO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E À ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. ADEMAIS, VALOR QUE É PROVISÓRIO, PODENDO SER REVISTO AO FINAL, NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5053143-96.2025.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-8-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU O PAGAMENTO EM 30 DIAS SOB PENA DE PERDA DA PROVA.  RECURSO DA AUTORA.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR NÃO REUNIR PESSOALMENTE AS QUALIFICAÇÕES TÉCNICO-PROFISSIONAIS NECESSÁRIAS AO DESEMPENHO DO ENCARGO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA COMPLEXA ENVOLVENDO VÁRIAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE AUXILIARES PELO PERITO COM A CHANCELA DO JUÍZO, OPORTUNIZANDO-SE ÀS PARTES APRESENTAR EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADEMAIS, EVENTUAL IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA OU CIENTÍFICA QUE DEVE SER APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, O TRABALHO TÉCNICO ENVOLVIDO E O NÚMERO DE HORAS NECESSÁRIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5060250-02.2022.8.24.0000, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-10-2024). Por conseguinte, conclui-se que o valor de R$ 12.880,30 mostra-se compatível com a complexidade e o volume do trabalho pericial a ser desenvolvido, especialmente porque o objeto envolve movimentações bancárias históricas, dois períodos de longa duração, e revisão de lançamentos segundo comandos sentenciais específicos, o que demanda análise contábil criteriosa e prolongada. Cumpre lembrar, ainda, que o montante arbitrado não possui caráter definitivo, podendo ser revisto pelo juízo ao término da perícia, caso verificada a necessidade de adequação ao trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 465, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em razão de tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.   Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972236v8 e do código CRC 61be0e1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:29     5070183-91.2025.8.24.0000 6972236 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070183-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO E ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR INDICADO PELO PERITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. ALEGADA FIXAÇÃO EXCESSIVA E PREMATURA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS APRESENTADA PELO EXPERT DE FORMA DETALHADA, COM DESCRIÇÃO DAS ETAPAS TÉCNICAS, ESTIMATIVA DE HORAS, CRITÉRIO DE CÁLCULO E PARÂMETROS CONTÁBEIS. MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO QUE DEMONSTRA A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E JUSTIFICA O VALOR PROPOSTO. IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE, POR OUTRO LADO, QUE SE REVELA GENÉRICA, DESPROVIDA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTÁRIOS QUE EVIDENCIEM EXCESSO. VALOR INDICADO PELO PERITO QUE É COMPATÍVEL COM A NATUREZA E A EXTENSÃO DO TRABALHO A SER REALIZADO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MONTANTE AO FINAL DA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 465, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972237v5 e do código CRC 11b0ed46. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:29     5070183-91.2025.8.24.0000 6972237 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070183-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 105, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas