Decisão TJSC

Processo: 5071350-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6957305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071350-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO G. H. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo Iprev com objetivo satisfazer a condenação em honorários sucumbenciais, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e, ante a alteração de sua condição financeira, deu seguimento à execucional. Insurge-se contra esse provimento sustentando que a decisão se baseou apenas no seu contracheque, documento que não se mostra suficiente para revelar que a situação financeira da recorrente tenha sido alterada. Diz que, se houve mudança, foi para pior, pois sua condição "decaiu muito nos últimos anos, especialmente em função dos gastos com saúde que são crescentes e inerentes ao avanço da idade", já que hoje conta com ...

(TJSC; Processo nº 5071350-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6957305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071350-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO G. H. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo Iprev com objetivo satisfazer a condenação em honorários sucumbenciais, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e, ante a alteração de sua condição financeira, deu seguimento à execucional. Insurge-se contra esse provimento sustentando que a decisão se baseou apenas no seu contracheque, documento que não se mostra suficiente para revelar que a situação financeira da recorrente tenha sido alterada. Diz que, se houve mudança, foi para pior, pois sua condição "decaiu muito nos últimos anos, especialmente em função dos gastos com saúde que são crescentes e inerentes ao avanço da idade", já que hoje conta com 83 anos e diversas enfermidades. Relata excessivos gastos com aluguel, plano de saúde e coparticipação, além de arcar com medicamentos de uso contínuo. Diz que sua renda atual equivale àqueles mesmos quatro salários mínimos que no ano de 2020 foi reconhecida por este relator como suficiente para lhe assegurar a benesse, e ressalta que os encargos fixos mensais com saúde consomem parte significativa da renda, reduzindo sua capacidade de arcar com as custas do processo e honorários de sucumbência. Busca imediatamente o revigoramento da gratuidade com a confirmação desse encaminhamento no julgamento final do recurso. O efeito suspensivo foi concedido. Não houve contrarrazões, mas veio agravo interno. O agravante argumenta que a decisão monocrática partiu de premissas equivocadas quanto à renda e às condições financeiras da agravada. Os documentos relacionados aos gastos com farmácia e aluguel não evidenciam a vulnerabilidade econômica da parte, pois a comprovação relacionada à saúde é bastante "abstrata e genérica", enquanto o valor desembolsado com aluguel, por si só, "não compromete a subsistência da requerente". Quer o provimento deste agravo interno para que a execução prossiga na origem. A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito. VOTO 1. A decisão agravada revogou o benefício nestes termos: Quanto à questão de fundo, observo que o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte executada na fase de conhecimento (evento 11, DOC8). Todavia, o exequente trouxe à demanda executiva elementos que demonstram a alteração da situação de hipossuficiência financeira da parte adversa. Isso porque, de acordo com o contracheque apresentado, referente ao mês de abril de 2025, a parte executada percebeu remuneração líquida de R$ 6.406,38 (evento 1, DOC2). Diante disso, como a remuneração líquida ultrapassa os parâmetros fixados pelo para concessão da gratuidade da justiça, o benefício processual deve ser revogado. 2. A gratuidade foi por mim deferida em junho de 2020, quando dei provimento ao recurso apresentado pela aqui agravante (AI 5018568- 38.2020.8.24.0000 - evento 2): No caso concreto, os proventos registrados pela acionante, que tem 78 anos, não são vultosos (R$  4.219,83; Evento 1, CHEQ2).  Do mesmo modo, o patrimônio descrito como de sua titularidade (Evento 1, DECL3), que resume-se à quantia de R$ 19.277,01 em caderneta de poupança, não lhe assegura uma condição financeira expressiva a ponto de prescindir da dispensa. Isso sobretudo se contrasta com o empréstimo financeiro que contraiu junto ao Banco do Brasil (desconto em folha) e o considerável valor da causa, o que pode vir a comprometer seu sustento. Aliás, é o entendimento comum neste , obter provimento que lhe reconhecesse doravante o direito à isenção de custos ao propor novas demandas, argumentando que tem sido submetido a decisões conflitantes. 3. Confirmação da sentença que rejeitou a postulação. (AC 5007013-61.2020.8.24.0020, rel. este signatário) 6. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para, revigorada a gratuidade, dar por extinto o cumprimento de sentença, prejudicado o agravo interno, qiue não conheço. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957305v5 e do código CRC 7e8e7df7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:49     5071350-46.2025.8.24.0000 6957305 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071350-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) – REVOGAÇÃO  NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A direito à gratuidade pode ser revisto, mas apenas se houver modificação comprovada na situação financeira da parte. Assim, o benefício deferido na fase de conhecimento se estende, em princípio, ao cumprimento de sentença. Não se justifica a cassação da mercê pela simples modificação de critérios de julgamento. 2. Caso em que octogenária era e continua sendo professora aposentada. Não houve fato novo que lhe trouxesse maior conforto financeiro. 3. Recurso provido para restabelecer a gratuidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para, revigorada a gratuidade, dar por extinto o cumprimento de sentença, prejudicado o agravo interno, qiue não conheço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957306v5 e do código CRC f24764dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:49     5071350-46.2025.8.24.0000 6957306 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071350-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REVIGORADA A GRATUIDADE, DAR POR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, QIUE NÃO CONHEÇO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas