RECURSO – Documento:6978146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070749-63.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO RETIRO DA PAUTA DO DIA 04/11/2025; Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 38) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. D. O., em ação revisional de cédula de crédito bancário, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
(TJSC; Processo nº 5070749-63.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6978146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070749-63.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
RETIRO DA PAUTA DO DIA 04/11/2025;
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 38) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. D. O., em ação revisional de cédula de crédito bancário, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
- Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
O autor sustenta, em seu apelo (Evento 46), a ilegalidade das tarifas de registro e cadastro, com a consequente readequação do valor financiado e das parcelas, além da devolução em dobro dos valores indevidos. Requer, ao final, o provimento do recurso, a majoração dos honorários sucumbenciais e a inversão integral da sucumbência.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 53).
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigno que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, passo ao exame do reclamo.
Das tarifas de registro de contrato e de cadastro
O consumidor almeja o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de cadastro.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entende que são válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que não haja abusividade na cobrança de serviços não prestados e seja possível o controle da onerosidade excessiva, conforme as particularidades de cada caso.
É o que estabelece o Tema 958 STJ:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto à "tarifa de cadastro", o o Tribunal da Cidadania, em sede de julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (REsp n. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS), consolidou o seguinte posicionamento:
[...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (REsp. n. 1.255.573/RS, re. Minitra Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013)
Ainda, resta consolidado pela Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Na espécie, a tarifa de cadastro encontra-se expressamente convencionada no ajuste (Evento 27, Documentação2), ao importe de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), de modo que, não se mostrando abusiva, merece ser mantida.
A seu turno, consta do instrumento (Evento 27, Documentação2) a cobrança de despesas com registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente no valor de R$274,72 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), havendo provas acerca da prestação do serviço pela documentação exibida no Evento 27, Documento4.
Nesse contexto, o apelo não merece provimento nestes pontos.
Do restituição de valores
Pretende a apelante a repetição em dobro dos valores pagos à maior, "ou regular compensação dos valores".
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária (capitalização diária), cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente. (CC/2002, art. 877).
Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria, por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Dito isso, entende-se viável a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte autora apenas na modalidade simples.
Os valores a serem eventualmente restituídos deverão ser atualizados (a) até 29-8-2024, por correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e (b) a partir de 30-8-2024 passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA).
Portanto, o inconformismo é de ser desprovido.
Dos ônus sucumbenciais
O requerimento para que recaia sobre a casa bancária a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios em sua integralidade não merecem amparo, pois não alteração substancial da sentença por este juízo "ad quem", pelo que se mantem a distribuição na forma em que aquilatada pelo Juízo singular.
Dos honorários recursais
Relativamente aos honorários recursais, este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.
No caso concreto, fora desprovida a insurgência interposta pela parte irresignante, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantido o parâmetro adotado pela decisão impugnada (percentual) e atentando-se para apresentação de contrarrazões pela financeira, eleva-se o estipêndio patronal em 5% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspende-se, contudo, a exigibilidade da verba, porquanto o consumidor é beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade da verba com relação ao obrigado, porque beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978146v5 e do código CRC 1097dc4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:44:15
5070749-63.2025.8.24.0930 6978146 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:14.
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