EMBARGOS – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O
(TJSC; Processo nº 5071054-91.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5071054-91.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão (evento 14, DOC1) que, em ação de concessão de pensão por morte, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Fundação Codesc de Seguridade Social – FUSESC, apenas para permitir que a pensão fosse calculada conforme os critérios previstos no regulamento do plano de previdência complementar.
Alega o embargante (evento 20, DOC1) que houve omissão quanto à fundamentação que amparou o julgamento monocrático do recurso de apelação, sem a devida demonstração de que a matéria estaria abrangida pelas hipóteses do art. 932, IV ou V, do CPC, ou do art. 132, XV e XVI, do RITJSC. Aduz, ainda, que houve omissão sobre a ausência de fonte de custeio para concessão do benefício, conforme sustentado na apelação, com base no art. 202 da Constituição Federal e na LC 109/2001.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões apontadas e eventual reanálise da matéria pelo órgão colegiado.
Em contrarrazões, o embargado defende o descabimento do recurso (evento 27, DOC1).
É o relatório do essencial.
2. Decido.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Não há omissão a ser sanada.
A decisão foi proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, combinado com o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, por versar sobre matéria já consolidada na jurisprudência do , inclusive da Oitava Câmara de Direito Civil, no sentido de que a ausência de inscrição prévia de dependente não impede, por si só, a concessão do benefício de pensão por morte no âmbito da previdência complementar, desde que demonstrada a união estável e a dependência econômica — como ocorreu nos autos.
Consta no julgado:
Assim, a ausência de inscrição prévia não se revela suficiente para afastar o direito ao benefício, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a condição da autora como beneficiária da pensão por morte.
Outrossim, reconhecida a qualidade de dependente, não há razão para que outra seja a data inicial de pagamento do benefício senão o óbito do segurado.
No mesmo sentido, cito, dos precedentes desta Câmara:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. [...] PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE NÃO ESTAVA EXPRESSAMENTE INSERIDA COMO BENEFICIÁRIA JUNTO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATADO POR SEU FALECIDO COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DIREITO DA COMPANHEIRA À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO REGULAMENTO E DO ART. 68, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302721-24.2016.8.24.0040, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024)."
A fundamentação adotada, inclusive com transcrição de precedente específico da Câmara, é compatível com o entendimento dominante do Tribunal, dispensando, portanto, julgamento colegiado, nos termos autorizados pela legislação processual e regimento interno.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do agravo de instrumento estava autorizado pelo disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do (RITJSC), considerando que a decisão agravada contém fundamentos e precedente suficientes para denotar a compreensão alcançada no caso concreto. [...] (TJSC, AI 5052302-04.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 02/10/2025)
Desse modo, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na forma de julgamento.
Por sua vez, também não há omissão quanto à alegada ausência de fonte de custeio.
A decisão embargada enfrentou expressamente o argumento da ausência de fonte de custeio. Reconheceu-se, de forma clara, que o regulamento da própria FUSESC prevê, no item 3.6.10, a possibilidade de análise atuarial e redefinição do valor do benefício nos casos de inclusão judicial de dependentes. Confira-se:
“Todavia, merece complementação o julgado para que se permita, expressamente, a revisão do valor do benefício nos moldes acima, atendendo, também, a cláusula bastante específica do regulamento:
3.6.10 A Fundação, considerando determinação judicial de inclusão de Dependentes, efetuará análise atuarial e a redefinição do valor do Benefício.”
O julgamento acolheu parcialmente a apelação da FUSESC justamente para permitir a adequação do benefício concedido à autora às regras de custeio do plano, inclusive com previsão de eventual redução do valor ou exigência de aporte, conforme previsto nos subitens 3.6.5 e 3.6.6 do regulamento.
Portanto, não há omissão, mas sim decisão expressa sobre o ponto, nos exatos termos defendidos pela embargante.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
3. Dispositivo
3.1. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
3.2. Intimem-se as partes, arquivando-se ao final.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063190v4 e do código CRC d1d63828.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:36:57
5071054-91.2021.8.24.0023 7063190 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:02.
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