AGRAVO – Documento:6984808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070452-90.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por L. N. contra decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Vale. A agravante sustenta, em síntese, que: a) é inadequado o julgamento monocrático ante a ausência de jurisprudência consolidada; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil; c) a ausência dos extratos bancários torna a petição inicial inepta; e d) não houve válida constituição válida em mora.
(TJSC; Processo nº 5070452-90.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070452-90.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 15, AGR_INT1) interposto por L. N. contra decisão monocrática (evento 8, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Vale.
A agravante sustenta, em síntese, que: a) é inadequado o julgamento monocrático ante a ausência de jurisprudência consolidada; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil; c) a ausência dos extratos bancários torna a petição inicial inepta; e d) não houve válida constituição válida em mora.
A agravada apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Adianta-se, sem razão à agravante.
A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com entendimento consolidado desta Corte, sendo legítima a via singular diante da multiplicidade de recursos com idêntica causa de pedir e da pacificação jurisprudencial sobre os temas suscitados. Os fundamentos foram os seguintes:
[...] A alegação de cerceamento de defesa não prospera.
O Juízo de origem, ao indeferir a produção de prova pericial, fundamentou sua decisão na suficiência dos elementos constantes nos autos para o julgamento dos pedidos, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida não demanda conhecimento técnico especializado e versa sobre questões jurídicas passíveis de apreciação com base na documentação já acostada. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. A recorrente alegou abusividade contratual na Cédula de Crédito Bancário, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial contábil. Requereu, ainda, o reconhecimento da abusividade de encargos financeiros, a exclusão da capitalização de juros, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, o afastamento da mora e a concessão de tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) saber se há abusividade na capitalização de juros e na cobrança de IOF; (iii) saber se é possível a descaracterização da mora diante das alegações de abusividade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a prova pericial.
A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 953 e Súmulas 539 e 541), sendo legítima a cláusula contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
A cobrança do IOF, ainda que diluída nas parcelas, é legal e encontra respaldo na legislação tributária (CF/1988, art. 153, V; CTN, art. 63; Decreto n. 6.306/2007) e na jurisprudência do STJ (REsp 1.251.331/RS).
A descaracterização da mora depende da constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não se verificou no caso concreto. A mera propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento." "2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo legítima a cláusula contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal." "3. A cobrança do IOF, ainda que diluída nas parcelas, é legal e pode ser convencionada pelas partes." "4. A descaracterização da mora exige a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não se verificou." [...]
(AC n. 5031108-05.2024.8.24.0930, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 21-8-2025).
Quanto à alegada inépcia da petição inicial executiva, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela exequente atende aos requisitos legais previstos no art. 28 da Lei n. 10.931/2004, estando instruída com planilha de cálculo que demonstra o saldo devedor. A ausência de extratos bancários não compromete, por si só, a liquidez do título, especialmente quando há outros documentos que evidenciam a obrigação.
No ponto, assentou o Juízo, adequadamente, que:
[...] A premissa em que se baseia o excipiente é duplamente equivocada. Primeiro, porque, como ficou evidente, o dispositivo em comento é somente aplicável aos contratos de abertura de limite em conta corrente. Segundo porque, mesmo que ele fosse aplicável a contratos de empréstimo (como é o caso dos autos em que o CAPITAL colocado à disposição deve ser pago em 24 prestações mensais), em nenhum momento ele diz que é necessário provar que o valor foi posto à disposição.
Nota-se, assim, que as disposições que se agarra o excipiente em nada condizem com a situação dos autos, pois a cédula foi emitida para tomada de empréstimo, e não abertura de limite em conta corrente.
Na modalidade adotada pelas partes, não um crédito, mas um valor X é disponibilizado ao tomador. A restituição do capital tomado é feita de forma parcelada, conforme previsto no próprio contrato. Sobre o capital, incidem juros e taxas cuja legalidade até pode ser questionada, mas isso em nada interfere na liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Assim sendo, para aparelhar a inicial de uma execução de cédula de crédito de empréstimo, basta que seja juntado o contrato e o cálculo do valor devido, com a discriminação das parcelas pagas, não pagas e as taxas aplicadas, as quais já estão no próprio contrato [...].
Descarta-se, também, a suposta ausência de executoriedade do título. Como já dito, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. A planilha de cálculo apresentada pela exequente permite a identificação do valor devido e dos encargos aplicados, razão pela qual obedece a todos os requisitos legais.
A tese de ausência de constituição válida em mora, da mesma forma, não se sustenta. A mora decorre do vencimento da obrigação não adimplida, conforme previsto contratualmente. A notificação extrajudicial, embora recomendável, não constitui requisito indispensável para a propositura da ação de execução, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE OSTENTA OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5138631-76.2024.8.24.0930, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 5-8-2025).
Logo, a sentença não comporta reparos [...].
Quanto ao cerceamento de defesa, o indeferimento da prova pericial contábil foi devidamente justificado pelo Juízo de origem, o qual considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide. A controvérsia versa sobre matéria de direito e não há necessidade de conhecimento técnico especializado.
No tocante à alegada inépcia da petição inicial, a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. I, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. O contrato executado refere-se a operação de crédito com capital disponibilizado e pagamento em prestações, não se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
A planilha de cálculo acostada permite a identificação do valor devido e dos encargos aplicados, atendendo aos requisitos legais, enquanto a mora decorre do simples vencimento da obrigação não adimplida, razão pela qual é despicienda notificação extrajudicial para a propositura da execução.
Assim, não há dúvidas, a recorrente pretende, por caminhos transversos, a simples rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
Isso porque, ao invés de discutir o cabimento da decisão unipessoal (art. 932 do CPC) ou "impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC), a agravante repete o seu recurso de agravo de instrumento.
Ademais, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070452-90.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em apelação cível. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal.
recurso da executada/apelante. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do recurso antecedente. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984809v3 e do código CRC 1db9a7f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:25
5070452-90.2024.8.24.0930 6984809 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5070452-90.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas