AGRAVO – Documento:6960525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070968-24.2023.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do recurso (evento 30). Reforçou o agravante, em síntese, que as medidas de habilitação de crédito e reserva de saldo remanescente não são diversas das medidas requeridas na origem; pelo contrário, desde a primeira petição da casa bancária, o banco já se manifestou requerendo a reserva do saldo remanescente, após a liquidação do crédito condominial (evento 38).
(TJSC; Processo nº 5070968-24.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6960525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070968-24.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do recurso (evento 30).
Reforçou o agravante, em síntese, que as medidas de habilitação de crédito e reserva de saldo remanescente não são diversas das medidas requeridas na origem; pelo contrário, desde a primeira petição da casa bancária, o banco já se manifestou requerendo a reserva do saldo remanescente, após a liquidação do crédito condominial (evento 38).
Sem contrarrazões (evento 43), retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso.
Sobre o cabimento do agravo interno, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Posto isto, passa-se à análise da insurgência.
Defendeu a parte agravante "plenamente possível e mais que isso medida absolutamente correta e justa, admitir a habilitação do crédito e reserva de saldo remanescente em favor do credor fiduciário, ora agravante."
No entanto, em que pese estas afirmações, o agravante pugna pela habilitação do crédito e reserva do saldo remanescente do eventual praceamento do imóvel, pretensões diversas do "protesto por preferência" requerido e decidido na origem.
Assim, observa-se que os pedidos formulados são totalmente descabidos, carecendo de dialeticidade recursal.
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão monocrática do evento 30.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960525v4 e do código CRC ec74b87d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:47
5070968-24.2023.8.24.0000 6960525 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6960526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070968-24.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE SALDO REMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DIVERSA DA QUESTÃO CENTRAL DECIDIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960526v4 e do código CRC ad60f2f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:47
5070968-24.2023.8.24.0000 6960526 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070968-24.2023.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas