AGRAVO – Documento:6954371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070820-42.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por R. M. D. M. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça (evento 7). Inconformada, a parte exequente/agravante argumentou, em aperta síntese, sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, alegando que se encontra desprovida de qualquer fonte de renda, principalmente porque a empresa onde trabalhava não aceita o seu retorno sem a devida alta médica (evento 16).
(TJSC; Processo nº 5070820-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6954371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070820-42.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno interposto por R. M. D. M. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça (evento 7).
Inconformada, a parte exequente/agravante argumentou, em aperta síntese, sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, alegando que se encontra desprovida de qualquer fonte de renda, principalmente porque a empresa onde trabalhava não aceita o seu retorno sem a devida alta médica (evento 16).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
Cediço que nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples declaração.
No presente caso, arguiu a parte agravante a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, especialmente porque se encontra desprovida de qualquer fonte de rendar e a empresa onde trabalhava não aceita o seu retorno sem a devida alta médica.
Entretanto, infere-se que por meio de decisão proferida no evento 13 a parte autora fora intimada para acostar uma série de documentos, a fim de possibilitar a perquirição de sua capacidade financeira, nos seguintes termos:
Em que pese tenha a parte demandante declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar.
À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial".
Contudo, após prorrogação do prazo (evento 21), em sua nova manifestação, juntou apenas cópia do contrato de locação (evento 25, doc. 2) e receituário médico (evento 25, doc. 3), nada dizendo a respeito sobre os demais documentos.
Desse modo, não tendo a parte autora apresentado qualquer justificativa acerca da documentação solicitada, descumprindo com o comando judicial, inviável concluir pela hipossuficiência.
Aliás, o Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021).
Deve ser mantida inalterada a decisão recorrida, portanto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:6954372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070820-42.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954372v4 e do código CRC 691fe17f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070820-42.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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