Decisão TJSC

Processo: 5071431-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6960002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071431-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e SUL BRASIL PRESERVACAO E FABRICACAO DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, na recuperação judicial n. 5015559-27.2024.8.24.0033, indeferiu o pedido de prorrogação do stay period (evento 555, DESPADEC1, dos autos originários).

(TJSC; Processo nº 5071431-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6960002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071431-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e SUL BRASIL PRESERVACAO E FABRICACAO DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital que, na recuperação judicial n. 5015559-27.2024.8.24.0033, indeferiu o pedido de prorrogação do stay period (evento 555, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que não se busca nova prorrogação por 180 dias, mas a extensão da suspensão até a realização da assembleia-geral de credores e consequente homologação do plano.  Por tais fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que se prorrogue o stay period até a realização da assembleia-geral de credores e a consequente homologação do plano. Em decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não restou deferido. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no evento 17, PARECER1. Manifestação do Administrador Judicial no evento 22, PET1. É o relatório necessário. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise da tese recursal.   Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão excepcional do período de suspensão das ações e execuções individuais (stay period) em favor das recuperandas, após já consumada uma prorrogação, à luz do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05. Conforme se extrai dos autos, o pedido de prorrogação foi formulado no evento 534, PET1, sob o argumento de que a retomada de execuções individuais comprometeria o ambiente negocial necessário à aprovação do plano de recuperação judicial. O juízo de origem, contudo, indeferiu a pretensão (evento 555, DESPADEC1), por entender já exaurida a única prorrogação legalmente admitida e por considerar que as recuperandas teriam concorrido para o retardamento da marcha processual, nos termos apontados pela Administração Judicial no evento 546, MANIF_ADM_JUD1. Analisando, pois, a manifestação do administrador judicial do evento 546, MANIF_ADM_JUD1, consta que entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, as devedoras deixaram de encaminhar tempestivamente a documentação necessária à verificação de créditos, o que ocasionou a exclusão de parte deles do quadro-geral. Por essa razão, reputou inviável nova dilação temporal, à vista do teor do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05. Da detida análise processual, contudo, verifica-se que as intercorrências mencionadas pelo administrador judicial ocorreram em momento anterior à prorrogação já deferida no evento 256, DESPADEC1, ocasião em que o juízo, ciente de tais circunstâncias, entendeu cabível nova extensão do prazo de suspensão por mais 180 dias. Desde então, sobrevieram a instalação da assembleia-geral de credores em 14-8-2025 (evento 548, ATA2, dos autos originários) e o primeiro prosseguimento em 1-10-2025 (evento 578, ATA2, dos autos originários), quando se deliberou pela suspensão dos trabalhos até 29-10-2025, com aprovação de 91% dos créditos presentes, dentro do prazo de noventa dias contado da data de instalação, nos termos do art. 56, § 9º, da Lei n. 11.101/05. Nesse panorama, não se identificam novos elementos que indiquem desídia das recuperandas na fase posterior à prorrogação anterior. Ao contrário, observa-se que a assembleia se encontra em curso e que a retomada de constrições individuais, a essa altura, poderá comprometer a isonomia entre os credores e o próprio desenvolvimento do conclave coletivo. Ademais, consta das razões recursais a notícia de bloqueio judicial ocorrido em 2-9-2025, relativo a crédito concursal, fato que reforça o risco de dispersão patrimonial antes da conclusão do processo deliberativo. Convém recordar que o stay period constitui uma das consequências diretas do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º da LRF), consistindo na suspensão das execuções e medidas de constrição em face da devedora, com o objetivo de garantir um ambiente de estabilidade e negociação coletiva com os credores. A sua razão de ser é assegurar, por lapso temporal determinado, a possibilidade de composição de interesses, impedindo o fatiamento do patrimônio do devedor e criando condições para que a assembleia-geral possa deliberar sobre o plano de soerguimento. O Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 3-11-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD". RECURSO DO BANCO CREDOR. EXAURIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO AGRAVADA. PLANO HOMOLOGADO NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4023975-13.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-5-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PRORROGOU O PRAZO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DAS RECUPERANDAS (ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005) ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA ITÁU UNIBANCO S.A. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA E PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO ANTERIORMENTE À ANÁLISE DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. SUPERVENIENTE EXAURIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD QUE SE MOSTRA INÓCUA NO MOMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 4012213-68.2016.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2019). E, no presente caso, o quadro processual demonstra que as recuperandas vêm observando as determinações judiciais e colaborando com o desenvolvimento do feito, estando a assembleia em curso e próxima de deliberação sobre o plano, sendo que a negativa de extensão mínima do stay period, nas atuais circunstâncias, não preservaria a utilidade da negociação coletiva e poderia levar à prática de atos expropriatórios potencialmente incompatíveis com a finalidade do instituto. Diante desse contexto, a aplicação estrita da limitação do art. 6º, § 4º, sem ponderação com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05), conduziria a resultado desproporcional, com potencial frustração do ambiente negocial que o instituto busca resguardar. Por outro lado, a prorrogação pretendida até a homologação do plano excede a finalidade do stay period, cuja razão de ser é assegurar condições para a própria deliberação dos credores, e não para a execução integral do plano. Assim, mostra-se adequado o deferimento parcial da pretensão, a fim de estender os efeitos suspensivos apenas até o encerramento da assembleia-geral de credores em curso ou até 12-11-2025, data final do prazo de noventa dias contado da instalação, o que ocorrer primeiro. A medida deve restringir-se aos créditos sujeitos à recuperação judicial, preservando-se o trâmite regular das execuções fundadas em créditos extraconcursais e a possibilidade de apreciação de medidas urgentes pelo juízo de origem. Em razão de tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso.   Dispositivo Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe  parcial provimento para estender, em caráter excepcional, os efeitos do stay period até o encerramento da assembleia-geral de credores atualmente em curso ou até 12-11-2025, o que ocorrer primeiro, limitando a suspensão às ações e execuções individuais que envolvam créditos sujeitos à recuperação judicial, preservada a possibilidade de o juízo de origem apreciar medidas urgentes devidamente fundamentadas e de prosseguir quanto aos créditos extraconcursais. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960002v12 e do código CRC fb875b22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:36     5071431-92.2025.8.24.0000 6960002 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6960003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071431-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO DAS RECUPERANDAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O ENCERRAMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. FINALIDADE DO STAY PERIOD DE ASSEGURAR AMBIENTE ESTÁVEL PARA AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E DELIBERAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO (ARTS. 6º, § 4º, E 47, DA LEI N. 11.101/2005). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR DESÍDIA DAS RECUPERANDAS NA FASE POSTERIOR À PRORROGAÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES INSTALADA E EM CURSO. APROVAÇÃO, POR MAIORIA, DE SUSPENSÃO DOS TRABALHOS, cujo lapsto se encontra DENTRO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO NO ART. 56, § 9º, DA LEI DE REGÊNCIA. DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES PELA RETOMADA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS ANTES DA CONCLUSÃO DA ASSEMBLEIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO LEGAL, SEM AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD ATÉ O ENCERRAMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES OU ATÉ o decurso de 90 dias, O QUE OCORRER PRIMEIRO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estender, em caráter excepcional, os efeitos do stay period até o encerramento da assembleia-geral de credores atualmente em curso ou até 12-11-2025, o que ocorrer primeiro, limitando a suspensão às ações e execuções individuais que envolvam créditos sujeitos à recuperação judicial, preservada a possibilidade de o juízo de origem apreciar medidas urgentes devidamente fundamentadas e de prosseguir quanto aos créditos extraconcursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960003v6 e do código CRC 0b63ab06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:36     5071431-92.2025.8.24.0000 6960003 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071431-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 101, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTENDER, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS EFEITOS DO STAY PERIOD ATÉ O ENCERRAMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES ATUALMENTE EM CURSO OU ATÉ 12-11-2025, O QUE OCORRER PRIMEIRO, LIMITANDO A SUSPENSÃO ÀS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS QUE ENVOLVAM CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRESERVADA A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIAR MEDIDAS URGENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E DE PROSSEGUIR QUANTO AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas