Decisão TJSC

Processo: 5071311-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7069189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071311-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. P. C. e A. C. P. C. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de apuração e cobrança de haveres, perdas e danos e danos morais n. 50122225420238240004, proposta pela própria parte agravante contra M. G. CAMPOS & CIA LTDA, M. G. C., MGRR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e M. H. C. que, dentre outras providências, indeferiu os pedidos de nomeação de administrador judicial, nomeação de perito judicial, intimação de terceira empresa para prestar esclarecimentos, juntar cópia de documentos, fazer depósitos em juízo, quebra de sigilos bancário e fiscal e averbação da existência dessa ação em matrícula imobiliária (evento 112, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5071311-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071311-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. P. C. e A. C. P. C. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de apuração e cobrança de haveres, perdas e danos e danos morais n. 50122225420238240004, proposta pela própria parte agravante contra M. G. CAMPOS & CIA LTDA, M. G. C., MGRR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e M. H. C. que, dentre outras providências, indeferiu os pedidos de nomeação de administrador judicial, nomeação de perito judicial, intimação de terceira empresa para prestar esclarecimentos, juntar cópia de documentos, fazer depósitos em juízo, quebra de sigilos bancário e fiscal e averbação da existência dessa ação em matrícula imobiliária (evento 112, DOC1). Analisando os autos de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, as partes celebraram acordo (evento 133, DOC1), o qual foi homologado, tendo havido, inclusive, a extinção do feito (evento 135, DOC1). Como é sabido, o julgamento da ação de origem causa a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em análise, tornando-o prejudicado. A respeito, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037122-84.2021.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, sem grifos no original). À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do novel Código de Processo Civil, julgo prejudicado e não conheço do recurso. Sem custas, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 8, DOC1). Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Depois, dê-se baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069189v2 e do código CRC f4eaa7cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 11/11/2025, às 18:39:42     5071311-49.2025.8.24.0000 7069189 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas