Decisão TJSC

Processo: 5070951-17.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Des. João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 10.06.2025].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de setembro de 2023

Ementa

CONFLITO – Documento:6873551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5070951-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO   Trata-se de conflito negativo de competência [CPC, art. 66, II] em que é suscitante o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual. Foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensadas as informações [ev. 8.1]. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse na causa [ev. 12.1].

(TJSC; Processo nº 5070951-17.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Des. João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 10.06.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de setembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6873551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5070951-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO   Trata-se de conflito negativo de competência [CPC, art. 66, II] em que é suscitante o Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual. Foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensadas as informações [ev. 8.1]. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse na causa [ev. 12.1]. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO   1. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da competência para processamento e julgamento dos autos do cumprimento de sentença n. 5004305-72.2021.8.24.0062, no qual se executa verba honorária derivada da execução fiscal n. 0001565-47.2012.8.24.0062. O juízo suscitado, ao declinar da competência, citou a Resolução TJ n. 9/2011 e a Resolução n. 35/2023, que direcionam os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública a varas especializadas em casos específicos: Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (CPC, art. 534). Dispõe o art. 44 do CPC que, "obedecidos os limites estabelecidos pela  Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados". No âmbito do Estado de Santa Catarina, o art. 5º do Código de Divisão e Organização Judiciárias (LCE nº 339/2006) enuncia que "caberá ao ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023. Se isso por si só já não fosse o suficiente, é evidente que esta Vara não possui competência para processar e julgar o cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, não só pela leitura dos dispositivos acima transcritos, como também pela interpretação extensiva que advém da leitura do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 35/2023, que dispõe o seguinte:    Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023. § 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública. Tal entendimento decorre, em especial, da ausência de estrutura cartorária para promover atos expropriatórios contra a Fazenda Pública, como requisição de pagamento, expedição de precatórios e sequestro de bens pelo expressivo de ações que aqui tramitam. Dessa forma, por todo o exposto, com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina deve ser dirigido à Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios. Contudo, em análise da execução fiscal originária, verifica-se que a decisão que arbitrou os honorários foi proferida em 29.06.2021 [ev. 1.8].  A Resolução TJ n. 9/2011, com a redação conferida pela Resolução TJ n. 27 de 17/2024, estabelece o seguinte: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital: [...] II - processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados contra o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023. Como se vê, diante da literalidade do dispositivo normativo, a data da prolação da decisão que originou o cumprimento de sentença [29.06.2021] antecede o marco temporal estabelecido pela Resolução, que é "a partir de 20 de setembro de 2023". Portanto, por não se enquadrar na exceção temporal definida pela Resolução TJ n. 27 de 17/2024, a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença não se desloca para a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital. Nesse sentido, extrai-se dos recentes julgados desta Corte em casos semelhantes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO: 1º JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITADO. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2024 [ART. 2º, II]. DECISÃO ORIGINÁRIA DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. EXCEÇÃO TEMPORAL NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. [TJSC. Conflito de Competência Cível n. 5039309-26.2025.8.24.0000. Rel.: Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 29.07.2025].  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL, TAMBÉM SEDIADO NA COMARCA DA CAPITAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DITADO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2024. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [TJSC. Conflito de Competência Cível n. 5037142-36.2025.8.24.0000. Relator: Des. João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 10.06.2025]. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO 2º JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 516, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [TJSC. Conflito de Competência Cível n. 5037155-35.2025.8.24.0000. Relator: Des. Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 10.06.2025]. Desse modo, a competência para processamento e julgamento da ação pertence ao Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual. 2. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por acolher o conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitado [Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual] como competente para processamento e julgamento da ação. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873551v3 e do código CRC f0a64010. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:53     5070951-17.2025.8.24.0000 6873551 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6873552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5070951-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO TJ N. 9/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 27/2024 [ART. 2º, II]. DECISÃO ORIGINÁRIA DO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. EXCEÇÃO TEMPORAL NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA INAPLICÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher o conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitado [Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual] como competente para processamento e julgamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873552v4 e do código CRC 96778026. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:53     5070951-17.2025.8.24.0000 6873552 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5070951-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 203 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO [JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL] COMO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas