RECURSO – Documento:6900435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070490-10.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Nos autos de cumprimento de sentença n. 5070490-10.2024.8.24.0023, o Estado de Santa Catarina interpôs apelação contra sentença de evento evento 26 que, em resumo, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual. Para tanto, fundamentou o magistrado que o registro da área desapropriada deveria ser promovido diretamente pelo ente público junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção judicial, especialmente porque o precatório referente à indenização ainda não foi quitado.
(TJSC; Processo nº 5070490-10.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6900435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070490-10.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Nos autos de cumprimento de sentença n. 5070490-10.2024.8.24.0023, o Estado de Santa Catarina interpôs apelação contra sentença de evento evento 26 que, em resumo, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual. Para tanto, fundamentou o magistrado que o registro da área desapropriada deveria ser promovido diretamente pelo ente público junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção judicial, especialmente porque o precatório referente à indenização ainda não foi quitado.
O Estado, em suas razões recursais, sustentou que a documentação técnica exigida para o registro — como mapa e memorial georreferenciado — não foi produzida nos autos principais, sendo necessária a complementação pericial. Argumentou que a produção dessa prova é viável na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do STJ e do TJSC, e que o registro da propriedade independe do pagamento da indenização, nos termos do art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Informou, ainda, que o pagamento está suspenso por decisão judicial em razão de discussão sobre compensação de valores, não sendo imputável ao Estado a mora.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com o prosseguimento do cumprimento de sentença, autorização para o registro da área em nome do Estado e realização da prova pericial complementar, além da condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 42).
Intimado, o recorrente deixou de apresentar contrarrazões (ev. 49).
VOTO
Conforme sumariado, o Estado de Santa Catarina interpõe apelação contra a sentença que indeferiu liminarmente o pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da inexistência de determinação judicial para alteração registral da propriedade e da ausência de demonstração de exigência formal do Cartório de Registro de Imóveis quanto à complementação da documentação técnica.
Compulsando os autos, verifico que o ente público requereu a intimação do perito que atuou na fase de conhecimento da ação de indenização por desapropriação indireta (autos n. 0010410-21.1994.8.24.0023), com o objetivo de que este elaborasse os documentos técnicos necessários ao registro da área desapropriada. Subsidiariamente, requereu a nomeação de novo perito judicial para a mesma finalidade.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que entendeu inexistente o interesse processual, porquanto não houve demonstração de exigência formal do cartório, tampouco pagamento ou consignação da indenização, condição prevista no art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41 para a expedição de ofício ao Registro de Imóveis.
Como se vê, a controvérsia posta não diz respeito à efetiva execução do título judicial, mas à tentativa de reabrir discussão sobre a suficiência da prova pericial já consolidada na fase de conhecimento, o que é vedado nesta etapa processual. A fase de cumprimento de sentença tem por escopo assegurar a efetividade do título judicial, não se prestando à reabertura da instrução probatória ou à complementação de perícia, salvo em hipóteses excepcionais, que não se configuram no caso concreto.
Embora o apelante sustente que a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) não dispõe de equipe técnica suficiente para a elaboração dos documentos exigidos pelo cartório, tal alegação não é suficiente para justificar a judicialização da medida. O ente público dispõe de instrumentos administrativos e contratuais para suprir demandas técnicas, inclusive mediante contratação direta ou convênios com órgãos especializados.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o Cartório de Registro de Imóveis tenha recusado o registro por ausência de documentação técnica, tampouco foi comprovada a existência de exigência formal da serventia extrajudicial.
Por fim, o art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41 confere à sentença expropriatória eficácia registral, constituindo título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis após o pagamento ou a consignação da indenização. A exigência de documentos complementares – como planta, memorial descritivo e ART – decorre da Lei n. 6.015/73 (arts. 212 e 213), e pode ser atendida na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual, porquanto a confecção dos documentos exigidos é obrigação administrativa do ente expropriante, desvinculada do título judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer para negar provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900435v10 e do código CRC cf22ada5.
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Documento:6900436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070490-10.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA FINS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trato de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que indeferiu liminarmente o pedido de cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de interesse processual, ao argumento de que a elaboração dos documentos técnicos necessários ao registro da área desapropriada pode ser realizada pela via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. O apelante sustentou a necessidade de intimação do perito judicial que atuou na fase de conhecimento para complementar o laudo pericial, ou, subsidiariamente, a nomeação de novo expert.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar:
i. se há interesse processual do ente público para compelir o perito judicial a complementar o laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, com o objetivo de atender exigências do Cartório de Registro de Imóveis; e
ii. se é possível, na fase de cumprimento de sentença, reabrir a instrução probatória para suprir eventual ausência de documentos técnicos exigidos para o registro da área desapropriada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação do título judicial, não se prestando à reabertura da instrução probatória ou à complementação de perícia, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
Não há nos autos demonstração de exigência formal do Cartório de Registro de Imóveis quanto à complementação da documentação técnica, tampouco comprovação de impedimento concreto à adoção de providências administrativas pelo ente público.
A alegação de insuficiência de equipe técnica não justifica a judicialização da medida, sendo ônus do expropriante providenciar os documentos exigidos pela via administrativa.
O art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona a expedição de ofício ao registro do imóvel ao pagamento ou à consignação da indenização, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de demonstração de exigência formal do cartório e de impedimento concreto à via administrativa afasta o interesse processual para compelir o perito judicial a complementar o laudo.
2. A fase de cumprimento de sentença não se presta à reabertura da instrução probatória para suprir lacunas técnicas que podem ser resolvidas extrajudicialmente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; DL 3.365/1941, art. 29.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6900436v4 e do código CRC 4da1fc56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5070490-10.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 176 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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