Órgão julgador: Turma, j. 15/10/2009, DJe 23/11/2009).
Data do julgamento: 28 de agosto de 2019
Ementa
CONFLITO – Documento:6981914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5070900-06.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Florianópolis ajuizou execução fiscal contra Casan -Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (evento 3, PET1). Os autos foram endereçados à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, reconheceu sua incompetência e remeteu-os para a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, também da Comarca da Capital (evento 96, DOC1). O Juízo recipiendário também recusou a competência e suscitou o conflito ora sob exame (evento 120, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5070900-06.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma, j. 15/10/2009, DJe 23/11/2009).; Data do Julgamento: 28 de agosto de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6981914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5070900-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Município de Florianópolis ajuizou execução fiscal contra Casan -Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (evento 3, PET1).
Os autos foram endereçados à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, reconheceu sua incompetência e remeteu-os para a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, também da Comarca da Capital (evento 96, DOC1).
O Juízo recipiendário também recusou a competência e suscitou o conflito ora sob exame (evento 120, DOC1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Anoto, desde logo, que o conflito deve ser recebido.
A execucional foi distribuída ao Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que assim manifestou-se (evento 96, DESPADEC1):
[...] Trata-se de execução fiscal ajuizada contra a CASAN, sociedade de economia mista, sujeita, no entanto, ao regime de precatórios. Assim, essa execução deve tramitar consoante determina o art. 910 e seguintes do CPC.
Esta unidade regional foi instituída para processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a ela conexas, oriundas das comarcas especificadas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25, de 28 de agosto de 2019, sendo, pois, uma exceção à regra geral do art. 99, inc. I, alíneas ''a'' e ''c'', do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.
À luz do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para a presente ação, e, em consequência, determino a remessa dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital.
E o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, também da Comarca da Capital, ao receber os autos, suscitou o conflito de competência ora sob exame, dizendo (evento 120, DESPADEC1):
Não é possível a tramitação, nesta unidade, do processo em epígrafe.
É que o feito se trata de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, de modo que, independentemente do rito a ser adotado para a cobrança do débito e de constar ente público no polo passivo dos autos, o fato é que tais condições não afastam a competência do juízo especializado, no caso, o 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital.
Nesse sentido, decidiu recentemente o :
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL EM FACE DO 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COBRANÇA DE COSIP. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTIDO NO ART. 910 DO CPC. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI N. 6.830/80. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO PROCEDENTE.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5010760-40.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024).
Extrai-se do corpo do voto que embasou o acórdão supraementado:
(...) A jurisprudência admite a execução fiscal contra a Fazenda Pública, desde que observado o procedimento referente à execução fazendária comum, em virtude da impenhorabilidade dos bens públicos.
A propósito, do STJ:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF". LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ.
1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" ).
2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: "É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC)." (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002).
[...]
(STJ, REsp n. 1.000.028/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/10/2009, DJe 23/11/2009).
E desta Corte:
Embora cabível execução fiscal contra a Fazenda Pública (Súmula n. 279 do STJ), o seu procedimento deve observar o que determinam as regras de execução comum fazendária dos arts. 910, 534 e 535, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondência com o art. 730 do CPC de 1973), que não exigem a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou fiança, para que o ente público executado oponha os embargos do devedor, até porque seus bens são impenhoráveis e inalienáveis (art. 100 do Código Civil) e em face do que dispõem o art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal de 1988, que impedem a constrição de bens do Poder Público para a satisfação de suas dívidas.
(TJSC, Apelação Cível n. 0302174-49.2017.8.24.0007, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20/08/2019).
A competência funcional do juízo suscitado, por sua vez, foi assim definida na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25/2019:
Art. 1º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, nos termos do art. 2º da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019, tem competência para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas especificadas no Anexo Único desta resolução conjunta.
Parágrafo único. A permanência da comarca ou vara no regime instituído pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019 fica condicionada à manutenção do atendimento presencial às partes e interessados, nos termos desta resolução conjunta.
Como se vê, a regra não faz distinção quanto ao procedimento adotado, estabelecendo apenas que as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e demais ações a elas conexas, serão processados e julgados naquele juízo especializado.
Isso abrange também as execuções fiscais contra a Fazenda Pública, pois o rito diferenciado não desfigura a natureza do crédito excutido, fundado que está em certidão de dívida ativa, nos exatos termos da Lei n. 6.830/1980, que permanece aplicável no que couber.
A própria Lei n. 6.830/1980, aliás, prescreve que "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário" (art. 5º), o que reforça o caráter absoluto e especial da competência definida na norma de organização judiciária e, consequentemente, a impossibilidade de tramitação da execução fiscal em questão perante o juízo fazendário comum.
Da jurisprudência, nesse sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ENTE PÚBLICO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
1. O rito previsto no artigo 910 do Código Processual Civil é compatível com a Lei nº 6.830/80, distinguindo-se a execução fiscal contra a União pela impenhorabilidade de seus bens e pela satisfação do crédito através da expedição de requisição de pagamento, o que não afasta a competência da vara especializada para o processamento do feito, com as adaptações que se fizerem necessárias em razão das prerrogativas de que goza aquele ente público.
2. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AG 5063172-80.2017.4.04.0000, rel. Sebastião Ogê Muniz, Segunda Turma, j. 12/09/2018).
E ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PROVIMENTO N. 11/93 / TRF / 4 REGIÃO. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. VARA ESPECIALIZADA.
1. O PROVIMENTO N. 11/93, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ADOTOU, COMO CRITÉRIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS, REFERIDAS NO SEU ART-3, A NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
2. NO CASO, LASTREADA A EXECUÇÃO FISCAL, PROPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, FIRMA-SE A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE A EXECUÇÃO DEVER OU NÃO SEGUIR O RITO DA LEI-6830/80.
3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE, DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS, EM PORTO ALEGRE.
(TRF4, CC 94.04.58936-5, rel. Ronaldo Luiz Ponzi, Primeira Seção, DJ 05/04/1995).
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito negativo de competência e, por conseguinte, declarar competente o 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital para processar e julgar a execução fiscal movida pelo Município de Jaraguá do Sul em desfavor do Estado de Santa Catarina. (...) (grifei aqui)
Outrossim, a regra que define a competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital em momento algum faz distinção quanto ao procedimento adotado, apontando apenas que as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da comarca da Capital e das comarcas especificadas no Anexo Único da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25/2019, são de competência daquele juízo especializado:
Art. 1º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, nos termos do art. 2º da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019, tem competência para processar as cartas precatórias e para processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas da comarca da Capital e das comarcas especificadas no Anexo Único desta resolução conjunta.
Destaque-se que é pacífico o entendimento do nesse sentido, conforme se observa em julgados recentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIJUCAS CONTRA O 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. JUÍZO SUSCITANTE INCLUÍDO NO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 25/2019. CASO NÃO ENQUADRADO NAS EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2019. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5023545-34.2024.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024).
E ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIAL E DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DESLOCAMENTO À UNIDADE ESPECIALIZADA. VIABILIDADE. CASO ABRANGIDO PELAS RESOLUÇÕES TJ N. 12/2019 E GP/CGJ 25/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art. 2º, caput, da Resolução TJ n. 12, de 21 de agosto de 2019, "compete à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das unidades de divisão judiciária definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2024).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRAB. E REGISTROS PÚB. DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL EM FACE DO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CORUPÁ EM FACE DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). DISTRIBUIÇÃO DO FEITO INICIALMENTE À COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL. POSTERIOR CRIAÇÃO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS PELA RESOLUÇÃO N. 6/2019.
Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas de Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.
RESOLUÇÃO N. 35/2023 QUE MODIFICOU A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS TRANSFORMANDO-A EM VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS CUJA TRAMITAÇÃO DEVE OCORRER PERANTE O JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIOS (ADPF 890).
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE ADVÉM DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TRAMITAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA VARA ESPECIALIZADA, AINDA QUE SOB O RITO DO ART. 910 DO CPC. PRETÉRITO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PELO JUÍZO SUSCITADO, GERANDO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC, ALÉM DO PRIMADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO, ADEMAIS, QUE TERÁ MAIOR EXPERTISE PARA SOLUÇÃO DE EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS NO TOCANTE À CDA. PRECEDENTES.
CONFLITO ACOLHIDO.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5011124-12.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024).
E em julgamento recentíssimo, envolvendo esta unidade jurisdicional, assim decidiu o em situação muito semelhante à apresentada nos autos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 12/2019 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
"As sociedades de economia mista e as empresas públicas, todavia, não escapam à incidência passiva da execução fiscal, porquanto, embora vinculadas à administração pública, seu regime jurídico é de direito privado (CF de 1988, art. 173, § 1º, II)" (Humberto Theodoro Junior).
Segundo o art. 5ª da Lei n. 6.830/1980, "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário" (art. 5º), o que reforça o caráter absoluto e especial da competência definida na norma de organização judiciária e, consequentemente, a impossibilidade de tramitação da execução fiscal em questão perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Proposta a execução fiscal por município contra empresa pública, ainda que se possa adotar o procedimento do art. 910 do CPC, essa circunstância não desloca a competência para processar e julgar a ação executiva.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5063254-76.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
No presente caso, portanto, considerando que se cuida de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, não se tem dúvida da incompetência do presente juízo para processar e julgar estes autos, sendo, por sua vez, competente para tal o 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital.
Ante o exposto, RECUSO a competência e, nos termos do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, determinando a remessa do feito ao Egrégio .
Impõe-se, inicialmente, invocar o escólio de Alexandre Freitas Câmara. In verbis:
Competência são os limites dentro dos quais cada juízo pode, legitimamente, exercer a função jurisdicional.
É, em outros termos, a legitimidade do órgão jurisdicional para atuar em um processo, devendo ser compreendida como sua específica aptidão para exercer função jurisdicional naquele processo específico que perante ele se tenha instaurado. (Câmara, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8 ed. Grupo GEN, 2022. pg.63)
E, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (destaquei)
In casu, a competência funcional do Juízo suscitado está assim definida na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25/2019:
Art. 1º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, nos termos do art. 2º da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019, tem competência para processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das comarcas especificadas no Anexo Único desta resolução conjunta.
Parágrafo único. A permanência da comarca ou vara no regime instituído pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019 fica condicionada à manutenção do atendimento presencial às partes e interessados, nos termos desta resolução conjunta.
Infere-se que as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e demais ações a elas conexas, serão processados e julgados naquele Juízo especializado.
Isso abrange também as execuções fiscais contra sociedades de economia mista, como a Casan, mesmo submetidas ao regime precatorial, porquanto a adoção de rito diferenciado não desfigura a natureza do crédito excutido, fundado que está em certidão de dívida ativa, nos exatos termos da Lei n. 6.830/1980, aplicável no que couber.
A própria Lei n. 6.830/1980, aliás, prescreve que "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário" (art. 5º), o que reforça o caráter absoluto e especial da competência definida na norma de organização judiciária.
Do acervo jurisprudencial desta Corte, nesse mesmo sentido, invoco:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO CONTRA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN) PARA COBRANÇA DE IPTU. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTIDO NO ART. 910 DO CPC. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI N. 6.830/80. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 5070998-25.2024. 8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel, Des. Jaime Ramos, j. 10/12/2024- destaquei).
Assim sendo, a competência para processar e julgar a lide em foco é da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito e, por conseguinte, declarar competente o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, para processar e julgar a indigitada execução fiscal movida pelo Município de Florianópolis em desfavor da Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981914v17 e do código CRC 5c089d14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:23
5070900-06.2025.8.24.0000 6981914 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6981915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5070900-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
direito processual civil. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA mesma COMARCA. EXECUcional MOVIDA PELO MUNICÍPIO de flarianópolis CONTRA casan - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTIDO NO ART. 910 DO Código de Processo Civil. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI N. 6.830/1980. conflito julgado procedente para fIXAr A COMPETÊNCIA DO JUÍZO suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito e, por conseguinte, declarar competente o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, para processar e julgar a indigitada execução fiscal movida pelo Município de Florianópolis em desfavor da Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981915v5 e do código CRC 831d4a74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:23
5070900-06.2025.8.24.0000 6981915 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5070900-06.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 154 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL, PARA PROCESSAR E JULGAR A INDIGITADA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EM DESFAVOR DA CASAN - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas